TJPA - 0893680-43.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
30/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 6 de julho de 2025 -
06/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:02
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
30/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD LTDA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0893680-43.2022.8.14.0301 APELANTE: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS APELADO: DAYSE MENDES JACCOUD LTDA RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial promovida por DAYSE MENDES JACCOUD LTDA.
A extinção decorreu da ausência de constituição de novo procurador após a renúncia do advogado do apelante, mesmo após regular notificação da parte, conforme art. 485, IV, do CPC.
O apelante sustentou ausência de ciência válida da renúncia e pediu a suspensão da execução em razão de ação revisional conexa, além de alegar descumprimento contratual e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da notificação de renúncia de mandato realizada pelo antigo advogado do apelante; (ii) analisar se o Juízo de origem poderia extinguir os embargos sem resolução do mérito por ausência de novo patrono; (iii) avaliar se há elementos suficientes para suspensão da execução em razão da existência de ação revisional conexa ou excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A renúncia do advogado constitui ato processualmente válido desde que comunicada ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC.
No caso, restou comprovado nos autos que o apelante foi devidamente notificado, inclusive com comprovação de leitura da mensagem.
A ausência de constituição de novo procurador no prazo legal de 15 dias, previsto no parágrafo único do art. 112 e art. 76, §1º, I, do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não sendo necessária nova intimação judicial da parte.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a ciência inequívoca da renúncia dispensa ulterior intimação da parte para constituição de novo patrono, sendo ônus do representado diligenciar nesse sentido.
A existência de ação revisional não impede, por si só, o prosseguimento da execução, especialmente quando não há decisão suspendendo os efeitos do título executivo.
A alegação de excesso de execução deve ser objeto de instrução própria e não afasta a regularidade da extinção do feito por vício processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção dos embargos à execução por ausência de constituição de novo procurador após renúncia do mandatário é válida, desde que comprovada a ciência inequívoca da parte acerca da renúncia.
A intimação judicial da parte para nomeação de novo advogado é desnecessária quando comprovada a comunicação da renúncia diretamente ao mandante.
A existência de ação revisional não impede, por si só, o prosseguimento da execução lastreada em título executivo extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 111, parágrafo único; 112; 485, IV; 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2193189-74.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
José Luiz Gavião de Almeida, j. 14.09.2021; TJ-DF, AI nº 0734720-48.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Cruz Macedo, j. 09.03.2022; TJ-SP, AI nº 2320124-91.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, j. 28.08.2024; TJ-RJ, AI nº 0072658-22.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Ricardo Couto de Castro, j. 16.02.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial promovida por DAYSE MENDES JACCOUD LTDA, que rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento do cumprimento forçado da obrigação.
A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, por irregularidade na representação.
Ressaltou que, após renúncia do advogado, não houve constituição de novo patrono.
Assim, extinguiu o feito, com esteio no art. 485, IV do CPC.
O apelante alega ausência de ciência inequívoca da validade da denúncia, e que o Juízo a quo não poderia ter extinguido o feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta que o cumprimento do título executivo se encontra prejudicado em razão do descumprimento contratual pela parte exequente, além de excesso de execução, conforme delineado na peça de apelação (ID nº 18817066).
Alega, ainda, que o prosseguimento da execução poderá causar-lhe graves prejuízos de difícil reparação.
Em suas razões recursais (id 18817066), o apelante sustenta: a) que há dependência direta entre a presente execução e a ação revisional ajuizada na 6ª Vara Cível da Comarca de Belém (nº 0851135-55.2022.8.14.0301), motivo pelo qual a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo daquela demanda; b) que houve descumprimento contratual por parte da apelada, que entregou bens em desconformidade com o que foi contratado, devendo ser reconhecida a exceção do contrato não cumprido; c) que há excesso de execução, pois parte dos bens entregues foi devolvida, o que deveria ser abatido do montante exigido na execução.
Requer, ao final, a suspensão da execução até o julgamento da ação revisional e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a readequação do valor exigido.
Em contrarrazões (id 18817078), a apelada sustenta que: a) o contrato firmado entre as partes tem plena eficácia e exequibilidade, inexistindo motivo para suspensão da execução; b) eventual discussão contratual deve ser resolvida na ação revisional, sem interferência no presente cumprimento forçado da obrigação; c) os valores cobrados estão de acordo com os contratos firmados e os pagamentos efetivados. É o relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Entendo que não assiste razão ao apelante.
O Juízo a quo não cometeu error in procedendo quando extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quando o apelante, mesmo devidamente notificado acerca da renúncia de poderes, não se desincumbiu do ônus de constituir novos advogados, passados 05 (cinco) meses após a renúncia.
