TJPA - 0807991-46.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA JAKILINE AVELINO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA JAKILINE AVELINO em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA JAKILINE AVELINO em 09/05/2025 23:59.
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09/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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14/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0807991-46.2022.8.14.0005 Assunto: Imissão na Posse Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA JAKILINE AVELINO, ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS, ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA Requerida: EDNA ALVES DO NASCIMENTO Endereço: (...) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGAR COISA CERTA, ajuizada por MARIA JAKILINE AVELINO, ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS e ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA, em desfavor EDNA ALVES DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados.
No curso da demanda as partes formularam acordo no Id nº 142091171, o qual solicitaram homologação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório necessário.
Decido.
Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo celebrado, contudo no que tange ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, aplico a regra contida no art. 90, §3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assinado eletronicamente por: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR 30/04/2025 16:23:05 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 142201426 25043016230492600000132409842 -
09/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:23
Homologada a Transação
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30/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Com fundamento no princípio da cooperação, positivado no art. 6º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando a este Juízo as questões de fato e de direito que entendam serem controvertidas e especifiquem quais provas desejam produzir. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será convertido em julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC 3.
Após, conclusos.
Altamira (PA),02 de abril de 2025.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível de Altamira -
09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:41
Realizado cálculo de custas
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17/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
11/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 03:01
Decorrido prazo de EDNA ALVES DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:14
Juntada de Decisão
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03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:53
Juntada de Mandado
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25/05/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:30
Juntada de Decisão
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11/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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06/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2023 05:27
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:27
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:27
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:27
Decorrido prazo de MARIA JAKILINE AVELINO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:23
Decorrido prazo de MARIA JAKILINE AVELINO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:23
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:23
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:39
Decorrido prazo de MARIA JAKILINE AVELINO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:39
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:26
Decorrido prazo de MARIA JAKILINE AVELINO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:26
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:22
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:22
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:25
Decorrido prazo de EDNA ALVES DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:25
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:25
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA JAKILINE AVELINO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:51
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIA JAKILINE AVELINO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:06
Decorrido prazo de EDNA ALVES DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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04/02/2023 15:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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02/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807991-46.2022.8.14.0005 Nome: MARIA JAKILINE AVELINO Endereço: Rua Osterno de Alencar Maia, s/n, casa 278, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-245 Nome: ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS Endereço: Avenida Engenheiro Leal Lima Verde, 1741, CASA 03, José de Alencar, FORTALEZA - CE - CEP: 60830-055 Nome: ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA Endereço: Rua Mário Alencar Araripe, 1750, AP 800, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-163 Nome: EDNA ALVES DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 373, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-385 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Executiva ajuizada por MARIA JAKILINE AVELINO e outros em desfavor de EDNA ALVES DO NASCIMENTO.
As autoras alegam que são proprietárias do imóvel localizado na Travessa Lindolfo Aranha, 373, Centro, Altamira/PA, o qual foi deixado pelo de cujos JOSÉ AVELINO NETO, pai das autoras, falecido em 15.05.2022.
Alegam que concederam a posse direta sobre o bem imóvel pelo prazo improrrogável de 180 dias, sendo que após este período, deveria à requerida proceder a desocupação voluntária.
Por fim, alegam que até a presente data não houve a desocupação do bem, o que requereram a execução do título extrajudicial e a consequente desocupação do imóvel pela requerida. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
Compulsando detidamente os autos e em consulta ao Processo Judicial Eletrônico, verifica-se o ajuizamento de ação de ação reconhecimento de união estável post mortem, além de pedido de direito real de habitação (autos 0806426-47.2022.8.14.0005) ajuizada por EDNA ALVES DO NASCIMENTO, ora requerida, e o pai das autoras, Sr.
José Avelino Neto.
Verifica-se, pois, que o objeto daquela ação, além de reconhecimento da união estável entre ambos, engloba o pretenso direito real de habitação sobre o mesmo imóvel, ou seja, Travessa Aranha, 373, Centro, Altamira/PA, em face das mesmas autoras desta demanda, que ora reivindicam o mesmo bem.
Diante do contexto, verifica-se a conexão entre as demandas, porquanto além sendo que eventual reconhecimento de união estável entre a requerida e o falecido, Sr.
José Avelino Neto (pai das autoras), em tese, há risco de decisões contraditórias quanto à posse do imóvel em questão, notadamente em razão da análise, de um lado, do pedido de habitação sobre o bem já requerido na ação nº 0806426-47.2022.8.14.0005) e, de outro, do pedido de entrega do mesmo bem pelas autoras nesta demanda.
Isto posto, com vistas a evitar decisões conflitantes sobre o mesmo bem, nos termos do art. 55, § 3, do CPC, BEM COMO A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL PARA ENFRETAR CELEUMAS AFETAS AO DIREITO DE FAMÍLIA, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, competente para processar e julgar o feito.
Redistribua-se à Vara Competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 10 de janeiro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira -
10/01/2023 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0807991-46.2022.8.14.0005 REQUERENTE: MARIA JAKILINE AVELINO, ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS, ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA Advogado: MANOELLA BATALHA DA SILVA OAB: PA14772-B REQUERIDO: EDNA ALVES DO NASCIMENTO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes.
Altamira (PA), 19 de dezembro de 2022 PATRICIA MORAIS Auxiliar de Secretaria -
19/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/12/2022 10:13
Juntada de relatório de custas
-
19/12/2022 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/12/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/12/2022 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807991-46.2022.8.14.0005 Requerente: MARIA JAKILINE AVELINO, ROBERTA CRISTINA AVELINO LUCAS, ADRIANA CARLA AVELINO MAZZA Requerido (a): EDNA ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifica-se que se trata de ação de execução para retomada de imóvel, reintegrando à posse do imóvel localizado na Travessa Lindolfo Aranha, 377, Altamira à autoras.
Desta forma, considerando que o objeto material perseguido pela parte é a retomada do bem imóvel, tal circunstância deverá ser considerando para fins de atribuição ao valor da causa.
No mais, verifica-se igualmente que a parte não requereu gratuidade de justiça e tampouco apresentou comprovante de custas de recolhimento.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias para readequação do valor da causa, bem como apresentar comprovante de custas processuais iniciais e/ou demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 15 de dezembro de 2022 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
17/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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