TJPA - 0848993-78.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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17/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2024 17:41
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de E M F COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES MARTINS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848993-78.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: E M F COMERCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA EMBARGADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES MARTINS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por E M F COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em face da decisão monocrática de id. 16947460 que não conheceu do recurso de apelação ante a sua deserção.
Em suas razões recursais (id. 17112526), a embargante sustém a existência de contradição na referida decisão ante a inobservância da comprovação do regular recolhimento do preparo recursal.
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do aclaratórios para a reforma integral da decisão embargada.
Manifestação aos aclaratórios ao id. 17358504.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” “Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1186493 RJ 2009/0085422-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013)” Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando o argumento da parte embargante, este não merece ser acolhido, pois inexiste na r. decisão monocrática qualquer contradição a ser sanada.
Ao contrário do asseverado pela parte embargante em suas razões, o recurso de apelação não fora interporto de forma regular, eis que não comprovado o regular preparo, o que resultou na determinação para o recolhimento em dobro, consoante determinação ao id. 15433288.
Entretanto, ao revés do sustentado, a parte embargante não cumpriu a determinação exarada, mantendo-se inerte no que tange ao recolhimento em dobro, consoante certidão ao id. 15621156.
Assim, considerando que a comprovação do preparo recursal dá-se com a apresentação do RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO, BOLETO BANCÁRIO e COMPROVANTE DE PAGAMENTO, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA, documentos estes essências à comprovação da regularidade do preparo, o que não se vislumbra nos autos quer ante a ausência do relatório de conta no ato da interposição do recurso, quer ante a ausência de recolhimento em dobro para sanar o vício anterior.
Portanto, a matéria objeto de controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Dessa forma, resta evidenciado que o argumento trazido pela parte embargante, em verdade, pretende rediscutir o exame dos autos para fazer valer seu entendimento em detrimento ao que foi decidido na r. decisão monocrática embargada, finalidade para a qual, por certo, não se destinam os embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0848993-78.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de dezembro de 2023 -
11/12/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES MARTINS em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2023 00:08
Decorrido prazo de E M F COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848993-78.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ANTÓNIO MÁRIO ANTUNES MARTINS EMBARGADO: E M F COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 16561269 REFERENTE AO PROCESSO Nº 0801206-42.2022.8.14.0046 JUNTADA NESTES AUTOS POR EQUÍVOCO.
NOVO JULGAMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE ANTÓNIO MÁRIO ANTUNES MARTINS em face da decisão monocrática de id. 16561269 que não conheceu do recurso de apelação cível ante a constatação de deserção.
Em suas razões recursais (id. 16643538), a parte embargante sustém a existência de erro material no julgado tendo em vista que a decisão encartada ao id. 16561269 se refere a processo totalmente diverso (Incidente de Alienação Parental com Pedido Liminar nº 0801206-42.2022.8.14.0046) ao presente feito.
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para novo pronunciamento judicial.
Manifestação aos aclaratórios também pugnando pelo seu acolhimento ante à ocorrência de erro material (id. 16855460).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Adianto assistir razão à recorrente.
A alegação erigida pela parte embargante resta notoriamente baseada na ocorrência de erro material em razão de prolação de decisão estranha ao feito, nos termos do art. 1.022, III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática lavrada ao id. 16561269 correspondente a processo diverso (Incidente de Alienação Parental com Pedido Liminar nº 0801206-42.2022.8.14.0046) foi colacionada, por equívoco, nestes autos.
Logo, incontestável o erro material existente devendo ser corrigido, pelo que acolho os embargos de declaração.
Em ato continuo, em homenagem à celeridade e economia processual, passo à proferir novo julgamento do feito.
DA APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por E M F COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS EIREL em face da r. sentença (id. 15389597) proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou procedente o pedido autoral, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS, ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por ESPÓLIO DE ANTÓNIO MÁRIO ANTUNES MARTINS.
Constatada a ausência de comprovação regular do preparo recursal (RELATÓRIO DE CONTA, BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO) no ato de interposição do recurso, foi proferida decisão intimando a parte recorrente a efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, consoante id. 15433288.
Não houve o cumprimento da determinação exarada, mantendo-se a parte recorrente silente, nos termos da certidão ao id. 15621156.
Assim, não restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo.
Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
Determinação de complementação do preparo recursal.
Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade.
Inocorrência.
Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento.
Valor insuficiente.
Necessidade de atualização monetária.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA.
CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta. (STJ AgInt no REsp n. 1.834.016/RS 3ª Turma Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino j. 25.05.2021 Dje de 08.06.2021) 2.
O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3.
No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4.
Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente E M F COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais.
Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente E M F COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: BOLETO BANCÁRIO DAS CUSTAS, COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao id. 15433288 a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15621156.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas em dobro, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇAÕ POR DESERÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.
APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE COM BOLETO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 2- Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo. 3- Estando circunscrita a análise da Apelação às regras contidas no CPC/73, em que a ausência do relatório de contas do processo é suficiente para o cabimento da pena de deserção, não há como ser conhecido o apelo do recorrente. 4- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2020.02104979-15, 214.592, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DO APELANTE.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3.
Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811479-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA Nº 16837-A AGRAVADO: ALCIMAR SATIRO DE SOUZA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso,nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 24/01/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
Desa.MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA (11169599, 11169599, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-09-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
JUNTADA APENAS DO BOLETO BANCÁRIO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, PORÉM DESPROVIDO DO RELATÓRIO DE CONTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS CONHECIDO E REJEITA. (10888848, 10888848, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-09-05) Conclui-se, portanto, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o correto preparo recursal em dobro (relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento), pelo inarredável o não conhecimento da apelação ante sua deserção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, reconhecendo a existência de erro material, tornar sem efeito a r. decisão monocrática de id.16561269.
Em ato contínuo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, procedo novo julgamento e NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação id. 15389599, ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC.
Diante do não conhecimento do recurso de apelação da parte demandada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Após, conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 23:28
Não conhecido o recurso de Apelação de E M F COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (APELANTE)
-
14/11/2023 23:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0848993-78.2022.8.14.0301.
Belém/PA, 26/10/2023. -
26/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801206-42.2022.8.14.0046 APELANTE: ROGERIO ALVES QUARESMA APELADO: SAMILA BARBOSA BERNARDO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O não recolhimento das custas em dobro no prazo assinalado importa na deserção e no consequente não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROGERIO ALVES QUARESMA em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon-PA, nos autos de INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada em face de SAMILA BARBOSA BERNARDO.
A sentença recorrida (ID 14621943) foi proferida nos termos que transcrevo a seguir: (...) Com o escopo de garantir a melhor efetividade do andamento do feito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1.
Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á nas penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2.
Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3.
Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4.
Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5.
Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA. (...) Irresignada a parte requerida interpôs a presente APELAÇÃO CÍVEL (ID 14621945) alegando a inexistência da continência; a impossibilidade da condenação em honorários no incidente processual, além da necessidade de tutela provisória.
Requer o provimento do recurso.
Juntou documentos.
Contrarrazões ao ID 14621952.
No decisum de ID Num. 14823939, em face da ausência do relatório de contas quando da interposição do recurso (conforme art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA), determinei a intimação da Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Ao ID 15025828 foi certificado que decorreu o prazo legal e não houve manifestação à determinação. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo.
Competia à recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do regular recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar, no ato de interposição do recurso, o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o comprovante de recolhimento do preparo dar-se-á no ato de interposição do recurso, que se deu em 09/05/2023, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise, eis que ocorreu posteriormente, em 10/05/2023.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao ID 14823939 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada, todavia quedou-se inerte (ID 15025828).
Logo, não comprovado o regular recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DO APELANTE.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3.
Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811479-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA Nº 16837-A AGRAVADO: ALCIMAR SATIRO DE SOUZA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso,nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 24/01/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
Desa.MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA (11169599, 11169599, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-09-23) Conclui-se, portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o correto preparo recursal em dobro (relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento) no momento da interposição do recurso e, deixando de efetuar a comprovação do integral recolhimento em dobro pela ausência os documentos exigidos, a deserção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, dada a sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de E M F COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (APELANTE)
-
18/08/2023 07:50
Conclusos ao relator
-
18/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:16
Decorrido prazo de E M F COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0848993-78.2022.8.14.0301 APELANTE: E M F COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA.
APELADO: PAULO ROBERTO GUIMARÃES MARTINS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante a efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
04/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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