TJPA - 0890644-90.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2024 15:11
Baixa Definitiva
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de EUDA MARIA SOUZA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ACARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0890644-90.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
APELADO: EUDA MARIA SOUZA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual se afigura meio pacífico e próprio para a solução do conflito. 2- Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de petição apresentada, sob o ID n. 19119209, informando acerca de celebração de acordo entre as partes; requerendo, assim, a sua respectiva homologação, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC/2015. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento em audiência judicial.
No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente à sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.
Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
Não se torna ocioso destacar, que o Termo de Acordo fora realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores, com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo, destacando que, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, é causa de extinção da demanda.
Assim, considerando os termos constantes no aludido documento, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/15, e determino a sua baixa e arquivamento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:38
Homologada a Transação
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28/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de EUDA MARIA SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 12:44
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0890644-90.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida/Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de agosto de 2023 .
LUIZ CARLOS DE LIMA JUNIOR Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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