TJPA - 0008217-65.2014.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1482 foi incluído.
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02/03/2023 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/03/2023 11:18
Baixa Definitiva
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02/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBERTH DOS SANTOS FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBERTH DOS SANTOS FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0008217-65.2014.8.14.0005- PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ROBERTH DOS SANTOS FERREIRA, diante da sentença homologatória de cálculos de liquidação proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos de cumprimento de sentença movido pelo Apelado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO os valores da presente execução, no importe de R$ 28.960,00 (Vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais) a título do principal, considerando a renúncia do exequente ao crédito principal excedente aos 40 salários mínimos (fl. 09), e a aceitação expressa da Fazenda Pública Estadual acostada às fls. 31/32.
No que tange aos valores devidos diretamente pelo exequente militar em favor dos advogados que contratou (honorários advocatícios contratuais), nos termos do contrato de fls. 10/11, cláusula segunda e quarta, e termo de contrato aditivo de fl. 40, parágrafo único, considerando que os mesmos não denotam qualquer ilicitude e/ou irregularidade, igualmente, os HOMOLOGO, acatando o percentual de 30% incidente sobre o valor principal, no montante de R$ 8.688,00 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais).
Autorizo, quanto aos mesmos, o seu destacamento no RPV principal pertinente ao exequente militar, fazendo constar os Advogados como partes beneficiárias.
Assim, para o preenchimento do RPV fica consignado: a) Valor Principal: R$ 28.960,00; b) Honorários Advocatícios Contratuais, devidos aos representantes legais, devidamente constituídos nos autos, FABRÍCIO BACELAR MARINHO e CAMPOS ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a serem destacados do valor principal: R$ 8.688,00 com inclusão dos Advogados como partes beneficiárias no RPV principal.
Deste modo, determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório ao Estado do Pará, na modalidade RPV.
Expeça-se ofício ao ente devedor para que no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, providencie o efetivo pagamento do débito, com base no Art. 535, §3º, II, do NCPC, devendo ser encaminhado ao Estado do Pará, por meio de carga dos autos, conforme preceitua a Lei.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido o devido pagamento pelo ente devedor, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Cumpridas as deliberações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Em razões recursais, o Apelante sustenta a necessidade de suspensão do feito para evitar um irreversível dano ao Erário em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 6321 ajuizada pelo Estado do Pará perante o STF que busca a declaração da inconstitucionalidade da norma que serve de base ao direito objeto da decisão recorrida.
Além disso, pugna pela necessidade de sobrestar o andamento do processo em razão dos possíveis efeitos erga omnes e ex tunc que o STF pode vir a conceder no RE interposto pelo Estado do Pará com a tese da inconstitucionalidade sobre a mesma norma.
Ademais, suscita, com base no poder geral de cautela, que o próprio Juízo perante o qual tramita a execução deva suspender o feito em razão da tramitação de outro processo em outro Juízo ou Tribunal, bem como que o parecer favorável do PGR sobre a inconstitucionalidade da ADIN nº 6321 caracteriza a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão que ora se combate.
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos e o consequente não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida tanto a sentença proferida na ação originária, quanto a decisão que condenou o Apelante ao pagamento de adicional de interiorização.
O adicional de interiorização concedido ao militar que exerce suas atividades no interior do Estado, possui previsão nos artigos 48 da Constituição do Estado do Pará e nos artigos 1º a 5º da Lei 5.652/1991, que dispõem: Constituição Estadual Art. 48.
Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.
Lei 5.652/1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
No entanto, no julgamento da ADI nº 6321/PA, realizado no período de 11.12.2020 a 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam do adicional de interiorização, diante do vício formal de iniciativa na elaboração das referidas normas.
A ementa do julgado realizado pela Corte Suprema possui o seguinte teor: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021) Desta forma, a partir do referido julgado, a Corte Suprema expressamente reconheceu a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, cabendo a este E.
Tribunal de Justiça a observância do precedente consolidado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conforme dispõe o art. 927, I do CPC/15: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Em seu Voto a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou a modulação dos efeitos da decisão, in verbis: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento . 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” (grifei).
Neste diapasão, não resta dúvida que o Supremo Tribunal Federal preservou os efeitos já produzidos pelas coisas julgadas relativas as normas inconstitucionais, por motivo de segurança jurídica, até a data do julgamento da ADI n.º 6321/PA.
No caso em questão, tem-se que o pronunciamento judicial que assegurou o direito em favor do apelado se deu em momento anterior à decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade, de modo que a segurança jurídica deve ser prestigiada na espécie, consoante a modulação dos efeitos feita no julgamento da ADI referida.
De fato, a decisão de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, verbis: Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Todavia, no julgamento do RE n.º 611.503, Tema n.º 360, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a inexigibilidade de título judiciais com vício de inconstitucionalidade, confirmando o posicionamento que já havia adotado no julgamento da ADI n.º 2.418/DF, de modo que a possibilidade de impugnação incidental de título executivo judicial, em sede de embargos à execução ou impugnação, ocorre somente quando a decisão tiver se fundado em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em data anterior a decisão judicial que se pretende desconstituir, o que não ocorreu na espécie, onde a sentença exequenda transitou em julgado antes do julgamento do STF.
Assim, incabível a inconstitucionalidade levantada, que não pode ser arguida em fase de cumprimento de sentença, transitada em julgado, quando não há vicio de inconstitucionalidade qualificada, na forma do Tema n.º 360 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a remessa do processo ao Juízo de origem para ulteriores de direito.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/12/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 14:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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07/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ROBERTH DOS SANTOS FERREIRA em 01/04/2022 23:59.
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10/03/2022 00:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/03/2022 23:59.
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14/01/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:41
Recebidos os autos
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09/08/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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