TJPA - 0025268-16.2010.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:26
Juntada de RPV
-
11/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
25/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:31
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
20/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0025268-16.2010.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAN PATRIK BARROS FERREIRA REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, para adimplemento da obrigação garantida em sentença e já transitada em julgado.
Com o trânsito em julgado, o autor pleiteou o pagamento de: R$ 26.871,33 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e trinta e três centavos), sendo R$ 24.467,90 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) a título de crédito principal e R$ 2.403,43 (dois mil, quatrocentos e três reais e quarenta e três centavos) a título de honorários advocatícios.
O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação (ID nº 17078263) para aduzir a existência de excesso de execução.
Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 15.673,95 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Assim, este juízo optou pela homologação dos valores incontroversos – expedindo Requisições de Pequeno Valor nas quantias reconhecidas pelo executado.
Após, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração dos valores efetivamente devidos e superação da controvérsia existente na presente execução.
Diante da divergência apresentada, os cálculos de ID nº 113436118 apontaram para a existência de um crédito total, em agosto de 2019, de R$ 15.935,80 (quinze mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), sendo R$ 15.673,06 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e seis centavos) a título de crédito principal e R$ 262,73 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de honorários advocatícios.
Ressalta-se que apenas o executado apresentou manifestação quanto aos cálculos judiciais, explicitando sua concordância quanto a estes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração dos cálculos pertinentes, que encontrou como devido o valor atualizado até abril de 2024 de R$ 822,79 (oitocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) a título de crédito principal e de R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Desta feita, os cálculos apresentados pelo contador do juízo, estão de acordo com a decisão exequenda e com os parâmetros de cálculo fixados pela lei 9.494/97, motivo pelo qual, sirvo-me dos mesmos para proferir esta decisão.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica com relação à possibilidade de utilização pelo Magistrado, dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo como fundamento de suas decisões, principalmente porque o valor encontrado está de acordo com o determinado na decisão exequenda.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5.
Agravo Regimental não provido.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda executiva, na forma do art. 487, I, do CPC/15, reconhecendo um excesso na ordem de R$ -10.935,53 (dez mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em relação ao valor total cobrado na inicial executória.
HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo, estando este atualizado até abril de 2024, data do cálculo judicial, DETERMINANDO, em atenção à nova sistemática (RPV) de pagamento de pequenos valores pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, a INTIMAÇÃO do ESTADO para que, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de dois (2) meses (art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016), proceda o pagamento do valor homologado na seguinte proporção: A) R$ 822,79 (oitocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) a título de crédito principal em benefício de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA; B) R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais em benefício de JADER KAHWAGE DAVID.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agencia bancária próxima à residência do(a) beneficiado(a), na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo(a) mesmo(a).
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-la do teor deste decisum.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENO a parte Exequente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando dispensada de seu pagamento caso seja beneficiária da justiça gratuita, conforme preceitua o art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:04
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:39
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
0025268-16.2010.8.14.0301 REQUERENTE: ALAN PATRIK BARROS FERREIRA REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-113436118, no prazo legal.
Int.
Belém, 18 de abril de 2024 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO -
18/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda da Capital.
-
16/04/2024 14:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/12/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:20
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0025268-16.2010.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAN PATRIK BARROS FERREIRA REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA e outros Nome: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ALLAN PATRICK BARROS PEREIRA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
A parte autora pleiteou o cumprimento da sentença (ID 12435052) para pagamento de R$ 26.871,33 (Vinte e seis mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos).
O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação (ID 17078263) aduzindo excesso de execução.
Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 15.673,95 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Pugnou, portanto, pelo reconhecimento de um excesso de R$ 11.197,38 (onze mil, cento e noventa e sete reais e trinta e oito centavos).
O juízo homologou o valor incontroverso de R$ 15.673,95 (Quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).
ID 17157180.
Comprovado o pagamento do valor incontroverso pelo executado ID 56062869.
No ID 84884655, a parte exequente se manifestou requerendo que os autos sejam encaminhados ao contador do juízo para apuração do saldo remanescente.
Após, vieram-me conclusos.
Decido.
DEFIRO o petitório de ID 84884655.
Determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo para dirimir a controvérsia acerca dos valores devidos ao exequente.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da diligência, devendo o contabilista apresentar a este Juízo, além da quantia controversa devida até a data atual, os valores que seriam devidos pelo Executado até o termo final dos cálculos apresentados pela Exequente.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para falar sobre eles em 05 (cinco) dias.
Somente após, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P11 -
18/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
18/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 04:54
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:41
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0025268-16.2010.8.14.0301 REQUERENTE: ALAN PATRIK BARROS FERREIRA REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento dos ofícios de nº 555/2020 e 556/2020 (Id. 20322463 e 20322465).
Int.
Belém - PA, 14 de dezembro de 2022 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 07:47
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 27/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 13/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 02:13
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:15
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 13/05/2021 23:59.
