TJPA - 0801269-87.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:25
Expedição de Guia de Recolhimento para EDESIO DA SILVA MOREIRA - CPF: *12.***.*90-49 (REU) (Nº. 0801269-87.2022.8.14.0104.03.0006-03).
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26/05/2025 09:25
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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20/05/2025 09:34
Expedição de Informações.
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20/05/2025 09:32
Desentranhado o documento
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20/05/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Informações.
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16/05/2025 10:57
Expedição de Informações.
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01/01/2025 08:07
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801269-87.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EDESIO DA SILVA MOREIRA Endereço: RUA SANTA LUZIA, 51, TERRA PROMETIDA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-000 Nome: VITORIA DA SILVA FARIAS Endereço: RUA ALA 09, QD 31, CASA 131, COHAB DE CIMA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-000 DECISÃO A defesa do acusado requereu desarquivamento dos autos (ID 124641001 - Pág. 1), mas não justificou seu pedido.
Assim, não tendo o peticionante exarado as razões de seu pleito, INDEFIRO o pedido de desarquivamento.
Ressalto, ainda, que se trata de ação penal transitada em julgado, com guia de recolhimento definitiva já enviada à Vara de Execução Penal competente.
Arquivem-se os autos.
Intime-se a defesa para ciência. (intimada via Dje) Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
09/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:56
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:39
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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11/10/2023 11:18
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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06/10/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:11
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 05:25
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA FARIAS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:35
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:32
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:32
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA FARIAS em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:47
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801269-87.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EDESIO DA SILVA MOREIRA Endereço: RUA SANTA LUZIA, 51, TERRA PROMETIDA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-000 Nome: VITORIA DA SILVA FARIAS Endereço: RUA ALA 09, QD 31, CASA 131, COHAB DE CIMA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-000 S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público deste Estado ofereceu denúncia contra VITORIA DA SILVA FARIAS e EDESIO DA SILVA MOREIRA, já devidamente qualificados, por terem violado o disposto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia: No dia 08/06/2022, por volta das 22:45h, nas proximidades da Rodoviária Municipal, neste município e comarca, os denunciados EDESIO DA SILVA MOREIRA e VITORIA DA SILVA FARIAS, em conjunção de esforços e vontades, transportavam e levavam consigo, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 17 (dezessete) “mucas” da substância entorpecente amarelada conhecida “pedra de óxi”, pesando 7,7g; 04 (quatro) “mucas” da substância entorpecente esverdeada conhecida popularmente como “maconha”, pesando 2,7g.
Apurou-se que o denunciado EDESIO DA SILVA MOREIRA é conhecido pela força policial pela prática reiterada do tráfico de drogas, nesta municipalidade, sendo que, no momento da prisão em flagrante, encontrava-se em regime domiciliar por outro processo que também apura a prática do crime de tráfico de drogas Segundo consta nos autos do Inquérito Policial em referência, no dia e hora dos fatos uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda ostensiva nas proximidades da Rodoviária do município, quando avistou os acusados transitando, em via pública, em uma motocicleta Honda Biz 110, placa QEU8343, cor branca.
Ocorre que, ao verificar a presença da viatura da polícia, o denunciado Edésio, que conduzia a motocicleta, de maneira suspeita, deslocou-se do local, no entanto, foram interceptados.
Em revista pessoal, foram encontrados com o acusado EDESIO DA SILVA MOREIRA 17 (dezessete) “mucas” da substância entorpecente amarelada, conhecida “pedra de óxi”, pesando 7,7g; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); e 01 (um) aparelho celular marca/modelo Samsung A32, cor chumbo.
Quanto à acusada VITORIA DA SILVA FARIAS, vulgo “Pinguim”, estava sob a posse de 04 (quatro) “mucas” da substância entorpecente esverdeada, conhecida popularmente como “maconha”, pesando 2,7g.
Ao serem questionados pelos policiais militares, os acusados confessaram que as respectivas substâncias ilícitas eram de suas propriedades.
Ouvido pela d. autoridade policial, o denunciado EDESIO DA SILVA MOREIRA negou a prática do crime e informou que encontra-se em liberdade provisória por outro processo que apura crime de tráfico de drogas.
Ainda, declarou que as drogas encontradas sob sua posse teriam sido colocadas em sua cintura por Vitória, ora denunciada.
Por sua vez, a denunciada VITORIA DA SILVA FARIAS confessou a autoria do crime que lhe é imputado.
