TJPA - 0816779-08.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2024 09:38
Baixa Definitiva
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816779-08.2022.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA APELANTE: ENEDINA MARIA SILVA ADVOGADO: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA ENEDINA MARIA SILVA interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/Pará, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 18881762) a ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, movida em face do BANCO BMG S/A.
O juízo de piso proferiu sentença julgando a ação totalmente improcedente, ao fundamento de que o recorrido comprovou a existência da relação jurídica, apresentado o contrato da avença e os comprovantes de transferência dos valores contratados.
Segue o dispositivo: “Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios da parte ré, no valor de 20% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3.º, do CPC).”.
Insurgindo-se contra a decisão, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (PJe ID 18881764), ratificando os termos da inicial, afirma que nunca teve intenção de realizar tal contrato, que este é fraudulento e que a instituição financeira faltou com o dever de informação.
Ao final, requer: “(...) o PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, na forma das razões ante alinhavadas, para reformar a sentença atacada, visto que o magistrado não levou em consideração a FRAUDE CONTRATUAL existente na presente demanda, atrelado ao fato da NÃO UTILIZAÇÃO DO DITO CARTÃO DE CRÉDITO ORIGINADOR DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NOS AUTOS, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO A UMA PESSOA IDOSA, OU SEJA, A CONSEQUÊNCIA LÓGICA É RECONHECER A ABUSIVIDADE DA PRÁTICA, COM FULCRO NOS INCS.
IV, V E VI DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, cominado com os descontos terem ocorrido diretamente no benefício previdenciário da parte autora, ou seja, principal fonte de renda dos aposentados/pensionistas que na maioria das vezes são hipossuficientes.”.
Contrarrazões recursais apresentadas (PJe ID 18881767).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
A questão centraliza-se na subscrição ou não do cartão de reserva de margem consignável, segundo extrato acostado no PJe ID 18881730.
Pois bem.
O contrato de empréstimo consignado estabelece-se como uma das modalidades bancárias com baixo risco de inadimplência para a Instituição Financeira mutuante, na medida em que as parcelas são descontadas, mensal e diretamente, na folha de pagamento ou benefício previdenciário conforme a qualidade do contratante.
Uma vez ajustado o empréstimo, o contrato assinado pelas partes deve ser cumprido, com liberação do importe na conta bancária informada e o pagamento em mensalidades deduzidos nos ganhos do contratante por um dado período, com possibilidade de refinanciamento contratual com igual destaque quanto à forma de adimplemento.
De outro giro, a reserva de margem para cartão de crédito é uma outra forma de empréstimo dada para quem não desfruta mais de limite para pactuar consignados, detendo características ímpares, dentre tais: i) Desconto mensal de 5% (cinco por cento) do valor do benefício previdenciário, objetivando a amortização da fatura seguinte caso as dívidas contraídas com o dinheiro de plástico não ultrapassem o importe correspondente ao percentual; ii) Envio de faturas mensais para pagamento dos débitos feitos com o cartão de crédito de margem consignável quando as dívidas ou valores não pagos ultrapassem o percentual (5%) retido no ganho previdenciário e como antes dito, iii) Oferecido para quem não tem margem para novos empréstimos consignados, sendo essa uma outra opção de pactuação.
A partir desse momento, usarei a sigla RMC para nominar a Reserva de Margem para Cartão de Crédito.
A Instituição Bancária, enquanto fornecedor de serviço, segundo termos do art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “ responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, cuja responsabilidade legal somente será afastada quando o fornecedor se enquadrar nos moldes do §3º., do art.14, da Legislação Consumerista: “Art.14 (omissis) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.”.
Aplica-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que institui a inversão do ônus da prova ante a incidência da legislação consumerista nas demandas que envolvem prestação de serviços bancários, dentre tais: Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário.
Nesse sentido, cito, por todos, os julgados de alguns Tribunais de Justiça do país: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS - FALHA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando incontroversa a contratação dos empréstimos consignados, comprovado que as parcelas respectivas não foram integralmente debitadas da remuneração mensal do autor, e não demonstrado que a quitação tenha sido realizada de outra forma, não há que se falar em ilicitude nos descontos efetuados na conta corrente do autor. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.068366-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022 - grifei) ........................................................................................................ “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO ASSINADO - CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO AUTOR - DESCONTOS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Tendo a apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Restando comprovada a relação jurídica e apresentados os documentos que discriminam a efetiva prestação de serviço pela ora recorrida, bem como o débito contraído pela autora/apelante, evidente que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram devidos. 3.
Recurso conhecido e não provido.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176434-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bretão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022 - grifei) ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – ASSINATURA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSTANDO O DETALHAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO, ASSIM COMO DA FORMA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REPASSE DO VALOR REMANESCENTE DEMONSTRADO POR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – EFICÁCIA PROBATÓRIA NÃO DESCONTITUÍDA PELA APELANTE, A QUEM CABIA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DE DISPONIBILIDADE DE VALORES, PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO E COROLÁRIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E PROCESSUAL – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EMANADOS DO VÍNCULO OBRIGACIONAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA E HONORÁRIOS MANTIDOS DEVIDO À FIXAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO.
Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008653-47.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.06.2022 - grifei) ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
I.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010 DO CPC.
TESE RECHAÇADA.
II.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NOS AUTOS.
III.
DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ASSINADO PELO AUTOR OU COM AUTENTICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO DEMONSTRADO NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IV.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
V.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA.
DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004103-60.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.06.2022 - grifei) Examinando o caso concreto, é nítida a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável diante do contrato assinado (PJe ID 18881737 - Pág. 1 a 4), os seus documentos pessoais (PJe ID 18881737 - Pág. 5 a 7) e com liberação de saque: no dia 17/11/2016 saque autorizado no valor de R$1.076,00; no dia 15/01/2018 saque complementar no valor de R$179,20; no dia 16/12/2019 saque complementar no valor de R$203,00; no dia 10/08/2020 saque complementar no valor de R$171,33; no dia 26/03/2021 saque complementar no valor de R$204,89; no dia 29/04/2022 saque complementar no valor de R$260,75, como é demonstrado nos extratos juntados pelo banco apelado (PJe ID 18881738) e nos comprovantes de transferência bancária (PJe ID 18881739).
Ademais, diante da existência de saque complementar, não é verossímil a alegação do apelante de que desconhece o serviço contratado, uma vez que a contratação de empréstimo consignado não possibilita ao contratante saques complementares.
Cenário exposto na sentença recorrida, que não sofrerá nenhum retoque dado o acerto do julgado, cujo excerto ora colaciono para integrar a Monocrática: “Contudo, com a simples verificação dos documentos presentes nos autos, contata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). É que a parte autora, mesmo tendo sido intimada para tanto, não promoveu a indispensável juntada do(s) extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação com o(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s).”.
Dessa forma, temos um contrato devidamente assinado por ENEDINA MARIA SILVA com depósito em conta do importe, não havendo nada de nulo ou anulável na pactuação, que afasta os danos morais e repetição de indébito pleiteados.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém/Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:45
Conhecido o recurso de ENEDINA MARIA SILVA - CPF: *04.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 08:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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