TJPA - 0800957-75.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:36
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
07/08/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 15:36
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 25/07/2023 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
01/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 17:09.
-
26/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:40
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 23:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:16
Juntada de Relatório
-
10/07/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:19
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800957-75.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: GIRLENE DE JESUS RIBEIRO MONTEIRO Endereço: RUA CAPANEMA, 629, SETOR RODOVIÁRIO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa Técnica da acusada, qualificado nestes autos, denunciado por, em tese, ter praticado o crime previsto no art. 121, §2º, inc.
I c/c art. 14, inc.
II, ambos do CPB e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CPB.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
No essencial é o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é juridicamente possível e demanda a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Portanto, o caminho antagônico a ser percorrido é aquele do art. 312 do C. de Processo Penal, vinculado aos limites do decreto prisional.
A regra é do art. 316 da Lei Adjetiva Civil.
Segue a suta transcrição: CPP.
Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No entanto, no presente caso, não ocorreram quaisquer mudanças substanciais de fato ou de direito que justifiquem a revogação da medida extrema que já foi fundamentada.
Isso se deve ao fato de que a necessidade de manter a segregação cautelar continua válida e urgente, especialmente devido à gravidade concreta do delito e ao modus operandi utilizado na prática delitiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
DECISUM MANTIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a presença dos requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3.
A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação/manutenção da segregação cautelar. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não ensejam a revogação automática de prisão preventiva decretada em observância aos requisitos legais. 5. É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 685.200/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
Outrossim, os bons predicados da parte segregada também não se convertem em causa absoluta à desconstituição dos motivos que levaram à prisão.
Aliás, o instrumento de cautela vincula-se ao perigo concreto da conduta.
Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania[1]: A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantirem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, redesigno a data da sessão plenária do júri para o dia 25 de julho de 2023, às 09h:00, a ser realizada neste Fórum Judicial.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Serve a presente Decisão, em via digitalizada, como Mandado, Ofício e Comunicação, nos termos do Provimento 003/2009 da Douta Corregedoria de Justiça do TJPA.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura no sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito respondendo por esta Comarca [1] STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 96.866, do Ceará, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 03-05-2018. -
25/06/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:08
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 25/07/2023 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
21/06/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 23:42
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 23/05/2023 08:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
13/04/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 23:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 15:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
11/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA MANDADO DE INTIMAÇÃO DECISÃO DE PRONÚNCIA ORIGEM: Extraído dos autos de Ação Penal n. º 0800957-75.2022.8.14.0130, em que é Autor MINISTÉRIO PÚBLICO; réu (s) GIRLENE DE JESUS RIBEIRO MONTEIRO, FINALIDADE: INTIMAÇÃO PESSOAL do (s) réu (s) GIRLENE DE JESUS RIBEIRO MONTEIRO, do teor da r.
Decisão de pronúncia ID. 86075445, proferida nos autos da Ação Penal em epígrafe; INDAGAÇÃO DA RÉ, para informar se deseja recorrer da r.
Decisão, esclarecendo-o do direito a interposição de recurso, sendo que, no caso de manifestação do interesse, deverá o oficial de justiça reduzir a termo a manifestação de vontade do Réu, independentemente da presença do seu defensor ou advogado. (Art. 1º do Provimento n. º 001/2015-CJCI.
ANEXOS: Cópia da r.
Decisão ID. 86075445.
ENDE.
P/ DILIGÊNCIA: CRFMARABA- CENTRO DE RECUPERAÇÃO FEMININO DE MARABA-PARÁ.
OBSERVAÇÃO: URGENTE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, aos 09 de fevereiro de 2023, Eu (Nilcélia da C.
Rodrigues), auxiliar de secretaria, o digitei e assino. -
09/02/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
08/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
08/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 15:40
Audiência Continuação realizada para 27/01/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
27/01/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800957-75.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: GIRLENE DE JESUS RIBEIRO MONTEIRO Endereço: RUA CAPANEMA, 629, SETOR RODOVIÁRIO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de um pedido substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa técnica de GIRLENE DE JESUS RIBEIRO MONTEIRO em sede de audiência de instrução e julgamento, qualificada nestes autos [ID 83972196].
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito.. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva.
Conceituando o instituto, trata-se da espécie de medida cautelar que restringe a liberdade do indiciado ou réu por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos por lei.
Partindo dos ditames legais, nos termos do que leciona o art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige os seguintes pressupostos: a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito do periculum in mora, também denominado periculum libertatis.
Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que a segregação cautelar decorre da necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito cometido, dado que a acusada desferiu golpes de facão enquanto perseguia a vítima na garupa de uma motocicleta.
Constata-se, no caderno investigatório, que a vítima ficou com um dedo da mão pendurado, além de que perdeu bastante sangue.
De acordo com as testemunhas, a acusada somente cessou a empreitada criminosa após intervenção de populares [ID 78349691].
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto.
Neste ponto, é se de ressaltar que a custodiada assumiu a tentativa de homicídio ao investigador de polícia Thiago, conforme se depreende dos autos de ID 78349691 pág. 05.
Assim, a prisão preventiva que ora se decreta atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Impende deixar bem vincado que a autora do fato, em tese, praticou o delito em conjunto com um menor de idade, onde há na denúncia de corrupção de menores (Art. 244-B, do ECA).
Ou seja, o crime, além de praticado mediante violência ou grave ameaça, denota que a ré não teve qualquer consideração pela idade do adolescente, que ostentava apenas 13 (treze) anos de idade.
Saliento ainda que a ré possui passagens policiais/processuais por ato pretéritos que, embora não ostentem gravidade aviltante, corroboram a ideia de que a acusada tem conduta renitente no ambito delitivo.