Ainda, informou que o acusado Edesio, desde o momento da apreensão, passou a lhe pedir para declarar que as drogas apreendidas em integralmente suas.
Por fim, o representante do Ministério Público asseverou que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas mediantes os depoimentos testemunhais, Autos de Apreensão e Apresentação (pág. 9 do ID n. 68469795 e pág. 5 do ID n. 68469799), Termo de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Droga (págs. 8-10 do ID n. 68469799), e demais elementos de informação coligidos aos autos.
O processo tomou regular marcha, sendo realizados todos os atos processuais sob o manto dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, como se observa da leitura completa do processo, abaixo enumerados os atos principais, não havendo máculas procedimentais ou processuais capazes de lancear o devido processo legal.
Inquérito Policial – ID 68255834 - Pág. 1.
A denúncia foi recebida no dia 26/08/2022 (ID 75560208 - Pág. 1).
Resposta à Acusação do réu EDESIO DA SILVA MOREIRA (ID 78673404 - Pág. 1).
Resposta à Acusação da ré VITÓRIA DA SILVA FARIA (ID 77138094 - Pág. 1).
Laudo definitivo das drogas apreendidas (IDs 77276915 - Pág. 1 e 77276916 - Pág. 1).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 87996052 - Pág. 1), no qual consta que os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual.
Decisão deferindo acautelamento de veículo apreendido (ID 90289332 - Pág. 1).
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado EDESIO DA SILVA MOREIRA somente nas penas do art. 33, caput, da lei n° 11.343/2006; e condenação da denunciada VITORIA DA SILVA FARIAS nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa da ré VITORIA DA SILVA FARIAS, em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, pela desclassificação da imputação constante na denúncia para o crime do art. 28 da Lei de drogas; subsidiariamente o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (ID 92961447 - Pág. 2).
A defesa do réu EDESIO DA SILVA MOREIRA, em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, pelo reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo então a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público deste Estado que ofereceu denúncia contra VITORIA DA SILVA FARIAS e EDESIO DA SILVA MOREIRA, já devidamente qualificados, por terem violado o disposto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo então a análise em tópicos para melhor compreensão e dissertação. 1.
EM RELAÇÃO AO RÉU EDESIO DA SILVA MOREIRA 1. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – Art. 33 da LEI 11.343/2006.
Trata-se de crime de ação múltipla, de conteúdo variado, ou plurinuclear, onde a conduta típico-normativa praticada pelo agente pode se perfazer de variadas maneiras, inclusive com a cumulação de práticas delitivas previstas no tipo penal, consumando-se em um único delito.
Assim, o tipo penal em análise dispõe em seu conteúdo normativo que praticará o crime em espécie o agente que “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Subsumindo a conduta do réu ao encontro da norma penal, observo que materialidade delitiva se encontra suficientemente comprovada nos autos, pois o acusado foi preso em flagrante delito trazendo consigo, com intuito comercial, drogas em desacordo com a determinação legal.
O entendimento firmado é alcançado por este juízo confrontando as provas colhidas em fase inquisitorial e nas fases judiciais, pois os relatos do inquérito policial afirmam que o acusado tentou empreender fuga no momento em que avistaram a polícia, bem como que o réu Edésio é conhecido das forças de segurança como sendo contumaz na prática de tráfico.
Ademais, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e as características dos mesmos (a quantidade de drogas, todas as substâncias devidamente embaladas), bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, não resta dúvida quanto à traficância.
Ademais, o acusado Edésio confessou a prática do tráfico de drogas.
A comprovação do tipo penal objetivo configura-se pela prova documental produzida por perito oficial, consoante laudo de constatação definitivo acostado aos autos (IDs 77276915 - Pág. 1 e 77276916 - Pág. 1).
Quanto à autoria delitiva, não restam dúvidas que a mesma recai sobre o réu, seja pela farta prova documental acostada aos autos, incluindo-se aqui o Auto de Prisão em Flagrante, bem como os muitos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, inclusive a confissão. 1.1.1.
QUANTO À INCIDÊNCIA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006.
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifico que o(a) acusado(a) não pode gozar deste benefício.
Isso porque a própria relação de envolvimento do(a) acusado(a) com a aquisição e comercialização da droga impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena especial.
Assim, no entender deste juízo, a mens legis que inovou a relação jurídica nos crimes de tráfico de drogas com a causa especial de diminuição de pena somente se aplica aos casos reconhecidos como “mula”, isto é, aos acusados que não possuem envolvimento direto na compra e venda de drogas, resumindo sua atuação na esporádica atuação de transportador da droga.
