TJPA - 0819961-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:56
Baixa Definitiva
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de IRACEMA CASTRO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819961-58.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA / PA.
AGRAVANTE(S): IRACEMA CASTRO DOS SANTOS.
ADVOGADO(A)(S): GABRIEL MOTA CARVALHO - OAB/PA 23.473.
AGRAVADO(A)(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A)(S): MOISÉS BATISTA DE SOUZA - OAB/PA 11.433-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
EMISSÃO DE FORMA ELETRÔNICA (LEI 13.986/2020).
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRACEMA CASTRO DOS SANTOS, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta BANCO VOTORANTIM S.A., em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Nas razões do recurso, a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de apresentação em cartório da via original do contrato que consubstancia a cédula de crédito bancário, por força da regra do 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004.
Alega, outrossim, que não houve regular comprovação da mora do devedor. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à Agravante, pois demonstrada a hipossuficiência econômica.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
As razões do agravo não procedem. É que a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário que, conforme exigência da Lei nº10.931/2004, constitui título de crédito, carregando, desse modo, a característica da cartularidade, não é aplicável às cédulas de crédito emitidas de forma eletrônica, como ocorre na hipótese dos autos.
De fato, o STJ consolidou jurisprudência acerca da efetiva necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em sede de ação de busca e apreensão, contudo, tal indispensabilidade se limita às cédulas emitidas de forma cartular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) In casu, a cédula de crédito bancário que embasa a busca e apreensão foi emitida após o advento da Lei 13.986/2020, constituindo-se na forma eletrônica, conforme consta no próprio título de crédito, daí porque é desnecessária o depósito em secretaria da via original.
Quanto a mora do devedor fiduciante resta perfeitamente demonstrada, vez que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada e recebida no endereço mencionado no contrato.
ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de manter integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:38
Conhecido o recurso de IRACEMA CASTRO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*32-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2022 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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