TJPA - 0822786-33.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:26
Juntada de mandado
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03/05/2025 02:49
Decorrido prazo de EDUARDA SILVIA DOS SANTOS MATOS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:51
Juntada de identificação de ar
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24/04/2025 11:17
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:49
Decorrido prazo de EDUARDA SILVIA DOS SANTOS MATOS em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:50
Juntada de Ofício
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23/04/2025 06:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0822786-33.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade e interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO.
Tendo o apelante requerido a apresentação das razões em Instância Superior, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 600, §4º.
CPP).
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 16 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
16/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2025 19:41
Juntada de Ofício
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10/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822786-33.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: JÚLIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA, brasileiro, paraense. natural da cidade de Capitão Poço, estagiário, filho de Jose Roberto Braga de Souza e Alcione Carneiro do Nascimento, nascido em 27/01/1998, portador do RG. 7349575 – SSP/PA, residente e domiciliado na Travessa José Pio, 37 B entre Pedro Álvares Cabral e R.
Nelson Ribeiro, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240.
CEL. 91 98177-8145, O Ministério Público Estadual, em 16/12/2022, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JÚLIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, § 13º, do CP c/c art. 147, caput, do Código Penal, tendo como vítima EDUARDA SILVIA DOS SANTOS MATOS.
Afirma a peça acusatória que a ofendida EDUARDA SILVIA DOS SANTOS MATOS disse que, no dia 02.09.2022, por volta da meia noite, foi agredida e ameaçada pelo acusado.
Informou que tem um relacionamento de 6 meses e convive há um mês na casa do acusado, mas não possui filhos; QUE a declarante conheceu JULIO CEZAR no DETRAN no ano de 2021 e depois de algum tempo passou a se relacionar; QUE JULIO CEZAR passou a apresentar alguns comportamentos agressivos para com a declarante, principalmente com autoritarismo e machismo e a ameaçava quando a declarante queria fazer algo que JULIO CEZAR não concordasse; QUE JULIO CEZAR agrediu a declarante outras vezes com empurrões e puxões de cabelo, porém ela nunca procurou ajuda da polícia ou justiça.
Requereu a condenação do réu.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 18/01/2023.
Em resposta a acusação, o réu alegou que disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, na qual será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunha, não tendo sido procedido ao interrogatório do réu em razão de seu não comparecimento à audiência, apesar de devidamente intimado, pelo que lhe fora aplicada pena de revelia.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador sustentou que a autoria resta inconteste pela outiva da vítima e da testemunha, como também a materialidade delitiva a teor do laudo pericial de ID nº 81065003 – p. 26.
Requereu a condenação do réu nas penas do art. 129, § 13 e art. 147, caput c/c art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal.
A Assistência de Acusação, por seu turno sustentou que a ocorrência dos delitos é inconteste, conquanto haja farta prova de que, a vítima, teve sua integridade corporal aviltada, unicamente, pela sua condição de mulher no contexto de uma relação então afetiva - Art. 129, S13, note-se que, o réu, avançou sobre a vítima lastreado por sentimentos de ciúme, posse e inconformismo com o término da relação, tendo a vítima ostentado marcas em seu corpo como signo dessa violência.
Igualmente incontroversa as ameaças propaladas pelo réu, que já após ter agredido a vítima - afirmou: "SE TU FOR EMBORA VAI SER PIOR!".
Requereu a condenação do réu nas penas do art. 129, § 13 e art. 140 do Código Penal.
Finalmente, houve na denúncia intentada o pleito de fixação de danos morais, com espeque nos Arts. 9º, §4º c/c Art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu sustentou, preliminarmente a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista a inexistência de relação íntima de afeto entre as partes, nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha e, no mérito, a atipicidade da conduta, considerando que o fato não constitui infração penal, uma vez que não há prova concreta da prática do crime de lesão corporal ou ameaça, sobretudo diante da inexistência de nexo causal entre a conduta do réu e as supostas lesões da vítima, a fragilidade da prova acusatória, na ausência de elementos que comprovem a autoria e a materialidade da infração penal, e no reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Requereu o segredo de justiça com fulcro no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal É o Relatório Fundamentação Inicialmente, determino o desentranhamento de todos os “documentos de comprovação” juntados aos autos pelo acusado em seu Memorial, como também todas as imagens dispostas no próprio corpo dos Memorias, considerando que encerrada a instrução processual e no momento processual adequado (diligências) o réu nada requereu, porquanto, preclusa sua pretensão de reabertura de instrução processual com a juntada de documentos.