-
19/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/02/2021 23:59.
-
13/10/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:10
Juntada de Ofício
-
25/07/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 03:02
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2020 12:07
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 00:10
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2019 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 00:24
Decorrido prazo de ALAN PATRIK BARROS FERREIRA em 06/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 14:39
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2019 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2018 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 14:35
Processo migrado do Sistema Libra
-
25/09/2017 09:54
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
25/08/2017 08:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2017 08:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2017 08:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2017 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2017 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2017 15:30
Remessa
-
10/08/2017 12:14
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2017 12:13
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2017 08:14
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
01/08/2017 14:09
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
31/07/2017 10:23
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
25/04/2017 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
03/12/2016 09:25
AGUARDANDO PRAZO
-
03/10/2016 13:37
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2016 13:50
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2016 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2016 12:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/06/2016 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2016 11:25
Recurso - Recurso
-
16/06/2016 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2016 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2016 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2016 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2016 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2016 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2016 10:09
Remessa
-
26/05/2016 10:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2016 09:48
OUTROS
-
19/05/2016 09:48
OUTROS
-
18/05/2016 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2016 11:03
AGUARDANDO JUNTADA
-
18/05/2016 10:17
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/05/2016 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2016 14:28
Remessa
-
13/05/2016 14:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2016 11:06
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA À PGE, 332 FLS.
-
03/05/2016 10:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/04/2016 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/04/2016 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2016 09:08
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
07/04/2016 16:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/04/2016 13:23
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
07/04/2016 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2016 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2016 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2016 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2016 10:47
Remessa
-
05/04/2016 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2016 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2016 10:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/03/2016 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/03/2016 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/03/2016 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2016 08:29
Improcedência - Improcedência
-
27/01/2016 09:42
OUTROS
-
17/12/2015 09:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/08/2015 10:06
OUTROS
-
17/08/2015 14:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2015 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2015 09:57
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
06/08/2015 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2015 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2015 09:21
Remessa
-
22/06/2015 10:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2015 10:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2015 10:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2014 12:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/12/2014 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARGARIDA MARIA RODRIGUES F. DE CARVALHO (45654), que representa a parte ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA (5164563) no processo 00252680620108140301.
-
04/12/2014 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2014 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2014 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2014 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2014 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2014 13:55
Remessa
-
22/09/2014 10:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/09/2014 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2014 10:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/09/2014 10:37
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/09/2014 09:53
OUTROS
-
22/09/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2014 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2014 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2014 19:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2014 19:37
Remessa
-
17/09/2014 19:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2014 14:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/07/2014 09:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/07/2014 09:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/07/2014 08:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : AMILCAR CAMARA LEAO
-
11/07/2014 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/07/2014 11:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/07/2014 11:11
AGUARDANDO MANDADO
-
10/07/2014 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2014 10:53
Citação CITACAO
-
09/07/2014 11:03
OUTROS
-
09/07/2014 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2014 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2014 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2014 09:50
OUTROS
-
13/05/2014 11:01
PREPARACAO DE MANDADO
-
22/07/2013 18:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2013 18:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2013 18:43
Remessa
-
07/06/2013 11:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALDIR SILVA DE ALMEIDA (4067767), que representa a parte ALAN PATRICK BARROS PEREIRA (7721034) no processo 00252680620108140301.
-
07/06/2013 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2013 11:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/02/2013 09:09
PREPARACAO DE MANDADO
-
13/12/2012 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/12/2012 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2012 12:27
Mero expediente - Mero expediente
-
07/12/2012 14:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/12/2012 12:24
OUTROS
-
07/12/2012 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2012 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2012 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2012 13:20
OUTROS
-
14/11/2012 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2012 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2012 18:52
Remessa
-
06/11/2012 09:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/10/2012 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2012 10:46
A SECRETARIA
-
29/10/2012 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2012 13:25
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2012 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2011 16:01
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
24/07/2010 13:17
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
12/07/2010 10:13
AUTUAÇÃO
-
08/07/2010 09:30
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 411601692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2010
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0083982-61.2013.8.14.0301
Raimundo Jose de Paulo Moraes Athayde
Dina Lilia da Fonseca Pinheiro
Advogado: Fernanda Brilhante Athayde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2014 13:29
Processo nº 0801843-35.2022.8.14.0032
Adrieli Caldeira da Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Barbara Rodrigues Judice
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 14:44
Processo nº 0816779-08.2022.8.14.0051
Enedina Maria Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 15:30
Processo nº 0803952-06.2022.8.14.0005
Adna Oliveira de Santana
Advogado: Italo Lopes da Silva Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2022 15:25
Processo nº 0025268-16.2010.8.14.0301
Alan Patrik Barros Ferreira
Assembleia Legislativa do Estado do para
Advogado: Jader Kahwage David
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2018 10:49