TJPA - 0900201-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO em 15/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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31/07/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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25/07/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2025 20:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO em 18/06/2025 23:59.
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07/07/2025 15:00
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 12:12
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/06/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0900201-04.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERIDO: ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO REQUERENTE: EPAMINONDAS JUNIOR GONCALVES DIAS Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação do endereço do executado correto e com referências ou o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Belém, 26 de maio de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:53
Juntada de
-
20/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:11
Juntada de
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14/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
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07/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0900201-04.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERIDO: ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO REQUERENTE: EPAMINONDAS JUNIOR GONCALVES DIAS Eu, ELVIRA RODRIGUES BEZERRA, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias; tendo em vista o retorno do AR sem cumprimento.
Belém, 30 de novembro de 2023 ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário -
30/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:43
Juntada de identificação de ar
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04/11/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 04:42
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JUNIOR GONCALVES DIAS em 01/11/2023 23:59.
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25/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:55
Processo Reativado
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20/09/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:39
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 10:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/05/2023 10:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/05/2023 10:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/05/2023 10:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/05/2023 10:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:52
Homologada a Transação
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11/05/2023 12:29
Audiência Una realizada para 11/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 09:50
Juntada de
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02/03/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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26/02/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:57
Audiência Una redesignada para 11/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 00:51
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0900201-04.2022.8.14.0301 AUTOR: EPAMINONDAS JUNIOR GONCALVES DIAS RECLAMADO: ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
O autor informa que firmou contrato de aluguel com a requerida pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando em 30/08/2022 e terminando em 30/08/2023.
Relata que recebeu uma notificação da requerida, no dia 30/11/2022, para desocupar o imóvel em trinta dias.
O autor relata que é idoso e sua irmã também e alega dificuldade de encontrar outro local para alugar, visto a idade já avançada do locatário, assim como a mudança para um novo local seria onerosa e precisaria ser realizada com organização financeira antecipada.
O art. 4º, primeira parte, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê: Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte requerida se abstenha de adotar qualquer medita em face do autor e sua irmã no sentido de intimidá-los a sair do imóvel antes do término previsto para o encerramento do contrato (30/08/2023), sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) para cada ação devidamente comprovada nos autos.
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada para 29/03/2023, às 9h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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