TJPA - 0104095-31.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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04/02/2024 08:54
Decorrido prazo de NARIVALDO FERREIRA DOS REIS em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:12
Decorrido prazo de NARIVALDO FERREIRA DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT em 29/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0104095-31.2016.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NARIVALDO FERREIRA DOS REIS Nome: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada na qual a parte pleiteia receber complementação da indenização de seguro DPVAT, em decorrência de acidente automobilístico, negada na via administrativa.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, alegando a inépcia da inicial, ausência de nexo de causalidade e a ausência de comprovação de lesão a mais que a demonstrada administrativamente, bem como comprova o pagamento já realizado.
Em manifestação posterior, a parte autora silencia quanto ao valor que teria sido pago pela ré na via administrativa.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Prefacialmente, JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC.
O pleito da inicial cinge-se à controvérsia quanto ao direito ou não de a parte autora vir a receber eventual diferença de valor decorrente da indenização já recebida na via administrativa, em razão de ter sofrido acidente automobilístico, correspondente ao seguro DPVAT.
Sabido que nosso Processo Civil Brasileiro é regido pela TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida.
A alteração desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta, tendo em vista que o réu deverá defender-se dos fatos aduzidos em inicial.
Não sendo especificados quais fatos ensejam eventual responsabilização do réu, portanto, não há nem mesmo como este se defender, tal como ocorre no caso em apreço.
Saliente-se que o art. 322 e 324 do CPC preconiza que o PEDIDO DEVE SER CERTO E DETERMINADO, sendo permitida, excepcionalmente, a formulação de pedido genérico, nos casos de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados (art. 324, I do CPC); quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, II do CPC); e, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, I do CPC).
Ademais, do princípio dispositivo decorre a adstrição do magistrado às alegações das partes e a medida de sua atuação.
Isto é, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedado, portanto, a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.
Com efeito, o princípio dispositivo está consubstanciado, inicialmente, pela necessidade de provocação da jurisdição (CPC, art. 2º) e pela limitação do juiz ao que for apresentado pelas partes.
Dessa forma, nos termos do art. 141, CPC, o juiz haverá de decidir a lide nos limites em que foi proposta.
Com efeito, o requerente sustenta que sua incapacidade laboral/física seria proporcionalmente em grau superior ao que já foi pago na via administrativa e/ou que teria direito ao máximo do valor da indenização previsto em lei, porém, sem impugnar o pagamento já efetuado pela ré, correspondente à redução de sua capacidade laboral/física.
Ou seja, o autor limitou-se a alegar genericamente que tem direito a receber a indenização em grau superior ao valor pago administrativamente.
Ressalte-se que não se trata de mera hipótese de verificação ou não da ocorrência da invalidez, mas da própria ausência de alegação, uma vez que o autor não descreveu de forma mínima qual seria a cogitada invalidez nem tampouco o suposto erro de avaliação quanto à aferição do grau de invalidez praticado durante o procedimento que culminou com o pagamento da indenização na via administrativa.
Nesta perspectiva, trata-se, pois, de pretensão calcada em meras conjecturas da parte autora, inconformada com o valor recebido, mas sem indicar o motivo preciso de sua irresignação e a razão pela qual há diferença a seu favor, embora dada a oportunidade de esclarecê-lo.
Bastava que se apontasse, com base na tabela existente, o valor da diferença pretendida, esclarecendo se a lesão permanente é total ou parcial, e, neste caso, qual o grau de invalidez.
Contudo, não houve ao menos a comprovação de elementos mínimos, fazendo-se menção a lesões inespecíficas.
Neste cenário, os elementos mínimos que subsidiam o direito da parte ingressante são laudos médicos e/ou exames e/ou atestados técnicos que indiquem que, DIVERSAMENTE DO QUE FORA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA PARTE RÉ, A EXTENSÃO DAS SEQUELAS SOFRIDAS SO SUPERIORES ÀQUELA QUE LHE DEU DIREITO AO PAGAMENTO DO SEGURO.
Nesta senda, a jurisprudência pátria assim discorrido sobre o tema: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTA CLARAMENTE A CAUSA DE PEDIR QUE FUNDAMENTA SUA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Autor que sofreu acidente de trânsito no dia 20 de novembro de 2017, enquanto conduzia sua motocicleta.
Consta que recebeu R$ 3.712,50 administrativamente. 2) Princípio dispositivo e adstrição do magistrado às alegações das partes.
O juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedado, portanto, a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. 3) Como bem observado pelo Juízo a quo na sentença, o requerente não sustenta que sua incapacidade laboral seria proporcionalmente em grau superior ao que já foi pago, mas apenas que teria direito ao máximo do valor da indenização previsto em lei. 4) Não se trata de mera hipótese de verificação ou não da ocorrência da invalidez, mas da própria ausência de alegação, vez que o autor, ora apelante, não descreveu de forma mínima qual seria a cogitada invalidez nem tampouco o suposto erro de avaliação quanto à aferição do grau de invalidez praticado durante o procedimento administrativo 5) Ante a insuficiência de causa de pedir, era mesmo de rigor o indeferimento com a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 01207713820198190001, Relator: Des(a).
JDS.
DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) Assim, é de rigor o indeferimento da petição com extinção do processo, porquanto o dano material deve ser cabalmente comprovado pela parte autora, e não ser baseado em meras conjecturas inespecíficas.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos alinhavados, INDEFIRO A INICIAL, e, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
29/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:34
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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27/01/2023 03:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:53
Decorrido prazo de NARIVALDO FERREIRA DOS REIS em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0104095-31.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:32
Processo migrado do sistema Libra
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02/05/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 10:05
REMESSA INTERNA
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08/04/2022 10:04
REMESSA INTERNA
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05/04/2022 10:34
Remessa
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05/04/2022 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/04/2022 09:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/04/2022 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2022 09:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/04/2022 09:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/03/2022 08:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/11/2021 13:15
AGUARDANDO PRAZO
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14/07/2021 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/07/2021 13:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte NARIVALDO FERREIRA DOS REIS no processo 01040953120168140301.
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14/07/2021 13:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SABRINA BORGES (27684926), que representa a parte NARIVALDO FERREIRA DOS REIS (21143816) no processo 01040953120168140301.
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14/07/2021 13:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/07/2021 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2021 10:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/07/2021 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2021 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/07/2021 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/07/2021 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2021 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4089-03
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05/05/2021 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2021 10:59
Remessa
-
05/05/2021 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/04/2021 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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18/02/2021 11:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2021 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/07/2020 10:58
CONCLUSOS
-
19/03/2020 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/03/2020 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2020 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/03/2020 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2020 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2020 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/03/2020 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/03/2020 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/03/2020 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/03/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2019 09:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2019 14:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2018 15:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2018 15:38
Remessa
-
09/08/2018 15:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2018 16:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2018 16:34
Remessa
-
08/08/2018 16:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/08/2017 08:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2017 08:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/08/2017 08:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2017 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2017 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2017 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 13:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2017 11:49
Remessa
-
23/02/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2017 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2017 09:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDA MAUES NETO (5303092), que representa a parte SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT (8541771) no processo 01040953120168140301.
-
01/02/2017 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2017 09:22
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
31/01/2017 08:54
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
27/01/2017 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2017 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2017 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2017 16:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1373-83
-
25/01/2017 16:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2017 16:07
Remessa - fax
-
25/01/2017 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2016 14:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/11/2016 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 21/11/2016
-
03/11/2016 08:24
REMESSA AOS CORREIOS - js534980226br - RENATO CHAVES - 66635894
-
31/10/2016 15:02
OFICIO POSTAL
-
31/10/2016 14:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/10/2016 08:48
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/10/2016 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2016 16:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/08/2016 08:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2016 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/08/2016 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2016 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2016 09:51
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/08/2016 09:49
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/08/2016 08:27
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
11/08/2016 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2016 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2016 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2016 11:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2016 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2016 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2016 09:40
Remessa
-
11/07/2016 12:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
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23/06/2016 12:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
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23/06/2016 12:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (4067478), que representa a parte SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT (8541771) no processo 01040953120168140301.
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23/06/2016 12:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT (8541771) no processo 01040953120168140301.
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23/06/2016 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/06/2016 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2016 17:25
Remessa
-
15/06/2016 17:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2016 17:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2016 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2016 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2016 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/06/2016 13:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/06/2016 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2016 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2016 09:05
Remessa
-
07/06/2016 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/05/2016 10:54
REMESSA AOS CORREIOS - JS326753350BR - SEGURADORA LIDER - 20031205
-
02/05/2016 12:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/05/2016 11:24
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
28/04/2016 12:12
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
28/04/2016 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2016 13:01
PREPARACAO DE MANDADO
-
22/03/2016 09:33
PREPARACAO DE MANDADO
-
18/03/2016 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/03/2016 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/03/2016 13:17
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/03/2016 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2016 13:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2016 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2016 08:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2016 08:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2016 08:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2016 08:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/02/2016 10:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/02/2016 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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