Neste ponto, friso ainda, nos termos da jurisprudência pátria, que: HABEAS CORPUS.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
ALEGADA INADEQUAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA BASEADOS EM ELEMENTOS CONCRETOS.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS ANTERIORES.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESCABIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A NECESSIDADE DA PRISÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PACIENTE SER GENITORA DE DOIS FILHOS DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS DE IDADE INCOMPLETOS (ART. 318, V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
INVIABILIDADE.
CRIME EM TESE PRATICADO COM VIOLÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A BENEFICIÁRIA É A ÚNICA QUE POSSA CUIDAR DOS MENORES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há que se falar em inadequação e ausência de fundamentação do decreto da segregação cautelar quando a autoridade impetrada a fundamentou em razões concretas, principalmente pela prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade de se evitar a reiteração delitiva, em razão da existência de procedimentos criminais anteriores diversos em sua ficha. 2. “A presença de atributos subjetivos favoráveis, a exemplo de primariedade e bons antecedentes, por si só, não conduz ao afastamento da prisão preventiva.” ( HC 214438 AgR, Rel.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, publicado em 09/09/2022). 3. “O entendimento fixado no HC 143.641/SP é inaplicável às mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.” (HC 156026 AgR, Rel.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, publicado em 13/06/2018). (TJ-MT 10227875720228110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2022) HABEAS CORPUS.
HOMICIDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ABALO À ORDEM PÚBLICA.
MULHER MÃE DE CRIANÇA PEQUENA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES CONTRA A VIDA NÃO SE ENQUADRAM NOS EFEITOS DO HC COLETIVO 143.641/SP.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO.
Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº *00.***.*51-65, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - HC: *00.***.*51-65 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 08/08/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018).
O CPP preza ainda que: Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Nada impede, por oportuno, que a prisão preventiva seja reavaliada em momento a posteriori.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES da denunciada GIRLENE DE JESUS RIBEIRO MONTEIRO, identificado nos autos, com fulcro nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, considerando o teor da certidão retro (ID 83971701), intime-se a testemunha, o Sr.
Marcelo Cardoso de Mares, e o Investigador de Polícia Antônio Sergio Vasconcelos Martins para seja repetida a oitiva destes, no dia 27/01/2023, oportunidade em que será dada continuação da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários para a perfeita realização do ato.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
24/01/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:15
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:52
Audiência Continuação designada para 27/01/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
29/12/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2022 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
19/12/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800957-75.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: GIRLENE DE JESUS RIBEIRO MONTEIRO Endereço: RUA CAPANEMA, 629, SETOR RODOVIÁRIO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 81238032.
Da análise dos autos, verifico que restam presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito exigidos para o recebimento da denúncia, conforme se extrai dos elementos de convicção indicados nos autos da ação penal, assim sendo, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público..
Tendo em vista que a Defesa Técnica da acusada já apresentou resposta à acusação, e não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 397 do precitado diploma legal, faz-se necessária a designação da audiência de instrução e julgamento.
Assim, visando o regular andamento do feito, conforme previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de dezembro de 2022 às 09h00min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMyMzg5NDMtMmQ1Mi00M2RlLThiYWMtZjcwYzMxNzUxYzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Deve a secretaria proceder com as seguintes diligências para a realização do ato: a) Cientifique-se as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado) de que devem informar e-mail (correio eletrônico) e/ou Whatsapp pelos quais serão cientificadas para audiência a ser realizada como reunião pela ferramenta da Microsoft Teams; b) Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, e demais partes acerca da presente decisão de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta “reunião” da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s); c) Disponibilize nos autos deste processo o link por meio do qual as partes terão acesso à sala virtual de audiências; d) Intime-se o investigado/ acusado desta decisão, cientificando-lhe que deve constituir advogado, ou caso informe a impossibilidade de fazê-lo. e) Ao (s) acusado(s) preso(s) que se encontrem custodiado pelo Estado do Pará será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência devendo ser o oficiado o o estabelecimento penal para disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa.
Caso haja indisponibilidade técnica, expeça-se carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra (m) preso(s). f) As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo; g) Diante das restrições sanitárias no período, as testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. h) Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, expeça-se precatória para oitiva destas, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Mais informações podem ser obtidas na Secretária da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, situada à Rua 21, Lts.
I e II, S/N, Bairro Bela Vista, Ourilândia do Norte-PA, CEP 68390-000, telefone (94) 3434-1220, e-mail: [email protected].
A presente serve como mandado de citação, ofício e carta precatória para os expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ouriândia do Norte, data de assinatura em sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
15/12/2022 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
28/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/10/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 12:43.
-
06/10/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 13:26
Juntada de informação
-
30/09/2022 10:07
Juntada de informação
-
30/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:35
Juntada de informação
-
28/09/2022 16:29
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/09/2022 12:51
Audiência Custódia realizada para 28/09/2022 13:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
28/09/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:38
Audiência Custódia designada para 28/09/2022 13:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
28/09/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041704-11.2014.8.14.0301
Banco do Estado do para
Thayssa de Jesus Alves Rebelo
Advogado: Joao Gabriel Casemiro Aguila
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2014 11:15
Processo nº 0855996-84.2022.8.14.0301
Colegio Paulista de Belem LTDA - EPP
Denise de Nazareth Nunes Viana
Advogado: Paula Leandro de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 12:22
Processo nº 0818484-97.2022.8.14.0000
Banco C6 Consignado S.A
Maria Jose Lopes Brito
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 20:35
Processo nº 0860746-66.2021.8.14.0301
Ivailson Brasil de Sousa
Procuradora Geral Adjunta do Contencioso...
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 12:25
Processo nº 0862759-04.2022.8.14.0301
Teresa Ramos Pereira
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2022 10:00