TJPA - 0804244-02.2021.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES MOREIRA GOMES em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 00:24
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
INSIFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA SUFICIENTE.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA AS LESÃOES SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
REFORMA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM CORRETO APLICADO PELO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006), em face de agressões físicas perpetradas contra sua então companheira, consistentes em tapa no rosto, puxões de cabelo e pressão no braço, resultando em hematomas constatados por exame de corpo de delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal restringe-se às seguintes questões: (i) saber se a prova constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação ou se a sentença deve ser reformada para absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se há irregularidade na fixação da pena, justificando sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese absolutória não merece prosperar, diante da robustez probatória demonstrada nos autos, notadamente pelo auto de exame de corpo de delito que atestou as lesões na vítima e pelas declarações firmes e coerentes da ofendida, prestadas tanto em sede policial quanto em juízo. 4.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica com o conjunto probatório, tem especial relevância, sendo apta à formação do convencimento do julgador. 5.
A alegação defensiva de que o réu teria apenas contido a vítima não se sustenta diante da narrativa da ofendida e da materialidade das lesões documentadas. 6.
No tocante à dosimetria da pena, não há irregularidade a ser sanada.
A reprimenda foi corretamente fixada no mínimo legal, majorada em razão da incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP. 7.
Ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sanção imposta, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui elevado valor probatório e pode embasar a condenação criminal." 2. "Não há nulidade na fixação da pena quando observados os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo legítima a majoração da pena com base em agravante legal expressamente reconhecida." ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, “f”, 68 e 129, §9º; Lei nº 11.340/2006.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Presencial Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos treze dias do mês de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de junho de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:18
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE MENDES MOREIRA GOMES - CPF: *39.***.*69-35 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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