Assim, não alcançados no convencimento motivado deste julgador os requisitos subjetivos e objetivos é que afasto a causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006. 1.2.DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – Art. 35 da LEI 11.343/2006.
O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Para que esteja configurado este delito, faz-se necessário prova de estabilidade e permanência da associação criminosa.
No presente caso, não vislumbro provas robustas para demonstrar objetivamente a estabilidade e permanência necessária para se configurar uma associação criada com o fim de praticar tráfico de drogas.
Assim, não estão delimitados os elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade do delito de associação para o tráfico, não sendo possível proferir decreto condenatório em relação a essa imputação. 2.
EM RELAÇÃO À RÉ VITORIA DA SILVA FARIAS 2. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – Art. 33 da LEI 11.343/2006.
Trata-se de crime de ação múltipla, de conteúdo variado, ou plurinuclear, onde a conduta típico-normativa praticada pelo agente pode se perfazer de variadas maneiras, inclusive com a cumulação de práticas delitivas previstas no tipo penal, consumando-se em um único delito.
Assim, o tipo penal em análise dispõe em seu conteúdo normativo que praticará o crime em espécie o agente que “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Subsumindo a conduta da ré ao encontro da norma penal, observo que não se amolda ao tipo penal em epígrafe, pois, ao cabo da instrução processual, não restou plenamente comprovado que a acusada trazia consigo drogas com o intuito de comercial.
Assim, após detida análise dos autos e das provas produzidas, notadamente os depoimentos colhidos em juízo, entendo que a conduta da ré se enquadra no tipo penal insculpido no art. 28, caput, da lei 11.343/2006, o qual dispõe que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.
Restou claro que a ré portava drogas do tipo maconha para consumo pessoal, tendo em vista a pequena quantidade (2,4g), o depoimento do réu Edésio, que afirmou que Vitória era apenas usuária, bem como o interrogatório da acusada.
Assim sendo, e tendo em vista que o juízo está adstrito aos fatos, realizo, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli para readequar a capitulação penal constante na denúncia e imputar à ré a prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006.
Em relação a prova da materialidade, configura-se pela prova documental produzida por perito oficial, consoante laudo de constatação definitivo acostado aos autos (IDs 77276915 - Pág. 1 e 77276916 - Pág. 1).
Quanto à autoria delitiva, não restam dúvidas que a mesma recai sobre a ré, seja pela farta prova documental acostada aos autos, seja pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive a confissão. 2.2.DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – Art. 35 da LEI 11.343/2006.
O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Para que esteja configurado este delito, faz-se necessário prova de estabilidade e permanência da associação criminosa.
No presente caso, não vislumbro provas robustas para demonstrar objetivamente a estabilidade e permanência necessária para se configurar uma associação criada com o fim de praticar tráfico de drogas.
Assim, não estão delimitados os elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade do delito de associação para o tráfico, não sendo possível proferir decreto condenatório em relação a essa imputação.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia de ID 75205714 - Pág. 1 e nos termos da Lei: I.
CONDENO o réu EDESIO DA SILVA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos do processo, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, e o ABSOLVO em relação ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da lei 11.343/2006, ante a ausência de provas, conforme art. 386, VII, do CPP.
II.
CONDENO a ré VITORIA DA SILVA FARIAS, devidamente qualificada nos autos do processo, pela prática do delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da lei 11.343/2006, e a ABSOLVO em relação ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da lei 11.343/2006 ante a ausência de provas, conforme art. 386, VII, do CPP.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena de maneira individualizada dos réus condenados adotando o critério trifásico de fixação da pena de Nelson Hungria, dividindo-o por tópicos os crimes cometidos.
QUANTO AO RÉU EDESIO DA SILVA MOREIRA A culpabilidade é exacerbada, considerando que o crime em apreço é de extrema prejudicialidade à sociedade, uma vez que gera outros crimes decorrentes da traficância, bem como lesa sobremaneira a saúde pública.
Ademais, o réu praticou o crime enquanto cumpria prisão domiciliar, uma vez que respondia a outro processo por tráfico na Comarca de Tucuruí-PA.
Pela certidão de antecedentes, não há nada que possa ser usado como maus antecedentes.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Não houve maiores consequências do crime, vez que se trata de crime vago ou contra a coletividade.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo, não havendo razões para recrudescimento da pena.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar o comportamento da vítima.
Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, quanto a natureza do produto tenho que se trata de droga de elevado poder destrutivo, cocaína (óxi) merecendo maior rigor penal além daquele já previsto pelo legislador quando da fixação da pena em abstrato.
