TJPA - 0804351-26.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:05
Decorrido prazo de MARCOS BAHIA BEGOT em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:05
Decorrido prazo de MARCOS BAHIA BEGOT em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:44
Apensado ao processo 0802802-44.2023.8.14.0008
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20/07/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:42
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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17/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:44
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804351-26.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Acessão] CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MARCOS BAHIA BEGOT Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 171, PASS BOCA DO ACRE, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66115-090 Nome: Izete Fernandes dos Santos Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública manejada por Moradores da comunidade Gibirié de São Lourenço em face de IZETE FERNADES DOS SANTOS.
Foi determinada a emeda à petição inicial na decisão de ID 82968001 ante a ausência de documento essencial relacionado à legitimidade ativa.
Devidamente instado a se manifestar, a parte autora restou inerte, conforme certidão de ID 93259956.
Rumaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por disposição expressa do Código de Processo Civil, é obrigação da parte autora atender aos requisitos mínimos exigidos para processamento da petição inicial, bem como instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Uma vez constatada a carência de informações ou documentos obrigatórios, incumbe ao Juízo, antes de determinar a extinção do feito, oportunizar à parte demandante a possibilidade de sanar eventuais vícios, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, a redação dos artigos 319, 320 e 321 do CPC, ipsis litteris: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que foi ofertado prazo para que a parte autora regularizasse a petição inicial.
A demandante, porém, deixou de cumprir as determinações impostas no sentido de sua regularização processual, conforme atesta se infere dos autos.
De mais a mais, sem descuido da imperiosa atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, o qual exige a desconsideração de meros formalismos, reconheço que a petição inicial permanece carente de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciando vício insanável.
Isso porque não foram carreados aos autos quaisquer documentos no prazo legal.
Sendo assim, apesar do nobre objeto deste feito, não há caminho a esta julgadora além de decretar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de condições válidas para o regular processamento da lide.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, forte na disposição do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, incisos III e IV, também do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e despesas processuais.
Contudo, deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação da demanda.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJEN em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, do inteiro teor desta sentença. 2.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determino que, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. 3.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 5.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
23/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:00
Indeferida a petição inicial
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22/05/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:00
Decorrido prazo de MARCOS BAHIA BEGOT em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804351-26.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Acessão] CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MARCOS BAHIA BEGOT Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 171, PASS BOCA DO ACRE, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66115-090 Nome: Izete Fernandes dos Santos Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, via DJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, a fim de comprovar a legitimidade ativa para propor a presente ação, devendo juntar aos autos fatura de consumo em seu nome eis que as juntadas aos autos se encontram em nome de pessoa estranha ao feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito; 2.
Retornar conclusos após o decurso do prazo previsto no item anterior.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito, em exercício Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
13/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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