TJPA - 0822396-63.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 14:08
Decorrido prazo de DILCIMAR DOS SANTOS CRUZ em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 14:08
Decorrido prazo de DISLEO SANTOS BRAGA em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/01/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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20/12/2023 08:38
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:21
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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20/10/2023 23:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822396-63.2022.8.14.0401 DECISÃO DISLÉO SANTOS BRAGA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 100287872, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/01/2024 às 8:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/01/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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18/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:18
Decorrido prazo de DISLEO SANTOS BRAGA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 20:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 10:27
Mandado devolvido cancelado
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26/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 02:15
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 20:13
Decorrido prazo de DISLEO SANTOS BRAGA em 06/03/2023 23:59.
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19/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822396-63.2022.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de DISLEO SANTOS BRAGA, por incurso no delito previsto no art. 147 do Código Penal.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado DISLEO SANTOS BRAGA, nascido em: 24/09/1997, 25 anos, nacional de: BRASIL, natural de: BELÉM-PA, filiação: DILCIMAR DOS SANTOS CRUZ e LEONARDO SERRA BRAGA, CPF: *00.***.*23-81 (MFJPA), endereço: Bernardo Sayão, N. 22.
EM FRENTE AO PORTO BOM JESUS, JURUNAS, BELÉM - PA, CEP: 66025210, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público.
Em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de DISLEO SANTOS BRAGA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 13 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
14/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:31
Recebida a denúncia contra DISLEO SANTOS BRAGA - CPF: *00.***.*24-81 (INDICIADO)
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13/02/2023 18:14
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 13:04
Decorrido prazo de DILCIMAR DOS SANTOS CRUZ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:04
Decorrido prazo de DISLEO SANTOS BRAGA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822396-63.2022.8.14.0401 DECISÃO Considerando a certidão do Sr.
Servidor deste juízo, em que informa que o presente IPL possui o mesmo BOP que deu origem às Medidas Protetivas (Proc. nº 0001386-76.2020.814.5150), determino a remessa do feito à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por ser o juízo prevento.
Belém (PA), 15 de dezembro de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
15/12/2022 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:41
Declarada incompetência
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21/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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