TJPA - 0816243-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANNA LOUISE SILVA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:53
Conhecido o recurso de J. M. S. D. O. - CPF: *88.***.*48-50 (AGRAVADO) e não-provido
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25/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0816243-53.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: J.
M.
S.
D.
O., ANNA LOUISE SILVA DE OLIVEIRA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 7 de fevereiro de 2023 -
07/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816243-53.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: J.
M.
S.
D.
O.
ADVOGADO: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor do Agravado determinando o imediato custeio das seguintes terapias: ABA - Terapia Fonoaudiológica, Terapia Ocupacional com ênfase em Integração sensorial, Terapia Ocupacional para estimulação global e treinamento de AVD e Intervenção Psicopedagógica, com o custeio direto das despesas onde a criança já realiza as terapias na CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR SÂMIA SALBÉ.
Aduz que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da liminar em primeiro grau, tendo em vista que as terapias devem ser aplicadas dentro das clínicas conveniadas, sendo que possui em seus cooperados profissionais que podem prestar este serviço.
Esclareceu que no que se refere as terapias pleiteadas, não há negativa de cobertura para tais procedimentos, e esses podem sim ser realizados, desde que dentro da rede credenciada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e sua posterior confirmação com o julgamento definitivo do recurso.
Acostou documentos.
A parte Agravada peticionou nos autos pela não concessão de efeito suspensivo.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário, considerando-se a precariedade e temporariedade das tutelas de urgência.
Nesta analise preambular, verifico que a Cooperativa Agravante trouxe fundamentação relevante que demonstre a probabilidade de provimento do seu recurso, uma vez que, no tocante ao método em tela, chegou a elencar em sua peça recursal um rol de clinicas e profissionais credenciados a prestar o atendimento médico prescrito.
Ocorre que a pretensão da Agravada foi no sentido de que o tratamento seja em clínica particular diversa das ofertadas pela Cooperativa, posto que já seria o local onde a criança vinha fazendo o tratamento, o que não parece merecer qualquer agasalho jurídico, ao menos neste momento prévio.
Ainda que possível o custeio de tratamento em clínicas não conveniadas às operadoras de saúde, tal hipótese só ocorrerá em situações de urgência e emergência e na impossibilidade de prestação de serviço pelos profissionais credenciados, o que não vislumbro no presente caso.
No que pertine ao risco resultante da demora no provimento jurisdicional, este está presente posto que há um custeio envolvido na decisão, em clínicas fora das credenciadas pelo plano de saúde, cuja obrigação é suplementar e não integral, a qual somente deveria ou poderia ser cobrado do Estado.
Sendo assim, entendo que deva ser suspensa a decisão agravada, ao menos até o julgamento definitivo do presente recurso, no tocante ao custeio dos procedimentos em clinicas particulares não conveniadas, entretanto, faço aqui a ressalva de que resta à Agravante a obrigação de fornecer o tratamento prescrito em sua rede credenciada, de forma imediata.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, determinando a suspensão da decisão agravada, entretanto, restando a obrigação acima apontada.
Comunique-se imediatamente o Juízo de Primeiro Grau.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, remetam-se os autos so Órgão Ministerial.
Belém, de de 2022 Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora -
14/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/12/2022 19:45
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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