TJPA - 0866562-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:48
Decorrido prazo de ELIDOMAR R MOREIRA - ME em 23/05/2025 23:59.
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12/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual o autor relata, em síntese, que planejou uma viagem a Portel no dia em 12 de abril de 2022, cujo objetivo era trabalho, assim disse que procurou a empresa concessionária de transporte fluvial de passageiros para o serviço.
Lado outro, mencionou que, ao descer a escada, próximo de chegar ao destino, escorregou e pelo fato de estar completamente molhado o piso, fraturou a tíbia.
Neste contexto, informou que teve os primeiros socorros prestado de forma precária, e voltou para a capital paraense, onde fez todo o tratamento, cirurgia e pós cirúrgico em hospital particular.
Em seguida, informou ter procurado a empresa ré para pagamento das despesas, porém, não teve retorno.
Desta forma, pleiteia indenizações a título de danos matérias, morais e estéticos.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou:- a indevida concessão da gratuidade concedida ao autor; - a inexistência de falha na prestação de serviço; - a ausência de nexo causal; - a culpa exclusiva do autor; - a inexistência do dever de indenizar; - a não configuração do dano material e moral; - o não cabimento de dano estético.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a impugnação a justiça gratuita concedida a autora uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos, o que não logrou fazer.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017).
Superada questões preliminares suscitadas, fixo os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de falha na prestação de serviço; - a ausência de nexo causal; - a culpa exclusiva do autor; - a inexistência do dever de indenizar; - a não configuração do dano material e moral; - o não cabimento de dano estético.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido pela possibilidade de inversão do ônus da prova.
Todavia, ressalto que a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE EUDES FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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25/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 06:35
Juntada de Informações
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29/08/2024 06:32
Juntada de Ofício
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03/07/2024 14:38
Decorrido prazo de JOSE EUDES FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos, recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 25 de abril de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 06:54
Decorrido prazo de JOSE EUDES FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:46
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 19:19
Decorrido prazo de JOSE EUDES FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
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19/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:34
Entrega de Documento
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18/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 87803947, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de abril de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 06:44
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 10:20
Decorrido prazo de JOSE EUDES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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09/01/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866562-92.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUDES FERREIRA REU: ELIDOMAR R MOREIRA - ME Nome: ELIDOMAR R MOREIRA - ME Endereço: Av.
Duque de Caxias, 993, PORTELINHA, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu ELIDOMAR R MOREIRA EPP (JÚNIOR NAVEGAÇÃO) para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090815231629800000073159512 1 - Inicial - Eudes Petição 22090815231647700000073159514 2 - Procuração Procuração 22090815231699300000073159515 3 - Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22090815231767900000073159516 4 - RG e CPF Documento de Identificação 22090815231829000000073159517 5 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22090815231884200000073159520 6 - Comprovante de Passagem Documento de Comprovação 22090815231934700000073159521 7 - Comprovante Acidente Documento de Comprovação 22090815231977700000073159523 8 - Comp.
Custas Médicas Documento de Comprovação 22090815232053500000073159524 Despacho Despacho 22091209502268400000073366183 Despacho Despacho 22091209502268400000073366183 Petição Petição 22102017521963100000076076696 1 - Petição Intermediaria Petição 22102017521978800000076076697 2.
Comprovante de Aluguel Documento de Comprovação 22102017522031700000076076698 3 - DeclaraçãoIRPF-JOSE EUDES Documento de Comprovação 22102017522062600000076076699 Certidão Certidão 22112409312730100000078344438 -
16/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:31
Juntada de Acórdão
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20/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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