TJPA - 0901665-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:14
Processo Reativado
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23/08/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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18/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 01:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2024 01:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:18
Decorrido prazo de SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:18
Decorrido prazo de PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:18
Decorrido prazo de B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:14
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:20
Decorrido prazo de SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:20
Decorrido prazo de B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:20
Decorrido prazo de PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0901665-63.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e outros IMPETRADO: PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS e outros DESPACHO R.h.
Considerando à petição de ID 95491947, remeto os autos à UPJ para que apure junto ao setor competente se houve o recebimento pelo TJPA do valor apontado pelo requerente e cuja devolução é pleiteada, e demais informações pertinentes, certificando.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
19/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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20/07/2023 10:52
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:52
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:03
Decorrido prazo de PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:03
Decorrido prazo de B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:03
Decorrido prazo de SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:03
Decorrido prazo de PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:03
Decorrido prazo de B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:03
Decorrido prazo de SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:18
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0901665-63.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e outros IMPETRADO: PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico – Menor Preço, n° 012/2022 – PAE n° 2022/619160 – FCP – SRP n° 007/2022 – FCP, visando “o Registro de Preços para a Futura ou Eventual Aquisição de 313 mesas interativas com tela sensível ao toque, que contribuirá para a modernização das Bibliotecas pertencentes ao Sistema de Bibliotecas da Fundação Cultural do Pará”.
Afirma que verificou a presença de vícios que maculam o caráter competitivo do certame licitatório e de todo o processo de contratação, como exigências técnicas que extrapolam o rol taxativo da lei de licitações, além de indícios de direcionamento do certame à fornecedor específico, razão pela qual, na forma da lei, apresentou-se impugnação ao Pregoeiro, a fim de evitar prejuízos maiores para o erário público.
Por essas razões, pugna pela concessão de medida liminar a fim de “ determinar a suspensão do trâmite e qualquer ato de contratação e pedido de fornecimento junto ao certame do Edital PAE n° 2022/619160 – FCP PREGÃO ELETRÔNICO N° 012/2022 – SRP n° 007/2022 – FCP, até a análise definitiva do presente, notificando a autoridade coatora de maneira mais célere possível”.
Custas recolhidas em 15/12/2022.
II – Liminar indeferida no Id. (83850351).
III – Informações no Id. 87254877.
Sustentando que a complexidade da matéria exige dilação probatória, não cabendo nos estreitos limites do mandamus.
IV – O Ministério Público pugnou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM (Id. 91078798). É o relatório.
Decido.
V – DA PERDA DO OBJETO.
Assiste razão ao Ministério Público, ficando demonstrado que a licitação impugnada restou fracassada, impõe-se um decreto de perda do objeto, sentido no qual se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PREGÃO PRESENCIAL – PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – LICITAÇÃO FRACASSADA – ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Tratando-se de mandado de segurança através do qual a parte impetrante postulava a sua habilitação em certame licitatório, restando declarada fracassada a licitação é evidente a falta de interesse de agir do impetrante, porquanto, extinto o certame, não há mais interesse na medida. (Ap 178831/2015, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 19/12/2016 – TJ/MT) destaquei.
VI – Ante o exposto PROCLAMO A PERDA DO OBJETO para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, VI do CPC.
VII – Custas com o autor.
VIII – Sem honorários na forma da lei.
IX – Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 2 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/04/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:09
Decorrido prazo de B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:48
Decorrido prazo de SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:58
Decorrido prazo de B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:58
Decorrido prazo de SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0901665-63.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e outros IMPETRADO: PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS e outros Nome: PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 650, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES Endereço: AV GENTIL BITTENCOURT, 650, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico – Menor Preço, n° 012/2022 – PAE n° 2022/619160 – FCP – SRP n° 007/2022 – FCP, visando “o Registro de Preços para a Futura ou Eventual Aquisição de 313 mesas interativas com tela sensível ao toque, que contribuirá para a modernização das Bibliotecas pertencentes ao Sistema de Bibliotecas da Fundação Cultural do Pará”.
Afirma que verificou a presença de vícios que maculam o caráter competitivo do certame licitatório e de todo o processo de contratação, como exigências técnicas que extrapolam o rol taxativo da lei de licitações, além de indícios de direcionamento do certame à fornecedor específico, razão pela qual, na forma da lei, apresentou-se impugnação ao Pregoeiro, a fim de evitar prejuízos maiores para o erário público.
Por essas razões, pugna pela concessão de medida liminar a fim de “determinar a suspensão do trâmite e qualquer ato de contratação e pedido de fornecimento junto ao certame do Edital PAE n° 2022/619160 – FCP PREGÃO ELETRÔNICO N° 012/2022 – SRP n° 007/2022 – FCP, até a análise definitiva do presente, notificando a autoridade coatora de maneira mais célere possível”.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante suspender o trâmite de processo licitatório e declarar nulo o conteúdo do Edital impugnado.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de dezembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
11/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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01/01/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0901665-63.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIEG - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e outros IMPETRADO: PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS e outros Nome: PREGOEIRO, BRUNO DE ARAÚJO REIS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 650, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES Endereço: AV GENTIL BITTENCOURT, 650, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que as custas judiciais estão pendentes de recolhimento e que não houve pedido do benefício da gratuidade de justiça.
Por conseguinte, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar e comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
15/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:19
Declarada incompetência
-
13/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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