TJPA - 0818766-79.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 15:36 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 08:52 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 08:52 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 08:52 Decorrido prazo de HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0818766-79.2022.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
 
 Compulsando os autos, verifico que as provas carreadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual entendo desnecessária a produção de prova pericial. 2.
 
 Intimem-se as partes acerca do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
 
 Após autos conclusos para julgamento.
 
 Santarém, datado e assinado digitalmente.
 
 CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém
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                                            24/06/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 11:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/06/2025 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2025 02:06 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 23:42 Decorrido prazo de HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 08:21 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 00:53 Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025. 
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                                            23/03/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
 
 FÓRUM – Av.
 
 Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0818766-79.2022.8.14.0051 AUTOR: HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIMEM-SE AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. 2 – Havendo pedido de produção de provas, encaminhem os autos para conclusos para decisão saneadora. 3 - Se não houver pedido de produção de provas, certifique-se e, após a verificação da regularidade das custas, encaminhe-se conclusos para julgamento.
 
 Santarém/PA, 19/03/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital
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                                            19/03/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2025 00:18 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:11 Decorrido prazo de HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 23:52 Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025. 
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                                            06/02/2025 23:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            29/01/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            23/12/2024 10:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 16:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/12/2024 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 11:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/09/2024 13:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/08/2024 13:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/07/2024 18:10 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 18:09 Decorrido prazo de HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 13:22 Juntada de despacho 
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                                            24/11/2023 08:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/11/2023 08:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2023 12:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/11/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 03:16 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 13:32 Desentranhado o documento 
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                                            05/10/2023 13:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2023 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2023 15:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/09/2023 01:52 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:40 Publicado Sentença em 31/08/2023. 
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                                            31/08/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação SENTENÇA Adoto como relatório o que dos autos constam.
 
 A parte autora fora intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que acostasse comprovação de requerimento administrativo prévio à demanda, de modo a revelar a tentativa de solução e a presença de lide.
 
 Em resposta, se manifestou pela desnecessidade Id nº 85176847.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, calcado no art. 321, do CPC.
 
 Sem custas ou honorários.
 
 Arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 Santarém, 29 de agosto de 2023.
 
 CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial Assinado digitalmente
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                                            29/08/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 09:39 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/08/2023 09:19 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2023 09:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/08/2023 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 11:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/07/2023 12:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2023 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2023 15:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2023 15:06 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59. 
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                                            09/04/2023 04:51 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 01:44 Publicado Decisão em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação DECISÃO I – Em relação à tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a informação constante do ID nº 85176847, de que não foi feito o competente pedido administrativo junto ao Réu e, portanto, ante ao desconhecimento deste quanto à presente lide, aliado à necessidade de se conhecer as razões que levaram à prática da conduta mencionada na inicial, entendo por bem postergar a análise da liminar para após a formação do contraditório.
 
 II - Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, haja vista a natureza da ação e as peculiaridades do conflito.
 
 CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 III - Decorrido o prazo para contestação, autos conclusos para análise da liminar.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Santarém, 15 de março de 2023.
 
 CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            15/03/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 11:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/03/2023 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 00:06 Publicado Decisão em 19/12/2022. 
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                                            17/12/2022 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022 
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                                            16/12/2022 00:00 Intimação DECISÃO I – Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos acostados aos autos, que demonstram a hipossuficiência da parte autora.
 
 Intime-se.
 
 II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, acostando aos autos o competente pedido administrativo/solicitação de isenção de IR formulado.
 
 III – Após, autos conclusos.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Santarém, 12 de dezembro de 2022.
 
 CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            15/12/2022 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 07:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2022 14:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/12/2022 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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