Conforme se observe do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Conforme ser observa de comunicação de ID nº. 18817048, houve informação à parte acerca da renúncia do mandato.
Assim, com esteio no parágrafo único do art. 111 do CPC, o advogado tinha 15 (quinze) dias para constituir novo procurador, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 76 §1º, I, do CPC – o que acabou se concretizando no presente feito.
Sobre a regularidade da renúncia, atente-se para a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RENÚNCIA DE MANDATO.
Art. 112, caput, do CPC.
Notificação da renúncia por aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem - Ciência inequívoca do ato.
Notificação válida.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJ-SP - AI: 21931897420218260000 SP 2193189-74 .2021.8.26.0000, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 14/09/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021) (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante. 3.
Recurso conhecido e provido (TJ-DF 07347204820218070000 1406135, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifos nossos).
Atente-se, também, para o entendimento acerca da desnecessidade de nova intimação da parte para constituir novo patrono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO DA AGRAVANTE.
REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
Tendo em vista que a renúncia do mandato foi diretamente comunicada à constituinte (ora agravante), de modo que a agravante se tornou conhecedora da necessidade de adotar expedientes necessários para a constituição de novo patrono, dispensável a intimação judicial para o mesmo fim, conforme precedentes, razão pela qual inviável a análise do mérito do presente recurso por falta de regularização da representação processual da parte agravante.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23201249120238260000 Campinas, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 28/08/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I.
A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
Inteligência do artigo 76 do CPC/2015.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJRJ.
II.
Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação.
III.
Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV .
Recurso conhecido e desprovido (TJ-RJ - AI: 00726582220208190000, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (grifos nossos).
Enfim, razão o Magistrado de 1º Grau, uma vez que não há obrigatoriedade de permanecer, ad eternum, aguardando a parte desidiosa constituir novo procurador.
Entender diferente seria ofensivo à Administração da Justiça e ao princípio da celeridade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV e VIII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter, na íntegra, a decisão exarada pelo Juízo de 1º Grau.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:26
Conhecido o recurso de MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0893680-43.2022.8.14.0301 APELANTE: Miguel Karton Cambraia dos Santos APELADO: Dayse Mendes Jaccoud Ltda RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Miguel Karton Cambraia dos Santos, nos autos da ação de execução promovida por Dayse Mendes Jaccoud Ltda, em que se discute a exigibilidade do título executivo, bem como a exceção do contrato não cumprido.
O apelante sustenta, em síntese, que o cumprimento do título executivo encontra-se prejudicado em razão do descumprimento contratual pela parte exequente, além de excesso de execução, conforme delineado na peça de apelação (ID nº 18817066).
Alega, ainda, que o prosseguimento da execução poderá causar-lhe graves prejuízos de difícil reparação. É o relatório.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, o efeito suspensivo em recurso de apelação poderá ser concedido quando se verificar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, verifico que o pedido de efeito suspensivo não preenche os requisitos legais.
Inicialmente, quanto à alegação de descumprimento contratual pela parte exequente, observo que se trata de matéria controvertida a ser analisada na cognição exauriente do mérito recursal.
Não há nos autos elementos que evidenciem, de forma incontroversa, o descumprimento apontado pelo apelante ou que comprometam, de imediato, a exigibilidade do título executivo.
Ademais, o apelante não demonstrou de forma satisfatória a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da execução.
Não há nos autos indícios de que o prosseguimento do processo executório causará prejuízo irreparável ou de difícil reversão ao recorrente, sobretudo considerando que o bem penhorado (ID nº 18817070) é suficiente para garantir o juízo, como admitido pelo próprio apelante.
No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que a discussão sobre valores e abatimentos depende de dilação probatória, o que não é cabível em sede de decisão interlocutória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, determinando o regular prosseguimento da execução até decisão ulterior deste colegiado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
19/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD LTDA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0893680-43.2022.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO RAFAEL SOUZA DOS REIS – OAB/PA 16776 APELADA: DAYSE MENDES JACCOUD LTDA.
ADVOGADOS: UGO VASCONCELLOS FREIRE – OAB/PA 10725 e HÉLIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JÚNIOR – OAB/PA 20208 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito os Embargos à Execução opostos em face de DAYSE MENDES JACCOUD LTDA.
Constatei a existência de Pedido de Efeito Suspensivo distribuído sob o nº 0802550-31.2024.8.14.0000 à relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno em 23/02/2024, implicando a prevenção para o julgamento do presente recurso de Apelação, distribuído em 02/04/2024, nos termos do art. 282, § 3º do Regimento Interno do TJPA: “O relator do pedido de efeito suspensivo ficará prevento para julgamento da apelação”.
Isto posto, redistribuam-se os autos à relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
Int.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
27/04/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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