TJPA - 0803481-92.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/05/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:37
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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29/03/2023 08:41
Juntada de Alvará
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24/03/2023 09:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA DA MATA em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA DA MATA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:06
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA DA MATA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0803481-92.2019.8.14.0005 Requerente: JOSEPH SILVA DA MATA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada JOSEPH SILVA DA MATA, já qualificado, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada, em que o requerente pleiteia pagamento da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível, além de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
O autor intimado através de diário oficial para comparecer a perícia médica, não compareceu ou justificou ausência.
Em seguida, realizada a intimação pessoal do autor, conforme documento apresentado, este nada manifestou pelo prosseguimento do feito.
A requerida pugnou pelo julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar Alega a seguradora ré em preliminar que a parte autora não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como laudo do IML e comprovante de residência em nome de terceiro.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto à não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Ademais, o autor juntou cópia do RG, CPF, CTPS, comprovante de residência ainda que em nome de terceiro, do boletim de ocorrência, além de ficha de atendimento hospitalar, o que são suficientes para a instrução do feito.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Mérito O art. 333, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
No caso dos autos, verifico que o autor foi intimado através de seu advogado, via diário oficial para comparecer a perícia médica, não comparecendo ou justificando ausência.
Após, considerando que a perícia médica é ato personalíssimo do autor, realizada a intimação pessoal do periciando, porém conforme certidão, este nada manifestou nos autos (id’ 84840027).
Assim, observando que caberia a parte autora, notadamente através de perícia médica, evidenciar o trauma sofrido no acidente, o que não foi demonstrado pelo autor, entendo que o requerente não cumpriu seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), contudo, suspensas por prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para liberação da quantia referente aos honorários médicos periciais em favor da requerida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira, 17 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/02/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:06
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2023 02:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA DA MATA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA DA MATA em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803481-92.2019.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerido, através do seu patrono, para se manifestar sobre a certidão (id 85590663), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 29 de janeiro de 2023 Luiz Fernando Mendes Favacho Diretor de Secretaria Mat 117951 -
29/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA DA MATA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA DA MATA em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 00:38
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803481-92.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSEPH SILVA DA MATA Endereço: Rua João Pinho, n 2185, Panorama, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 06 de dezembro de 2022 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA DA MATA em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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05/05/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 09:43
Juntada de Certidão
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16/01/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2019 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 11:49
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 08:25
Movimento Processual Retificado
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15/10/2019 08:25
Conclusos para decisão
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15/10/2019 04:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/09/2019 16:49
Conclusos para decisão
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16/09/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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