TJPA - 0816417-78.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 14:01
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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14/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:08
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0816417-78.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Moradas Club Rios do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerida: Estela Wanzeler dos Santos Costa Barroso Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/12/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:06
Extinto o processo por desistência
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24/11/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/11/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2022 12:31
Juntada de
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26/10/2022 12:20
Juntada de
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25/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 05:29
Decorrido prazo de ESTELA WANZELER DOS SANTOS COSTA BARROSO em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTELA WANZELER DOS SANTOS COSTA BARROSO em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 06:57
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/07/2022 15:24
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/06/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 12:56
Decorrido prazo de ESTELA WANZELER DOS SANTOS COSTA BARROSO em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:58
Juntada de identificação de ar
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01/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/11/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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