TJPA - 0839268-70.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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30/05/2022 03:49
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:52
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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19/05/2022 23:45
Juntada de Alvará
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13/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0839268-70.2019.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc..
Considerando o pagamento voluntário e o levantamento de valores pela parte Exequente, certifique-se o que houver e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
10/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:49
Determinado o arquivamento
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09/05/2022 23:55
Conclusos para decisão
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09/05/2022 23:55
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 12:36
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 03:01
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:07
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0839268-70.2019.8.14.0301.
DESPACHO Certifique-se se foi iniciada fase de cumprimento de sentença e se houve impugnação.
Junte-se extrato atualizado da subconta na qual foi efetuado o depositado pela parte devedora.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos, considerando a petição de ID 50914294 - pág. 1.
Publique-se.
Intimem-se..
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte Juiz de direito designado para o 7º Juizado Especial Cível de Belém -
28/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:37
Juntada de Alvará
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17/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 02:50
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0839268-70.2019.8.14.0301.
REQUERENTE: LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a petição de ID 48440617 - Pág. 1 e ss.. 2.
Uma vez confirmado o adimplemento da obrigação, desde logo, autorizo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pela parte Requerida, devendo-se observar os dados bancários informados pela Acionante. 3.
Em seguida, certificar o que houver e fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:43
Expedição de Carta rogatória.
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27/01/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 04:12
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:18
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:20
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839268-70.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
O réu aduz, em suma, que o valor pelo qual a autora teve seu nome negativado é devido, posto que contratado perante a instituição financeira.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora.
Conforme documento de ID 11711208, a autora demonstrou que teve seu nome negativado por débito perante o réu.
O réu limitou-se a aduzir que houve contratação, mas não juntou aos autos um documento sequer, apto a comprovar a contratação e que a autora deve o valor pela qual teve seu nome negativado.
A alegação de fraude perpetrada por terceiro não exime o banco réu de responsabilidade pelos danos causados à autora, advindos da negativação do seu nome.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
DÉBITO INEXISTENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR PARTE DO BANCO RÉU.
MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, QUE É DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE, QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RECUZIDO. 1. (...) 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
A inscrição negativa do nome do autor foi levada a efeito pelo banco réu (fls. 23 e 167), portanto, parte legítima para responder ao feito. 3. (...). 4.
Mostra-se indevida a inscrição realizada pelo réu, independentemente de a contratação ter sido efetuada por terceiro falsário, pois se trata de risco da atividade e, na condição de prestador de serviço responde pelo dano causado ao consumidor lesado.
Assim, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pelo abalo de crédito do autor, o que enseja o dever de indenizar os prejuízos sofridos. 3. (...).
PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*64-94, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-07-2020).
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 8.000,00 (OITO mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora para declarar a inexistência do débito e condenar o réu a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (OITO mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
28/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 13:22
Audiência Una realizada para 28/09/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/10/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 01:05
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:11
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 20/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0839268-70.2019.8.14.0301 Reclamante: LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA Reclamado: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/09/2021 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhmZGI2ZDAtMzI4ZS00M2E2LWE0OGUtNjEzZjIzMjBhZmY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 15 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA Destinatário: RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA -
15/09/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 01:43
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 18/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:29
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0839268-70.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/09/2021 08:30 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes estão INTIMADAS neste ato, por meio do Sistema PJE e DJE, conforme consulta na aba "expedientes". Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
15/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 14:13
Audiência Una designada para 28/09/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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07/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
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17/11/2020 00:51
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 16/11/2020 23:59.
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17/11/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59.
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11/11/2020 02:36
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 10/11/2020 23:59.
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09/11/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 00:07
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 15/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 01:55
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 08/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2020 23:59.
-
28/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2020 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
19/06/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 10:04
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2019 00:19
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 00:36
Decorrido prazo de LEQUIPE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 10:07
Juntada de Certidão
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21/08/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2019 15:07
Conclusos para decisão
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19/08/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 12:14
Conclusos para despacho
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26/07/2019 12:14
Movimento Processual Retificado
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24/07/2019 10:16
Conclusos para decisão
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24/07/2019 10:16
Audiência conciliação designada para 24/06/2020 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/07/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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