TJPA - 0866129-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0866129-88.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Ante o pedido de certidão de crédito, intime-se a parte Requerente para juntar a planilha de cálculo do débito em 15 dias.
Após, apresentada a planilha, expeça-se a certidão de crédito e arquive-se.
Belém, PA, 3 de dezembro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/01/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
18/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0866129-88.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Ante o pedido de certidão de crédito, intime-se a parte Requerente para juntar a planilha de cálculo do débito em 15 dias.
Após, apresentada a planilha, expeça-se a certidão de crédito e arquive-se.
Belém, PA, 3 de dezembro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
05/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:58
Processo Reativado
-
04/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
07/06/2024 15:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:40
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0866129-88.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Vistos etc.
Trata-se de pedido de suspensão formulado pela parte requerida em razão de deferimento de medida cautelar nos autos de n.º 0809863-36.2023.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, cuja cópia encontra-se sob a ID n.º 104937739 dos presentes autos.
Determina o Enunciado 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Posto isso, considerando-se o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de maio de 2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5a vara do Juizado Especial Cível -
08/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 08/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0866129-88.2022.8.14.0301 INTIMADA: RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO RECLAMADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 15 (quinze) dias acerca da petição inserida nos autos pela Reclamada (id 104936185) .
Belém, PA.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
06/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 10:14
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 05:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0866129-88.2022.8.14.0301 Reclamante: RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDÃO Reclamada: OI S.A.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a Reclamante alega, em síntese, que possuía contrato junto a Reclamada para prestação de serviço de telefonia fixa, com linha telefônica sob o nº 3274-5812.
Alega que a partir de outubro de 2021, começaram a ocorrer problemas na prestação dos serviços, não podendo ser realizadas chamadas telefônicas, pois a linha permanecia sem qualquer sinal.
Refere que o problema foi reportado à Reclamada, tendo sido informada que técnicos iriam até sua residência, porém, após a referida visita técnica, os serviços não normalizaram.
Expõe que ligou por diversas vezes para a Reclamada, mas não obteve a solução do problema e que entrou em contato com a ANATEL, ocasião em que solicitaram outros 15 dias para apresentar resposta, porém, jamais obteve retorno, tampouco o restabelecimento dos serviços.
Após mais de sete meses sem a prestação dos serviços, acionou o PROCON, em maio/2022, tendo sido realizada audiência no referido órgão.
Na ocasião, a Reclamante ficou sabendo que sua linha havia sido cancelada, sem qualquer pedido da Autora, não tendo aceitado qualquer proposta de acordo oferecido à época pela Reclamada, afirmando que não possui mais interesse na prestação dos serviços.
Razão pela qual, ajuizou a presente demanda, para condenar a Reclamada na obrigação de pagar indenização por danos morais que alega ter suportado em virtude do tempo que passou sem a resolução do problema pela Reclamada.
Em sua contestação a Reclamada arguiu preliminares de falta de interesse de agir, incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa alegando a necessidade de necessidade de perícia técnica e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a tese de que a linha telefônica encontra-se inativa desde 12/04/2022 por falta de pagamento pela Reclamante.
Alegou, ainda, que os técnicos apuraram que a “falha nos serviços” não se tratava de “mero” erro praticado intencionalmente pela Requerida, mas sim que o cabeamento da Requerente havia sofrido vandalismo, fato que também não é de seu controle e culpa.
Além disso, refere que a Reclamante não comprova o que relata, e que não foi detectado nada de anormal, inexistindo falha na prestação do serviço da Reclamada.
Referiu, ainda, não terem sido configurados os danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Em pedido contraposto, pleiteou o reconhecimento de um débito da Reclamante, no valor de R$ 34,92 (trinta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Réplica da Reclamante (id. 81114516).
Na audiência (id. 93863017), as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, eis que não há previsão legal para esgotamento prévio da via administrativa, para somente após ajuizar demanda judicial.
Impugnação à gratuidade de justiça Considerando-se que não foram trazidas aos autos provas capazes de infirmar a concessão de justiça gratuita à Reclamante, rejeito a preliminar.
