TJPA - 0899824-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 18:39
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:39
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:39
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGNO DE ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:59
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0899824-33.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: PAULO ROBERTO MAGNO DE ARAUJO REQUERIDO: Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 118, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação/impugnação de crédito ajuizada em face de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA – EPP. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
Em decisão de Id. 67608608 nos autos de nº 0849450-13.2022.8.140301 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa requerida, oportunidade em que, dentre outras questões, foi determinado: f) Expeça-se edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelas requerentes, tudo conforme o art. 52, § 1º, da referida lei. (...) h) Os credores terão o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado.
Ficam os credores ORIENTADOS que as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO na primeira fase (administrativa) da Verificação de Créditos deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, ficando desde já determinado o desentranhamento destes autos de qualquer petição protocolada judicialmente nesta fase; e, somente após a publicação da lista de credores pelo Administrador Judicial, abrir-se-á o prazo para a apresentação JUDICIAL das HABILITAÇÕES e IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO, na forma de procedimento autônomo e incidental ao autos principais, ficando igualmente determinado o desentranhamento/exclusão de qualquer petição dirigida à estes autos n. 0849450-13.2022.8.14.0301.
No Id. 69354893, na data de 11/07/2022, foi expedido o edital formulado pela recuperanda, republicado para correção e inserção de informações, sendo expedido novamente em 18/07/2022 (Id. 70703489).
Pois bem.
Conforme prevê o art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, a partir da publicação do edital, “os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”.
Em seguida, o Administrador Judicial deve “publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação”, de acordo com o §2º do dispositivo legal supracitado.
De tal modo, à vista dos autos principais, verifico que não se iniciou o prazo para habilitação/impugnação de créditos pela via judicial, haja vista que ainda se encontra em curso a fase administrativa da verificação dos créditos pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, considerando que a fase administrativa da verificação de crédito ainda não se encerrou, devendo todas as pretensões de habilitação ou impugnação de crédito serem apresentadas diretamente ao Administrador Judicial.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial/Falência, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:22
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGNO DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGNO DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Conforme pode se observar, trata-se de pedido de Habilitação de Crédito interposto junto à Recuperação Judicial, processo nº. 0849450-13.2022.8.14.0301, que tramita perante a 13ª VC.
Redistribua-se àquele juízo.
Int.
Belém, 07 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
12/12/2022 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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