Indefiro o requerimento para que o processo tramite em segredo de justiça considerando a regra constitucional e processual de publicidade dos processos criminais.
Quanto a preliminar de incompetência deste Juízo tendo em vista a inexistência de relação íntima de afeto entre as partes, nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha, não pode prosperar.
A doutrina e a jurisprudência já se assentaram no sentido de que tal dispositivo abarca as relações de namoro e de ex-namorados, bem como a relação entre amantes.
Com efeito, a relação íntima de afeto é o “relacionamento estreito entre duas pessoas, fundamentado em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de aproximação” (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça, 3ª Ed, Ed.
RT, 2013, p 45.), o que ficou absolutamente cristalino nos termos dos Memoriais apresentado pelo réu: “No entanto, o réu manteve um relacionamento extraconjugal com a suposta vítima por um período de aproximadamente quatro a cinco meses, durante o qual se encontravam ocasionalmente.
Para viabilizar esses encontros, o réu alugou um apartamento por temporada, local utilizado exclusivamente para esses momentos, sem que a suposta vítima jamais tenha fixado residência no imóvel.” Do crime de Ameaça (art. 147, do Código Penal) Durante a instrução criminal foram inquiridas a vítima, uma testemunha de acusação, ouvida como informante por ser a mãe da vítima.
Conforme consta da peça exordial, a conduta de ameaça, atribuída ao réu, teria ocorrido no dia 02.09.2022, por volta da meia noite, após agressões físicas e quando a vítima “tentava ir embora e conseguiu ir para a janela e JÚLIO passou a falar os seguintes textuais: "SE TU FOR EMBORA VAI SER PIOR!..” Já durante seu depoimento, ainda relativamente a conduta de ameaça atribuída ao réu, em Juízo a vítima declarou que: Que ao ter uma crise de ciúmes, o Acusado tentou invadir o banheiro em que a Ofendida estava Que o Acusado quebrou a porta do banheiro Que o Acusado estava com uma faca e ameaçou a Ofendida Que a Ofendida estava trancada no banheiro.
Que o Acusado pegou o telefone da vítima, exigindo mexer no telefone Que não houve nenhuma discussão anterior a esse fato Que sem motivo algum o Acusado estava insistindo para entrar no banheiro e pegar o celular da vítima Que após o fato, permaneceram juntos, mas dias depois a Ofendida conversou com o Acusado para terminarem a relação que após a conversa, o Acusado saiu do apartamento e a Ofendida falou para ele que ficaria no apartamento até o dia seguinte Que por volta da meia noite o Acusado chegou transtornado Que o Acusado estava apenas nervoso, não estava alcoolizado Que o Acusado exigiu que a Ofendida fizesse leite para ele, após a negativa da Ofendida, o Acusado puxou o cabelo da Ofendida obrigando-a a fazer o leite Que o Acusado pediu para mexer no telefone da vítima, após a negativa o Acusado enforcou a vítima Que após terminar de mexer no telefone da vítima, o Acusado enforcou a vítima novamente, momento em que a vítima desmaiou Que após o desmaio o Acusado passou a dar chutes e socos na Ofendida Que a Ofendida correu para sair do local Ou seja, diferentemente do que consta na peça exordial, a ameaça proferida pelo réu, segundo o depoimento da vítima, se deu em circunstância e momento diferente, primeiro é narrado por ela que ele a ameaçou mediante arma branca (faca), mas na exordial e perante a autoridade policial, declarou que a ameaça consistiu em dizer pra vítima "SE TU FOR EMBORA VAI SER PIOR!..” Na exordial e perante a autoridade policial declarou que essa ameaça se deu após ser agredida, já em seu depoimento afirma que a ameaça por arma branca, que não consta da exordial, se deu anteriormente a agressão que sofreu e, após a agressão, não narrou nenhuma ameaça por palavras proferidas pelo réu.
