TJPA - 0805185-02.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2023 17:18
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 06:47
Decorrido prazo de BENEDITA MENDES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0805185-02.2022.8.14.0017 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Predio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: BENEDITA MENDES DA SILVA Nome: BENEDITA MENDES DA SILVA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES , 2169, CASA, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Sentença proferida em id 83301923.
Recurso de Apelação interposto em id 86023625.
A parte requerida, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Posteriormente o autor requereu a desistência da ação.
Vieram os autos.
O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, conforme disposição do artigo 998 do CPC.
Ante o exposto, defiro a desistência do Recurso de Apelação.
Após o decurso de eventual prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais e da baixa devida.
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
30/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de BENEDITA MENDES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, fica a parte requerida, por meio de seu (sua) advogado (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Conceição do Araguaia, 14 de março de 2023.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
14/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BENEDITA MENDES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:03
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 02:18
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0805185-02.2022.8.14.0017 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Predio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: BENEDITA MENDES DA SILVA Nome: BENEDITA MENDES DA SILVA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES , 2169, CASA, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face de BENEDITA MENDES DA SILVA, todos qualificados na inicial.
O requerente não juntou aos autos documento apto a comprovar a mora da parte requerida, constando um AR enviado para endereço DIVERSO do constante do Contrato Cédula de crédito Bancário/Instrumento Particular que embasa a presente ação.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo no endereço exato declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Contudo, no caso dos presentes autos, não foi juntada uma notificação válida, mas apenas um AR enviado para ENDEREÇO DIVERSO do constante do Contrato de Alienação Fiduciária/Instrumento Particular que embasa a presente ação, conforme se verifica-se no contrato de 82237103 -pág. 6 (no qual se vê que o endereço correto é “Avenida Tancredo Neves, nº 2169, complemento “casa” – Centro, na cidade de Floresta do Araguaia/PA, CEP: 68543-000”) e no AR de id n. 82237105 - Pág. 2 (no qual se vê que a notificação fora enviada para “Independência, nº 1707, Centro, Floreta do Araguaia/PA, CEP: 68543-000”), sendo infrutífera para o fim de constituir o réu em mora (ademais, saliente-se que no referido AR sequer fora indicado se tal logradouro se trata de “rua”, “avenida”, “rodovia” ou algo que o valha, o que corrobora para a conclusão de irregularidade de tal notificação).
Ressalte-se que o endereço da ré indicado na exordial é “AVENIDA TANCREDO NEVES CASA, nº 2169, CENTRO, no município de FLORESTA DO ARAGUAIA – PA, CEP 68543000”, o que é mais um elemento a corroborar para o entendimento no sentido da incorreção do endereço para o qual a notificação fora remetida.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da mora é indispensável à propositura da ação, pois se trata de condição de procedibilidade do processo.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados, com grifos nossos: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
ENDEREÇO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTO.
CONSTITUIÇÃO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO.
I - De acordo com a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no julgamento do Resp nº 1,184.570, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, válida é a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor.
II - Na alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, faz-se necessária a notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a sua notificação pessoal.
A notificação entregue em local diverso do endereço contratual do devedor não é hábil para comprovar sua constituição em mora.
III - A comprovação da mora do devedor é pressuposto de constituição válida e regular do processo na ação de busca e apreensão, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos termos do artigo 267, I e IV do Código de Processo Civil, por inexistir devedor constituído em mora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05215331320188050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO - REQUISITO NÃO SATISFEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A comprovação da mora opera-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor.
O envio de carta para endereço diverso do anotado no contrato não é hábil a comprovar a mora.
Julga-se extinto o processo quando não satisfeito requisito de constituição e de desenvolvimento válido da ação de busca.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204650659001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROTESTO.
INÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - (...) 2 - É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. (...). 3 (…) (Precedente do STJ).
Apelação Cível desprovida. (TJ-GO - APL: 00340454920158090011, Relator: Sebastião Luiz Fleury, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2017) Assim, a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo um pressuposto processual indeclinável.
Não era sequer o caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois sendo a válida comprovação da mora uma condição de procedibilidade da presente espécie de ação, não se admite que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Dito de outra forma, a comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súm. 72 do STJ e do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial já pacificado, a intimação do réu via protesto é meio hábil para a caracterização da mora, mas desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor, circunstância esta que, in casu, não ocorreu, mormente porque o ato notificatório expedido via Correios foi encaminhado ao endereço diverso do constante no contrato, de modo que, dada tais circunstâncias, não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora.
Registro que a notificação extrajudicial deveria ser enviada ao endereço exato fornecido pelo contratante.
Desse modo, inexistente notificação válida, não há outro caminho, senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a falta de recebimento da notificação no endereço correto do réu revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante acima explanado e fundamentado.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e §3º do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Defiro o requerimento de habilitação formulado no id n. 82788088.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
12/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 23:05
Indeferida a petição inicial
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08/12/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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