TJPA - 0900982-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:27
Juntada de Alvará
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30/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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04/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0900982-26.2022.8.14.0301 AUTOR: STEPHANY TEIXEIRA LIMA NOBRE REU: AKIM FELIPE SANTOS NOBRE SENTENÇA
Vistos.
STEPHANY TEIXEIRA LIMA NOBRE ajuizou AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores deixados por falecimento de sr.
AKIM FELIPE SANTOS NOBRE.
A Requerente é cônjuge do de cujus Sr.
AKIM FELIPE SANTOS NOBRE, falecido em 29 de outubro de 2022.
Sustenta que o falecido não deixou outros bens a inventariar e requer a autorização judicial para levantamento de valores disponíveis em conta junto ao Banco do Brasil.
Requer a expedição de alvará judicial para a liberação e levantamento das quantias; requer a gratuidade de justiça.
Juntaram-se documentos.
Certidão de óbito (ID 83412595).
Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 92694529).
Declaração de Inexistência de bens a inventariar (ID 62694530).
Declaração de únicos herdeiros (ID 92695989).
Resultado SISBAJUD ID 92499336.
Decido.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial, para crédito em conta corrente de titularidade da autora, cujos dados são BANCO DO BRASIL - AG. 2946-7, CONTA CORRENTE 47275-1 - CPF *20.***.*06-46, conforme solicitado em petição ID 92695990, em favor da requerente STEPHANY TEIXEIRA LIMA NOBRE para receber os valores existentes e disponíveis em nome do sr.
AKIM FELIPE SANTOS NOBRE, junto ao Banco do Brasil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 31 de maio de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 01:44
Decorrido prazo de STEPHANY TEIXEIRA LIMA NOBRE em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:30
Decorrido prazo de STEPHANY TEIXEIRA LIMA NOBRE em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0900982-26.2022.8.14.0301 AUTOR: STEPHANY TEIXEIRA LIMA NOBRE REU: AKIM FELIPE SANTOS NOBRE D E S P A C H O
Vistos. É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos que podem afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos ALTERNATIVAMENTE: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 21:38
Conclusos para decisão
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25/01/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2023 15:34
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2023 15:31
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0900982-26.2022.8.14.0301 - Decisão - Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; VII.
A 17ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; VIII.
A 19ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; IX.
A 20ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; X.
A 8ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; XI.
A 23ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; CÓDIGO JUDICIÁRIO: ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos, menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:10
Declarada incompetência
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15/12/2022 08:32
Conclusos para decisão
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12/12/2022 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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