TJPA - 0801335-44.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA RAMOS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801335-44.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA ACUSADO: NEILTON CRUZ SIQUEIRA Vistos, SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão das Medidas Protetivas intentado por AMANDA DE SOUZA RAMOS em face de NEILTON CRUZ SIQUEIRA, ante a violência doméstica por ele praticada.
As medidas foram deferidas (Id.
Num. 83862144).
Posteriormente, a suposta vítima alega que não possui interesse no prosseguimento do feito, tampouco na subsistência das medidas protetivas impostas ao representado (Id.
Num.113559964).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção das medidas protetivas concedidas (Id.
Num. 115635550). É o relatório.
DECIDO.
As medidas protetivas são autônomas, no entanto, para a sua manutenção, deve restar demonstrada a sua necessidade e urgência.
Ainda, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de gestos que prometem "mal injusto e grave".
Extrai-se do pedido de revogação das medidas protetivas feito pela requerente (Id.
Num. 113559964), que ela não possui interesse no prosseguimento do feito, tampouco na subsistência das medidas protetivas impostas, contexto do qual se conclui que a vítima não tem medo e não se sente ameaçada.
Consciente de que a palavra da vítima possui valor relevante e probatório, suficiente para deferir o pedido de revogação.
ISTO POSTO, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA AMANDA DE SOUZA RAMOS, EXTINGO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONCEDIDAS CONTRA NEILTON CRUZ SIQUEIRA.
Ciência ao Ministério Público.
Sem outros requerimentos, arquive-se imediatamente os autos.
Rio Maria/PA, 1 de agosto de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
01/08/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 06:56
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA RAMOS em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:13
Juntada de mandado
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26/03/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2024 05:17
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA RAMOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801335-44.2022.8.14.0047 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA ACUSADO: NEILTON CRUZ SIQUEIRA Vistos, DECISÃO I – Intime-se a vítima para manifestar interesse na manutenção das medidas protetivas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público para o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
III – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 05 de março de 2024.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto – Designado (Portaria 701/2024) -
05/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:02
Determinada a reavaliação de medida socioeducativa
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24/09/2023 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 08:25
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:28
Decorrido prazo de NEILTON CRUZ SIQUEIRA - CPF: *18.***.*39-00 (ACUSADO) em 26/01/2023.
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26/01/2023 05:11
Decorrido prazo de NEILTON CRUZ SIQUEIRA em 24/01/2023 23:59.
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22/12/2022 01:32
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA RAMOS em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA RAMOS em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de NEILTON CRUZ SIQUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 17:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/12/2022 08:04
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 01:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 09:06
Juntada de Ofício
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801335-44.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA ACUSADO: NEILTON CRUZ SIQUEIRA DESPACHO I – Determino o imediato retorno dos autos à Delegacia de Polícia Civil para que autoridade policial diligencie, no prazo máximo de 48 horas, para aferir se há, por parte da vítima, o interesse na medida de afastamento do agressor do lar em que convivem, tendo em vista que ambos moram no mesmo endereço e não consta dentre o rol de pedidos a medida de afastamento.
II – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 12 de dezembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
13/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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