TJPA - 0863624-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:27
Decorrido prazo de MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:52
Decorrido prazo de MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:52
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS XAVIER em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS XAVIER em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:53
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS XAVIER em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0863624-27.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO RECLAMADOS: ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO, ELIAS CAMPOS XAVIER SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece de vício.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios alegados, uma vez que a sentença apresentou a devida fundamentação de forma expressa, congruente, clara e coerente.
Ressalto que em sede de Juizados Especiais vigora o preceito do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95 e que a aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico na referida lei especial.
Ademais, não há condenação ao pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei 90.99/95), inexistindo óbice à repropositura da ação, observando os pontos levantados na sentença de extinção..
Observo, ainda, que o recurso apresentado não se trata de mera alegação de vício, eis que a parte se insurgiu, na verdade, contra a conclusão a que chegou o Juízo quanto ao mérito da causa, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2010705 PR 2021/0361665-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (grifei).
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
10/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:51
Baixa Definitiva
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22/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS XAVIER em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0863624-27.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO RECLAMADO: ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO, ELIAS CAMPOS XAVIER Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0863624-27.2022.8.14.0301, em que MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO move em desfavor de ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID. 113356459, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 18 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO, ELIAS CAMPOS XAVIER Via PJE e DJE -
18/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:13
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0863624-27.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO.
REQUERIDOS: ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO E ELIAS CAMPOS XAVIER.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, conforme disposto no art. 38, caput da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Cobrança de Alugueis e demais encargos em razão de inadimplemento de contrato de locação de ponto comercial firmado entre o Autor e o primeiro Requerido, tendo o segundo Requerido como fiador.
Da leitura da inicial, identifica-se uma lista de valores de supostos débitos dos Demandados; ocorre que os valores foram apontados de forma genérica, sem a indicação de como foram obtidos aqueles numerários.
Ainda que tenha sido informado que o imóvel foi desocupado em Outubro/2021, os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o que foi pedido ao final da inicial.
Desse modo, entendo que da narrativa dos fatos não decorreu logicamente a conclusão.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 330, §1º, III do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
04/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:13
Indeferida a petição inicial
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16/01/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:18
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do autor para promover a juntada, no prazo de 10 dias, da planilha de débitos que entende devidos relativos ao contrato de locação discutido nos autos, sob pena de extinção e arquivamento do feito; 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se conclusão dos autos após.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
27/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 19:45
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS XAVIER em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:24
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS XAVIER em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS XAVIER em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS XAVIER em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO em 06/06/2023 23:59.
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11/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:13
Audiência Una realizada para 06/07/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0863624-27.2022.8.14.0301 Reclamante: MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO Reclamado: ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/07/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QwMzFmMTEtZjdjNC00MWI0LWFlY2MtYzg0YmU3NjgwOTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO Destinatário: RECLAMADO: ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO, ELIAS CAMPOS XAVIER Via PJE e DJE. -
29/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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02/01/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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22/12/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:53
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0863624-27.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO RECLAMADO: ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO, ELIAS CAMPOS XAVIER CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/07/2023 09:00 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 e da qual as partes com advogado, se houver, estão INTIMADAS neste ato (Via PJE e DJE), enquanto as partes sem advogado, se houver, serão NOTIFICADAS por aviso de recebimento.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 14 de dezembro de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082317485548400000071858738 PROCURAÇÃO MARCOS WILSON Procuração 22082317485592700000071858743 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 22082317485635700000071858746 DOCUMENTOS ENERGIA ELÉTRICA Documento de Comprovação 22082317485732400000071858748 Decisão Decisão 22082911572947200000072178185 Intimação Intimação 22082911572947200000072178185 Petição Petição 22093015301805900000074856102 Despacho Despacho 22101910225338100000075926218 -
14/12/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:59
Audiência Una designada para 06/07/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/11/2022 05:12
Decorrido prazo de MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS XAVIER em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO MARTINS NETO em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARCIO WILSON BARBOSA MONTEIRO em 25/10/2022 23:59.
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23/10/2022 00:48
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 08:40
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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30/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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