TJPA - 0807811-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 05:29
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 05:29
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0807811-45.2022.8.14.0000-PJE) interposto por CS BRASIL FROTAS S.A., diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua - PA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo nº 0809539-06.2022.8.14.0006-PJE) impetrado pelo Agravante contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e ao PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP nº 09/2022-014 SEMAD/PMA.
A decisão recorrida (Id 62716332 - dos autos na origem) teve a seguinte conclusão: “Por fim, considerando que inexiste ato ilegal, pois estes somente devem ser desconstituídos mediante prova inequívoca que os nulifiquem, o que não se aplica ao caso nesta análise preliminar do feito resta o indeferimento.
Desta feita, entendo estar ausente a probabilidade do direito, DENEGO A SEGURANÇA LIMINAR pleiteada por não preencher os requisitos necessários para o seu deferimento. (...)” Em razões recursais (Id 9706223), a Agravante afirma que fora ilegalmente inabilitada no Pregão Eletrônico SRP nº 09/2022-14 SEMAD/PMA, sob o fundamento de não apresentação de seu Contrato Social Consolidado e do CRC do contador subscritor do Balanço Patrimonial, em suposto descumprimento aos itens 9.8.7 e 9.10.4 do Edital, consistindo o Ato Coator na decisão que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Agravante.
Aduz que a petição inicial foi devidamente instruída com todas as provas do direito líquido e certo da Agravante, que comprovam que, por ocasião da habilitação, a Agravante apresentou à Autoridade Coatoras sua 44ª Alteração do Contrato Social e Instrumento de Transformação do Tipo Societário para Sociedade Anônima, acompanhada do Estatuto Social, vigente em sua primeira versão e a Carteira de Identidade Profissional do contador que assinou a Escrituração Contábil da CS BRASIL, a Certidão de Habilitação Profissional emitida pelo CRC-RJ e o Comprovante de Comunicação do Exercício Profissional em Outra Jurisdição emitido pelo CRC-SP.
Alega que houve interpretação ilegal relativa ao Estatuto Social da sociedade anônima licitante e exigência ilegal e excessivamente formalista quanto à comprovação de inscrição do contador no CRC competente.
Sustenta que a decisão agravada possui argumentos manifestamente genéricos e desconectados do caso concreto, não mencionando a documentação que instruiu a petição inicial, sem demonstrar de que forma as exigências do edital teriam sido descumpridas pela CS BRASIL.
Afirma que sua inabilitação seria decorrente da suposta ausência de apresentação do Contrato Social Consolidado, pois a apresentação da alteração contratual mais recente, devidamente encaminhada à Autoridade Coatora, não comprovaria o “ato constitutivo atualmente em vigor”, em suposto desacordo com o item 9.7.8 do edital.
Esclarece que apresentou aos Agravados a 44ª Alteração do Contrato Social e Instrumento de Transformação do Tipo Societário para Sociedade Anônima, consistente na última alteração do seu, não mais vigente, contrato social, acompanhada do Boletim de Subscrição e do Estatuto Social, novel ato constitutivo que se encontra vigente a partir de então.
Defende que o Edital exige apenas a apresentação do “CRC do Contador”, sem menção a eventuais certidões complementares, de modo, em observância à referida exigência, a Agravante apresentou a Carteira de Identidade Profissional do Sr.
Rafael Gomes de Aguiar, contador responsável pela escrituração contábil da empresa, inscrito no CRC-RJ sob o nº RJ-090771/O-5, emitida em 21 de julho de 2010 pelo Conselho Regional do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que restou demonstrada a probabilidade do direito, consistente na ilegalidade de sua inabilitação no certame, o perigo de dano, ante a possibilidade da Administração Pública contratar com base em proposta de menor vantajosidade econômica, além de demonstrar a reversibilidade da medida pleiteada.
Pugna pela concessão da tutela recursal para que a Agravante seja habilitada no item 1 do Pregão Eletrônico SRP nº 09/2022-014 SEMAD/PMA ou, subsidiariamente, para que seja determinado à Autoridade Coatora a imediata suspensão do Pregão e de todos os atos dele decorrentes no status em que se encontrem, inclusive, se abstendo de celebrar contrato com a ARRAIS ou de praticar qualquer ato de formalização da contratação, até o proferimento de decisão final de mérito, requerendo ao final, seja julgado procedente o recurso.
Junta documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foram apresentados Embargos de Declaração e em contrarrazões, a parte contrária apresentou informação de julgamento da causa na origem. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal fora sentenciada com a seguinte conclusão (Id 8151641): “Diante das argumentações apresentadas e do insucesso do Impetrante em demonstrar o direito alegado, DENEGO a SEGURANÇA pretendida e EXTINGO a ação mandamental com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 487, inciso I do CPC. (...)” A sentença de mérito proferida nos autos da Ação principal, conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Acerca da questão, preleciona Fredie Didier Junior: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa.” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) – Grifei Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto.” (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05 - grifei). “Trata-se de Embargos de Declaração de fls.98/101 opostos pelo ESTADO DO PARÁ em razão da decisão contida no Acórdão nº 159.783 que negou provimento ao Agravo.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, analisando o sistema processual, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, I e III do CPC/15.
Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: (...) Portanto, tendo o Magistrado proferido sentença de mérito, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto.” (TJPA, 2016.03711962-65, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03 - grifei). “PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). “ (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso.” (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifei).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/12/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 06:45
Prejudicado o recurso
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04/12/2022 21:16
Conclusos para decisão
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04/12/2022 21:16
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 07:30
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:32
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 05:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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24/09/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 21:08
Conclusos para decisão
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23/09/2022 21:07
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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