TJPA - 0900593-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 09:25
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 05:43
Conclusos para decisão
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22/04/2024 05:42
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO SA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 20:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE SOUSA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO SA em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:59
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900593-41.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA EMILIA DE SOUSA VIEIRA Endereço: Passagem Nena Barreto, 36, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-280 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: SOLLUS PROMOTORA LTDA Endereço: AV.
RIO BRANCO, 181, Edifício Século Frontim, SALAS 903 E 904, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-918 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO SA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 102051492.
Alega a parte autora em seus embargos que a sentença proferida teria apresentado omissão, ao não permitir que os efeitos da sentença ocorram imediatamente, mediante tutela de evidência.
Já a parte ré, em seus embargos, alegou que o início dos descontos, para fins de restituição a título de indenização por danos materiais se deu em janeiro de 2023, e não em dezembro de 2022.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no ID 103330495, enquanto a ré apresentou suas contrarrazões no ID 103565153.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
No caso dos embargos declaratórios da parte autora, o processo deve seguir seu andamento normal, inexistindo a obrigatoriedade de conceder tutela de evidência para fins de garantir a efetividade da sentença, a qual deve transitar em julgado e eventualmente iniciar a fase de cumprimento de sentença para obter a satisfação das obrigações.
Da mesma forma, embora no contrato apareça a data de 07/01/2023, o fato é que no próprio extrato de consignações fornecido pelo INSS (ID 83258082), documento que goza de presunção de legitimidade e de fé pública, consta expressamente a informação de que os descontos se iniciaram em dezembro de 2022, prevalecendo portanto o que fora disposto na sentença embargada.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
14/03/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2023 04:45
Decorrido prazo de SOLLUS PROMOTORA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 04:41
Decorrido prazo de SOLLUS PROMOTORA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE SOUSA VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE SOUSA VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900593-41.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamante e o reclamado interpuseram embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
26/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:26
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 17:01
Decretada a revelia
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04/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:38
Audiência Una realizada para 04/05/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2023 09:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/01/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900593-41.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Note-se que o pedido inicialmente realizado foi no sentido de determinar ao reclamado que não efetue qualquer desconto nos proventos da Autora.
Porém, conforme afirmado na decisão anterior, o conjunto probatório juntado com a inicial, notadamente as conversas/áudios juntados e o documento de ID 83259049, apontam no sentido de que foi a própria parte autora quem travou as conversas e foi induzida a erro para transferir os valores em questão.
Quanto a esse ponto, em sua petição de reconsideração, a autora admite ter sido ludibriada e transferido valores para terceiros fraudadores.
Desse modo, não há como este Juízo conceder a tutela de urgência em desfavor dos credores da autora, que, a princípio, não tiveram qualquer relação com a relação jurídica por ela travada, que culminou na transferência de valores.
Em outras palavras, tendo a parte autora sido induzida a erro e transferido valores para terceiros, não há respaldo legal para transferir esse ônus aos seus credores (como o banco C6, onde possui empréstimos), pois não há nenhuma evidência nos autos, nesse momento preliminar, de que este concorreu para o evento danoso.
Ante o exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 16 de dezembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
19/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900593-41.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, consistente em ordem judicial determinando ao reclamado que não efetue qualquer desconto nos proventos da parte autora.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, verifica-se que os fatos narrados na inicial querem dar a entender que terceiros fraudadores de alguma forma solicitaram empréstimo e movimentaram valores de da parte autora sem o seu consentimento.
Porém, analisando o conjunto probatório juntado com a inicial, notadamente as conversas/áudios juntados e o documento de ID 83259049, constata-se que foi a própria parte autora quem travou as conversas e foi possivelmente induzida a erro para transferir os valores em questão.
Desse modo, não verifico probabilidade do direito e perigo de dano, estando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
15/12/2022 21:05
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:17
Audiência Una designada para 04/05/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 20:34
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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