Necessidade de perícia técnica A própria Reclamada confessou em sua contestação que o serviço parou se ser prestado supostamente por falta de pagamento, pela Reclamante, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Defiro a alteração do polo passivo, devendo constar como reclamada, OI S/A, e ser excluída dos autos a reclamada, TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Ultrapassadas as preliminares, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que a Reclamante é pessoa física que contratou serviço prestado pela Reclamada, como destinatária final, afigurando-se como consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de fornecimento de serviços afigurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida também a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço de telefonia a autorizar a condenação da Reclamada na obrigação de fazer consistente na indenização por danos morais postulada.
A despeito de a Reclamada alegar que não foi constatado nada de anormal e que o serviço estava sendo prestado, nota-se que não há comprovação de sua alegação.
Na via contrária, consta manifestação da Reclamada reconhecendo que o serviço foi interrompido, sob o fundamento de que a Reclamante possuía débitos, porém, a Reclamada não comprova a existência de quaisquer débitos pela Reclamante, eis que apenas ineriu aos autos telas unilaterais de seus sistemas, o que, por si só, não servem para comprovar tal alegação, inexistindo se falar em débitos pela Autora.
O que se pode deduzir, portanto, é que o serviço não estava sendo prestado e que o Reclamante ficou tempo exorbitante sem a prestação do serviço, a saber 7 (sete) meses, embora tenha efetuado normalmente o pagamento das mensalidades, conforme afirmou em audiência.
Por seu turno, a Reclamante comprova os transtornos sofridos, como os números de protocolos de Reclamação junto à ANATEL, bem como há nos autos, ata de audiência realizada no PROCON para a tentativa de resolução do problema, conforme id. 76561404.
Diante disso, restou configurada a falha na prestação do serviço, sendo de rigor o reconhecimento do dever de indenizar, por não ter o serviço oferecido a segurança que legitimamente dele se poderia esperar (art. 14, § 1°, CDC), pelo que responde a Reclamada de modo objetivo (art. 14, “caput”).
Com efeito, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, somente não sendo responsabilizado quando comprovar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput, §3°, I e II, CDC), fato não verificado neste caso.
Essa responsabilidade deriva da teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independentemente de culpa.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade da Reclamada pelo evento danoso.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Além disso, devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente, por se tratar a Reclamante de pessoa idosa que passou aproximadamente 7 (sete) meses sem a prestação do serviço, o qual, após esse período, foi cancelado pela Reclamada.
No que se refere ao pedido contraposto da reclamada, OI S/A, no valor de no valor de R$ 34,92 (trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), o indefiro diante do resultado desta sentença de reconhecimento de que não restou comprovada a existência de débitos pela Reclamante, conforme fundamentação.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração do polo passivo, devendo constar como reclamada, apenas a empresa, OI S/A.
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a decisão, aguarde-se requerimento da parte Reclamante e, após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 19 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 08:42
Audiência Una realizada para 30/05/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 06:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2022 05:29
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:08
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº: 0866129-88.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO Endereço: ROSO DANIN, 1145, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66070-602 Reclamado: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, - até 344/345, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DESPACHO Verificando-se que a Reclamante requer a realização de audiência por ter prova testemunhal a ser produzida em audiência, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA, durante a pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Ficando as partes, desde já cientes de que o link da audiência virtual será disponibilizado nos autos por meio de ato ordinatório.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 18 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:35
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:45
Audiência Una designada para 30/05/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/09/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041835-88.2011.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil S/A
Ana Paula Barbosa de Carvalho
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2011 12:41
Processo nº 0051774-63.2009.8.14.0301
Banco Bradesco S A
Rosa do Socorro Silva Quinto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2009 04:51
Processo nº 0059652-97.2013.8.14.0301
Simone de Nasare Paixao Bezerra
Ckom Engenharia LTDA
Advogado: Raissa Pontes Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2013 09:54
Processo nº 0001990-41.2012.8.14.0066
Waldemar Ribeiro Pontes
E. F. Viana &Amp; Cia. LTDA - ME
Advogado: Luiz Fernando Manente Lazeris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2012 10:24
Processo nº 0006150-02.2018.8.14.0066
Orlando Fetisch
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Aline de Souza Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2018 08:59