TJPA - 0827599-27.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 02:34
Decorrido prazo de NILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 21:42
Homologada a Transação
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17/08/2023 13:57
Audiência Una realizada para 17/08/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 10:54
Audiência Una designada para 17/08/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/05/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 03:50
Decorrido prazo de NILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de NILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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29/01/2023 03:01
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0827599-27.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que seja imediatamente suspensa a cobrança acima elencada, até o julgamento do mérito da ação, com intimação da Ré para que proceda a baixa do apontamento negativo”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que trata de negativação do nome do Autor (Id 83504973) por dívida supostamente adimplida antes do vencimento.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança no valor de R$ 1.610,90 (hum mil, seiscentos e dez reais e noventa centavos), devendo se abster de incluir o nome/CPF da parte Autora no cadastros de inadimplentes, ou que PROCEDA à EXCLUSÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já tenha incluído, tudo em razão da dívida objeto destes autos, abstendo-se de incluir novamente até o julgamento da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 2.1.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/12/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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