Quanto à quantidade de produtos apreendidos, foram aproximadamente 8.2 (oito gramas e duas miligramas) gramas de cocaína, quantidade pequena, não tendo que ser valorada de forma negativa.
Sopesando as circunstâncias judiciais criteriosamente analisadas acima, fixo a pena-base de 10 (dez) anos de reclusão pelo delito praticado.
Não há circunstâncias agravantes, contudo, reconheço atenuante da confissão, art. 65, III, “d”, do CP, em razão disto atenuo a pena em 1/6, alçando a pena intermediária o patamar de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não há causa de aumento, nem de diminuição de pena a ser reconhecida, torno então DEFINITIVA A PENA APLICADA NO QUANTUM DE 08 (OITO) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO PELO DELITO PRATICADO.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica da ré, relatadas nos autos.
DA SOMA DAS PENAS e da DETRAÇÃO Não há penas a serem somadas.
Verifico que o réu encontra-se preso cautelarmente desde 08/06/2022.
Assim, reconheço que o réu cumpriu durante a fase instrutória 01 ano e 02 meses de reclusão, período este de segregação cautelar que será devidamente deduzido do quantum total, para a fixação do regime inicial de pena, consoante disposição do art. 387, §2º do CPP.
Destarte, realizo a detração do período que o réu ficou preso provisoriamente e alcanço a quantia de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de restante de pena a cumprir.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL Restando ao réu cumprir uma pena 07 (SETE) ANOS e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 800 (oitocentos) dias-multa, nos termos do art. 33, §2°, b, do Código Penal, o regime inicial deve ser o SEMIABERTO.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E APLICAÇÃO DO SURSIS Não cabendo pela quantia de pena aplicada ao réu a substituição, nos termos do art. 44, ou suspensão condicional da pena, consoante art. 77, deixo de analisar seu conteúdo subjetivo.
QUANTO A RÉ VITORIA DA SILVA FARIAS A culpabilidade foi normal a espécie.
A ré não possui maus antecedentes.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Não houve maiores consequências do crime, vez que se trata de crime vago ou contra a coletividade.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo, não havendo razões para recrudescimento da pena.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar o comportamento da vítima.
Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, quanto a natureza do produto, verifico que em poder da ré foi apreendida apenas maconha, entorpecente de relativo poder destrutivo, não merecendo maior rigor penal além daquele já previsto pelo legislador quando da fixação da pena em abstrato.
Quanto à quantidade de produtos apreendidos, foram aproximadamente 2,4 (duas gramas e quatro miligramas) gramas de maconha, quantidade pequena, não tendo que ser valorada de forma negativa.
Sopesando as circunstâncias judiciais criteriosamente analisadas acima, fixo a pena-base 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade.
Não há circunstâncias agravantes, contudo, há duas atenuantes: da menoridade relativa e a confissão, razão pela qual atenuo em 01 (mês) a pena-base, ficando a pena intermediária em 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, ficando a DEFINITIVA A PENA APLICADA NO QUANTUM DE 02 (DOIS) MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
DA SOMA DAS PENAS e da DETRAÇÃO Não há penas a serem somadas.
Verifico que a ré respondeu a este processo presa cautelarmente no interstício de 08/06/2022 a 06/12/2022.
Assim, reconheço que o réu cumpriu durante a fase instrutória 05 meses e 28 dias de reclusão, período este de segregação cautelar que será devidamente deduzido do quantum total de pena.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Considerando que a ré foi condenada a cumprir 02 meses de serviços comunitários, e considerando que respondeu a este processo presa cautelarmente durante aproximadamente 06 (seis) meses, sendo medida mais gravosa do que a pena aplicada, bem como é um período que deve ser considerado como de efetivo cumprimento de pena, devido a detração, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré Vitória da Silva Farias, por considerar que já cumpriu a pena pelo delito praticado.
DA FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS DE REPARAÇÃO DO DANOS Sem vítima individualizada, tratando-se de crime vago, deixo de fixar o valor mínimo de reparação.
DO PERDIMENTO DE BENS FRUTOS DO CRIME Determino o perdimento dos bens e valores apreendidos, pois oriundos do crime, direta ou indiretamente, sejam eles com o escambo direto da droga ou com a aquisição utilizando-se dos valores de seu lucro, assim, devem os bens e valores serem perdidos em favor da união.
