TJPA - 0800009-18.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DISTRITAL DE MONTE DOURADO - COMARCA DE ALMEIRIM AVENIDA BEIRA RIO, S/N - CENTRO, CEP: 68.240-000 EMAIL: [email protected] - Tels.: (93) 3735.2779 - (93) 98408-4993 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800009-18.2021.8.14.0004 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 REQUERIDO: Nome: BRENDA GOMES ALMEIDA *40.***.*30-02 Endereço: 95, 163, FACEL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, INTIMO o (a) exequente SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000, na pessoa de seu (sua) advogado (a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste em relação à juntada da resposta sisbajud ID 139498429, conforme decisão ID 137255004 Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 12 de maio de 2025.
Rodrigo de Aquino Olímpio Auxiliar Judiciário mtr 212172 -
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 19:22
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:24
Decorrido prazo de BRENDA GOMES ALMEIDA *40.***.*30-02 em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800348-72.2023.8.14.9100
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16/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 19:18
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 06:29
Decorrido prazo de BRENDA GOMES ALMEIDA *40.***.*30-02 em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 02:28
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 03:27
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:51
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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25/04/2022 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2022 04:07
Decorrido prazo de BRENDA GOMES ALMEIDA *40.***.*30-02 em 19/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800009-18.2021.8.14.0004 ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 REQUERIDO: BRENDA GOMES ALMEIDA *40.***.*30-02 Endereço: RUA K, S/N, CANTO COM RUA 98, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA, em face de BRENDA GOMES ALMEIDA a fim de receber da requerida o valor de R$ 1.428,72 (um mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), referente a compra e venda de mercadorias.
Citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando de apresentar contestação. .
Decisão de organização e saneamento do processo, decretando a revelia do requerido e intimando o autor para se manifestar quanto a necessidade de produção de provas.
Requerimento do autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Considerando que a requerida fora devidamente citada dos termos da petição inicial e deixou de contestar o feito no prazo legal, decreto a sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, presumo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, porquanto o contrário não emerge dos autos.
E, tendo sido decretada a revelia da requerida, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgar o mérito.
No mérito, o pedido é procedente, posto estar suficientemente fundado em prova documental inequívoca.
O negócio jurídico celebrado pelas partes é válido, já que feito por agentes capazes, tem objeto lícito, possível e determinado, e sua forma atende a todos os requisitos legais, conforme prescrito pelos arts. 104, I, II e III, e 107, ambos do Código Civil.
Ademais, havendo prova que o autor cumpriu com sua obrigação avençada, nos termos do art. 389 do Código Civil Brasileiro, responde o devedor por perdas e danos, mais juros de mora e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Diante do exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR a requerida BRENDA GOMES ALMEIDA a pagar ao requerente o valor de R$ 1.794,06 a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (art. 397 do CC), e assim o faço com esteio no art. 487, I, do NCPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE.
Intime-se a requerida, via mandado.
Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação do PJE para cumprimento de sentença e façam os autos conclusos.
Monte Dourado, 15 de fevereiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
15/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:01
Julgado procedente o pedido
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13/02/2022 02:19
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800009-18.2021.8.14.0004 ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 REQUERIDO: BRENDA GOMES ALMEIDA *40.***.*30-02 Endereço: RUA K, S/N, CANTO COM RUA 98, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO DE SANEAMENTO Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC.
Considerando que os requeridos foram citados e deixaram transcorrer in álibis o prazo para apresentação de contestação, decreto suas revelias nos termos do art. 344 do CPC.
Não havendo a arguição de preliminares pela parte requerida, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do NCPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do NCPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e o requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
INTIMEM-SE O AUTOR, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, VIA DJE, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes, especificarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do NCPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, apresentando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado (PA), 14 de janeiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
28/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2021 19:13
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 01:53
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Eu, Josane Anjos de Sousa, Diretora de Secretaria da Vara Distrital de Monte Dourado, Comarca de Almeirim, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que não houve manifestação da requedrida BRENDA GOMES ALMEIDA *40.***.*30-02 - CNPJ: 32.***.***/0001-60 em relação ao despacho ID 29579642.
Nada mais.
Todo o referido é verdade e dou fé.
Distrito de Monte Dourado, Estado do Pará, aos trinta (30) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu ............ (Josane Anjos de Sousa), Diretora de Secretaria, digitei, subscrevi e assino, em conformidade com os Provimentos de n. 006/2006 - CJRMB e n. 006/2009 - CJCI.//////////////////////////// JOSANE ANJOS DE SOUSA Diretora de Secretaria Portaria nº 4745/2019 – G.P. -
30/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 19:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BRENDA GOMES ALMEIDA *40.***.*30-02 em 09/09/2021 23:59.
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28/07/2021 08:14
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:52
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 00:44
Decorrido prazo de BRENDA GOMES ALMEIDA *40.***.*30-02 em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 12:12
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
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09/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA) Considerando o Ofício Circular nº 051/2021- GP, que trata da V SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, e de ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA, REDESIGNO audiência anterior, para o dia 10/06/2021 às 09:30h, em conformidade com os Provimentos de n. 006/2006 - CJRMB e n. 006/2009 - CJCI.
A mesma será realizada por meio de videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams.
As partes receberão um e-mail da Secretaria da Comarca de Monte Dourado ([email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Quaisquer dúvidas, disponibilizamos o número do Plantão Judiciário (93) 98408-4993 (vivo), para informações.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A(s) parte(s) e/ou testemunha(s) que não possuir(em) acesso à internet, no dia e horário acima, deverá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca de Monte Dourado a fim de que seja(m) colhido(s) seu(s) depoimento(s).
Ficam as partes cientes que, deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias e-mail e contato telefônico para recebimento do link da audiência acima designada. Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 10 de maio de 2021. JOSANE ANJOS DE SOUSA Diretora de Secretaria Portaria nº 4745/2019 – G.P. -
11/05/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
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11/05/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 16:17
Audiência Conciliação não-realizada para 08/03/2021 13:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
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08/03/2021 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2021 23:30
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 13:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
04/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 23:09
Conclusos para decisão
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03/02/2021 20:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:36
Declarada incompetência
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27/01/2021 12:10
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/01/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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