TJPA - 0827429-55.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:50
Decorrido prazo de JOCIMAR ALBERNAZ XAVIER em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 20:33
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/11/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA MAIA DE SOUSA em 27/10/2023 04:59.
-
29/10/2023 02:25
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE CARDOSO DA CUNHA em 27/10/2023 04:59.
-
29/10/2023 00:43
Decorrido prazo de YASMIN ANDRADE MOUZINHO em 26/10/2023 22:34.
-
29/10/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO FERNANDES em 27/10/2023 04:59.
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20/10/2023 18:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/10/2023 07:06.
-
16/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:11
Decorrido prazo de JOCIMAR ALBERNAZ XAVIER em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:05
Decorrido prazo de JOCIMAR ALBERNAZ XAVIER em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:55
Decorrido prazo de JOCIMAR ALBERNAZ XAVIER em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 22/06/2023 23:59.
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14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:51
Decorrido prazo de JOCIMAR ALBERNAZ XAVIER em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:51
Decorrido prazo de JOCIMAR ALBERNAZ XAVIER em 28/04/2023 23:59.
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09/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Em atenção à Petição da parte reclamante, verifico que foi informada e comprovada a impossibilidade do comparecimento à audiência designada para a data de 10/04/2023 às 11h00, onservando-se a certidão do Diretor de Secretaria no ID 91260910.
Assim sendo, à Secretaria para que proceda a redesignação da audiência de Conciliação para a data mais próxima, observando o cadastramento do juízo 100% digital pela reclamante. À secretaria para as providências cabíveis.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
05/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 01:41
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO.
Certifique a Secretaria acerca do envio, ao e mail desta Vara, de manifestação da autora sobre as dificuldades de acesso à sala virtual de audiências, em momento anterior à realização do ato.
Após, retornem os autos conclusos.
Ananindeua (PA).
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito -
13/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/04/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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09/04/2023 05:34
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA MAIA DE SOUSA em 31/03/2023 04:59.
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09/04/2023 05:34
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE CARDOSO DA CUNHA em 31/03/2023 04:59.
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06/04/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO FERNANDES em 31/03/2023 04:59.
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01/04/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO FERNANDES em 31/03/2023 04:59.
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29/03/2023 07:23
Decorrido prazo de YASMIN ANDRADE MOUZINHO em 28/03/2023 01:21.
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24/03/2023 16:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/03/2023 08:06.
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20/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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27/01/2023 03:53
Decorrido prazo de JOCIMAR ALBERNAZ XAVIER em 26/01/2023 23:59.
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31/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO INTER SA, requerendo o autor antecipação de tutela para que a reclamada proceda ao cancelamento de compras efetuadas no débito em cartão de crédito de sua titularidade, supostamente provenientes de fraude, antes do provimento final.
Aduz, em síntese, que no dia 11.09.2022 seu cartão de crédito físico teria sido furtado de dentro de seu veículo, tendo sido efetuadas compras com pagamento por aproximação do cartão físico, nos valores de R$199,70, R$199,51, R$199,50, R$199,40, R$199,10 e R$119,99, as quais foram contestadas junto ao banco reclamado, sem sucesso.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, e num juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora, embora tenha demonstrado a verossimilhança de suas alegações, apresentando boletim de ocorrência policial em que relata a ocorrência dos fatos, extratos que comprovam as operações supostamente fraudulentas e contestação junto a reclamada, não logrou demonstrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado seu direito, a reclamada será obrigada a proceder ao pagamento, corrigido monetariamente e com juros.
Outrossim, ressalto a imprescindibilidade da instalação do contraditório e a dilação probatória para a elucidação dos fatos e configuração do evento que enseja a reparação, o que torna impossível, neste momento processual, a concessão do provimento antecipado.
De outro lado, o pedido liminar, tal qual pugnado esgota o mérito da demanda, tratando-se de medida irreversível.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
14/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 20:34
Conclusos para decisão
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12/12/2022 20:34
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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