TJPA - 0837097-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Pagamento, Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Tendo em vista a APELAÇÃO tempestiva (ID 137726810), juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 03:21
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:23
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 10:33
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0837097-09.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação de cobrança ajuizada por C&S VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIA EIRELI, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – A requerente alega ter celebrado em 2016 contrato de prestação de serviços com a requerida, com prorrogação até junho de 2020.
Aduz que em janeiro de 2020 foi notificada pela requerida comunicando não ter mais interesse na manutenção do serviço, conforme cláusula 10.4 do contrato, ocorrendo a rescisão em 30 (trinta) dias. 3 – Afirma ainda que a rescisão se justificou por ausência de prestação do serviço pela requerente e pediu a restituição de R$467.085,22 (quatrocentos e sessenta e sete mil, oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), suspostamente pagos indevidamente pelos serviços não prestados. 4 – Em razão das alegações para rescindir o contrato, a requerida se recusou a pagar as notas fiscais emitidas referente aos serviços prestados de novembro/2019 a fevereiro/2020, no valor de R$455.484,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), que ora se cobra. 5 – Em contestação a requerida impugnou os termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Na reconvenção, a requerida/reconvinte pleiteou o pagamento de R$467.055,82 (quatrocentos e sessenta e sete mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) sob o fundamento de descumprimento contratual por parte da requerente/reconvinda, ante a não prestação do serviço no polo de Redenção/PA e Terra Santa/PA (ID 39209558). 6 – Em réplica a requerente/reconvinda rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos contidos na inicial com a procedência da ação.
Em sua contestação à reconvenção foi impugnado os fundamentos da inicial e requereu a improcedência da demanda (ID 76249501). 7 – Por sua vez, a requerida/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção na qual rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos contidos na petição (ID 85396836). 8 – Intimadas para informarem interesse na produção de provas (ID 99984683).
Deferido as provas requeridas (ID 114492492). 9 – As partes apresentaram suas razões finais, após os autos retornaram para julgamento.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 10 – Ausente questões preliminares que mereçam análise, estando os autos devidamente instruídos, passo analisar o mérito. 11 – DO MÉRITO. 12 – PRETENSÃO INICIAL PELO PAGAMENTO REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS. 13 - A ação de cobrança é um procedimento judicial que visa recuperar valores devidos por um devedor a um credor. É um mecanismo legal que se utiliza quando não é possível resolver a dívida por meio de negociação. 14 - O processo de cobrança é iniciado com uma notificação ao devedor, que alerta sobre a inadimplência e dá a oportunidade de regularizar a situação.
O credor precisa comprovar a existência da dívida e o seu montante, e o devedor tem um prazo para apresentar defesa. 15 – Neste cenário, a requerente na esfera dos meios de prova, juntou nos autos, documentos que entendeu essenciais para comprovar o direito requerido (art. 373, inc.
I do CPC), entre eles: a) contrato de prestação de serviço (ID 18096648), b) termo aditivo ao contrato (ID 18096649), c) notificação extrajudicial da requerida (ID 39209570), d) desativação de postos (ID 18096654), entre outros. 16 – De outro modo, a requerida juntou nos autos, em contraprova (art. 373, inc.
II do CPC): a) relatório de denuncia de fraude ao contrato de prestação de serviço (ID 39209559), b) termo de entrevista do Sr.
Raimundo Jorge Borges de Souza (ID 39209561), entre outros. 17 – A controvérsia está no suposto descumprimento contratual por parte da requerente, por ausência de prestação de serviços nos postos de Redenção e Terra Santa, ambas nos Estado do Pará. 18 – Conforme destaco na inicial pela requerente houve mudança nos postos de trabalho a partir 01/06/2018 (ID 18096651), confirmado pela oitiva da testemunha, Sr.
Raimundo Borges, que informou que houve remanejamento dos postos de vigilância de Redenção para Belém, sem que houvesse prejuízos para a empresa requerida, uma vez que foram mantidos os mesmos termos contratados (ID’s 127399940, 127399944). 19 – A testemunha, Sr.
Denilson Rabelo de Araújo, informou a ocorrência de uma denúncia da ausência de posto de vigilância no período de turno da noite em Redenção, que um funcionário foi designado para verificar a ocorrência (ID 127399952). 20 – No ID 127399953 foi confirmado pelo Sr.
Denilson Rabelo o remanejamento do posto de Redenção para Belém. 21 – Mediante análise minuciosa dos autos, é possível observar que houve um caso fortuito interno da empresa sobre o remanejamento do posto de vigilância nas cidades do interior para capital, comprovado por documentos e na oitiva das testemunhas. 22 – Assim, restou demonstrado a realização da prestação do serviço pela requerente nos postos da sede em Belém, unidade Padre Eutíquio, em razão do remanejamento para capital, de modo que não ficou caracterizado descumprimento contratual da requerente. 23 – A jurisprudência compreende o seguinte: 24 - EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifei). 25 – Assim sendo, merece amparo a pretensão inicial para o pagamento do débito, uma vez que restou demonstrado o remanejamento dos serviços do interior para capital, fato este ocasionado por fortuito interno da empresa sem participação da requerente. 26 – DA RECONVENÇÃO. 27 – A requerida/reconvinte ajuizou a presente reconvenção sob o fundamento de pagamento indevido por ausência de prestação de serviço pela requerente/reconvinda, o que gerou a rescisão contratual por suposto descumprimento das obrigações contratuais. 28 – Ficou caracterizado pelos documentos e oitiva das testemunhas que o serviço foi, inicialmente, realizado nos postos do interior e depois, em razão da insegurança na unidade da Travessa Padre Eutíquio, ocorreu o remanejamento do serviço para Belém, onde foi realizado o serviço de vigilância. 29 – Portanto, não merece amparo a pretensão da reconvenção para devolução de pagamentos feitos, haja vista ausência de demonstração de falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual.
III.
DISPOSITIVO. 30 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento integral da dívida no valor de R$455.484,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente a prestação do serviço de vigilância. 31 – No que tange a Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial reconvencional, e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil. 32 – Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. 33 - Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária de 1% ao mês pela SELIC (REsp 1.795.982) desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual. 34 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 35 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 36 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 37 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:30
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:06
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 06:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:00
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 08:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 04:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 01:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 03:45
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se o réu/reconvinte para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). -
25/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 05:42
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 02:39
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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