Assim em que pese a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, que se dão as escondidas, sem a presença de testemunhas, que é o caso em apuração, examinado, a grave contradição apresentada entre o depoimento da vítima e a exordial, inclusive porque a imputação da conduta de ameaça é completamente divergente entre elas, de certo que não há prova contundente que indique um liame entre a conduta imputada ao réu e a existência do fato delituoso.
Nas palavras de Heleno Cláudio Fragoso a respeito: "Não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos.
Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48), "constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheif).
Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)".
A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade.
Que a alta probabilidade não basta é o que ensina Walter Stree, em sua notável monografia In dubio pro reo, 1962, 19 (Eine noch so grosse Wahrscheinlichkeit genügt nichf).
A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura, de que falava Vico, e não admite graus.
Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção, insuficiente.
Afirma Sabatini (Teoria delle prove nel Diritto Giudiziario Penale, 1911, II, 33), que "a íntima convicção, como sentimento da certeza, sem o concurso de dados objetivos de justificação, não é verdadeira e própria certeza, porque, faltando aqueles dados objetivos de justificação, faltam em nosso espírito as forças que o induzem a ser certo.
No lugar da certeza, temos a simples crença".
Consequentemente, vislumbra-se que os termos da inicial acusatória não restaram comprovados, de modo que a absolvição é a medida mais justa e certa para o presente caso.
Do crime de Lesão Corporal Qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas (– ID 81065003 P. 26).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve "edema traumático de médio volume, com 3 cm de diâmetro, localizado na região occipital; uma equimose vermelho-violácea de formato irregular, com 12 cm de altura por 10 cm de largura, localizada na região carotideana esquerda, lateral do pescoço esquerda e hioideana medianamente; duas equimoses circulares vermelho-violáceas com 2 cm de diâmetro cada, localizada na região carotideana direita.", como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração.
Corroborando o teor do Laudo Pericial, veja-se o depoimento da vítima: Que após a conversa, o Acusado saiu do apartamento e a Ofendida falou para ele que ficaria no apartamento até o dia seguinte Que por volta da meia noite o Acusado chegou transtornado Que o Acusado estava apenas nervoso, não estava alcoolizado Que o Acusado exigiu que a Ofendida fizesse leite para ele, após a negativa da Ofendida, o Acusado puxou o cabelo da Ofendida obrigando-a a fazer o leite Que o Acusado pediu para mexer no telefone da vítima, após a negativa o Acusado enforcou a vítima Que após terminar de mexer no telefone da vítima, o Acusado enforcou a vítima novamente, momento em que a vítima desmaiou Que após o desmaio o Acusado passou a dar chutes e socos na Ofendida Que a Ofendida correu para sair do local Que só estavam a vítima e acusado no local Que foi até a delegacia pela manhã Que ficou com marcas no corpo e fez exame Que Que o apartamento em que o casal morava era alugado pelo Acusado Se não bastasse, a defesa técnica do réu reconheceu que houve agressões no dia dos fatos (ID 140144918 P 3: “Ao chegar ao apartamento, a suposta vítima passou a insultar o réu verbalmente, adotando um comportamento agressivo e provocativo.
Com os ânimos exaltados, a suposta vítima avançou sobre o réu, desferindo arranhões, tapas e agressões físicas, aos gritos, completamente descontrolada.
O réu, diante desse cenário, limitou-se a tentar se desvencilhar da agressão, sem jamais ter agido com dolo ou com intenção de causar qualquer tipo de lesão.
Seu único objetivo era evitar um conflito maior e sair da situação sem confronto, algo que, infelizmente, não foi possível devido à postura agressiva corriqueira e irracional da suposta vítima.” Entretanto, relativamente a pretensa legitima defesa não basta simples alegação.