Especificamente em relação ao veículo marca/modelo Honda Biz 110, placa QEU8343, chassi 9C2JC7000JR016919, cor branca, ano/modelo 2018/2018, registrada em nome de Edésio da Silva Moreira, decreto seu perdimento em favor da associação Carajás de Portadores de Deficiência de Tucuruí-PA, a qual foi anteriormente acautelada para essa associação, conforme decisão de ID 90289332 - Pág. 3.
Quantos às drogas, devem ser destruídas, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Nego ao réu EDESIO DA SILVA MOREIRA o direito de recorrer desta Sentença em liberdade, considerando que a liberdade pode causar grave instabilidade social, demonstrando neste ponto a necessidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois trata-se de crime grave, que causa sérios transtornos a paz da sociedade do Município, considerando que o tráfico de drogas é o delito que mais atrai condutas delituosas ao seio social, seja para sustentar o vicio dos usuários, seja pela disputa do domínio do tráfico, que vitimiza não somente os traficantes, mas a sociedade que fica a mercer da violência imprimida na conquista do domínio ilegal, assim sua prisão é necessária e demonstra a ultima ratio, contudo não há impedimento algum a apelação, tratando-se de uma garantia da ampla defesa.
Assim, deve o réu EDESIO DA SILVA MOREIRA seguir ao cumprimento provisória de pena.
Expeça-se competente guia de recolhimento provisória em desfavor do réu EDESIO DA SILVA MOREIRA DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intime-se o Ministério Público. 2.Intime-se os réus, cientificando-os do direito de recorrer.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de recolhimento definitiva, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; - Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo; - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP. - Isento os réus de custas, nos termos do art. 40, VI, da Lei 8.328/2015.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/08/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:21
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:16
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:17
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:15
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801269-87.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: EDESIO DA SILVA MOREIRA Endereço: RUA SANTA LUZIA, 51, TERRA PROMETIDA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-000 Nome: VITORIA DA SILVA FARIAS Endereço: RUA ALA 09, QD 31, CASA 131, COHAB DE CIMA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-000 D E S P A C H O 1.
Intime-se a Defesa do réu EDESIO DA SILVA MOREIRA para que ofereça suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
13/04/2023 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:54
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/04/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 05:30
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:51
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
16/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801269-87.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EDESIO DA SILVA MOREIRA Endereço: RUA SANTA LUZIA, 51, TERRA PROMETIDA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-000 Nome: VITORIA DA SILVA FARIAS Endereço: RUA ALA 09, QD 31, CASA 131, COHAB DE CIMA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Tendo em vista o erro material contido na decisão de Id Num. 81447889, chamo o feito à ordem para designar a audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 07 de março de 2023, as 09h00min, mantendo o restante da decisão inalterada P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
13/12/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801269-87.2022.8.14.0104 Procedimento: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Polo Ativo: AUTOR: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Polo Passivo: REU: VITORIA DA SILVA FARIAS O Exmo.
Sr.
Andrey Magalhães Barbosa, Juiz de Direito da Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, na forma da lei, MANDA ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, designado que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, proceda a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) abaixo indicada(s): FINALIDADES: - INTIMAR a parte para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de março de 2023, às 09:00h, por videoconferência.
Intimando: VITORIA DA SILVA FARIAS Endereço: RUA ALA 09, QD 34, CASA 131, COHAB DE CIMA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-000.
Contato: (94) 9 99227-4538.
CUMPRA-SE, com as formalidades e sob as penas da Lei.
Breu Branco, 2022-12-12 .
Eu, ________( ANDREZA LOUREIRO BENONE ), Auxiliar Judiciário, o digitei.
ANDREZA LOUREIRO BENONE Auxiliar Judiciário -
12/12/2022 14:14
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:46
Juntada de Mandado
-
12/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
07/12/2022 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:23
Expedição de Alvará de Soltura.
-
06/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:38
Concedida a Liberdade provisória de VITORIA DA SILVA FARIAS (REU).
-
06/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2022 22:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 02:20
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 05:17
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:51
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 18:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2022 00:49
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:10
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2022 09:46
Recebida a denúncia contra EDESIO DA SILVA MOREIRA - CPF: *12.***.*90-49 (AUTOR DO FATO) e VITORIA DA SILVA FARIAS (AUTOR DO FATO)
-
24/08/2022 11:38
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:23
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 04:26
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA MOREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:16
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/07/2022 17:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2022 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 10:47
Juntada de Bens apreendidos
-
15/06/2022 09:32
Juntada de boleto
-
14/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2022 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2022 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/06/2022 09:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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