O Ônus probatório recai sobre quem a argumenta e, quanto a isso, a defesa não se desincumbiu satisfatoriamente, logo essa tese não pode prosperar.
Assim, considerando o conjunto probatório, no qual se extrai a existência de relação intima de afeto entre acusado e vítima, como também que o próprio acusado alugou apartamento para encontros com a vítima e, principalmente, valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do lar, comprovada está a conduta ilícita do réu, onde as circunstancias indicam que o litigio se deu por ciúmes que o réu nutria pela vítima.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações intimas de afetividade.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o réu da imputação do crime do art. 147 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (por não existir prova suficiente para a condenação) e CONDENAR o réu JÚLIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime, objetivamente, pela própria conduta criminosa, acarretaram danos psicológicos à vítima, pelo que procedo à valoração negativa da circunstância judicial em exame.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, JÚLIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, EDUARDA SILVIA DOS SANTOS MATOS.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face a assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a vítima (art. 201, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 3 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:04
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:35
Decorrido prazo de EMERSON WENDELL DIAS MORAES em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 16:03
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:54
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 03:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
12/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0822786-33.2022.8.14.0401 DESPACHO Nos termos da certidão de ID 125350367, considerando que devidamente intimado o Patrono do Réu não apresentou memoriais finais, INTIME-SE O RÉU, pessoalmente, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se vai constituir novo advogado.
Se o Réu permanecer silente, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentar memoriais finais.
Belém, 9 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 11:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:55
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:48
Decorrido prazo de PATRÍCIA DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:43
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 18:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 12:25
Mandado devolvido cancelado
-
19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 12:20
Mandado devolvido cancelado
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2024 11:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
19/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 11:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
13/01/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/02/2024 11:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
12/01/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 12:26
Mandado devolvido cancelado
-
05/12/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/01/2024 11:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
08/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
19/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 00:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822786-33.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA, por seu Procurador Judicial, interpôs, na forma do art. 1.022, I, do CPC e arts. 619 e 620 do CPP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de OMISSÃO, na Decisão de id 96122135.
Alega o Embargante, que há omissão deste Juízo quando da prolação da decisão, sem analisar a preliminar de atipicidade da conduta em relação ao crime de ameaça e requerendo, por conseguinte, a absolvição sumária.
São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o Juiz deveria se pronunciar.
No caso concreto, de certo que houve flagrante omissão deste Juízo ao não enfrentar a defesa apresentada pelo Embargante quanto a não análise da preliminar de atipicidade da conduta em relação ao crime de ameaça e requerendo, por conseguinte, a absolvição sumária.
Da análise dos autos, não se sustenta tal alegação, uma vez que a denúncia descreve adequadamente o fato típico supostamente praticado pelo ora réu, contendo a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, individualização das partes e a classificação do crime, de maneira a permitir a articulação defensiva.
Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu, o que não é o caso dos autos.
Logo, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que de pronto não restou demonstrado no caso sob exame.
Destarte, é imprópria a alegação de ausência de justa causa para o acolhimento da preliminar nos termos arguidos, uma vez que restou evidenciado, nos autos, a presença de indícios suficientes para a configuração do crime descrito na exordial acusatória.
Assim, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal, razão pela qual afastada está a preliminar suscitada.
Diante disso, em que pese a omissão deste Juízo quanto a não análise das provas trazidas aos autos, em contestação, no entanto, agora reanalisadas, com fulcro no art. 1022, II, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e nego-lhe provimento.
Cumpra-se a Decisão de id 96122135, expedindo, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, os mandados de intimação para audiência designada na referida decisão.
Ciente o Embargante e Embargado, Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 27 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822786-33.2022.8.14.0401 DECISÃO JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 95913032, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2023 às 11:00h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 4 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:31
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 03:53
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:07
Decorrido prazo de EDUARDA SILVIA DOS SANTOS MATOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:07
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
23/01/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:33
Recebida a denúncia contra JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *41.***.*10-84 (INDICIADO)
-
10/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 14:12
Juntada de Petição de denúncia
-
15/12/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:26
Declarada incompetência
-
16/11/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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