TJPA - 0816396-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 07:51
Baixa Definitiva
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAGIDIA LOPES MARQUES em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CAMETÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816396-86.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADA: MARIA DAGIDIA LOPES MARQUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 5200 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL A MENOR – RECURSO NÃO RECEBIDO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO- INTELIGÊNCIA DO ART 932, DO CPC C/C ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1 – No caso, a parte recolheu a menor às custas de preparo quando da interposição do recurso de apelação, e não foi intimada para sanar a irregularidade, oportunizando o recolhimento em dobro das custas, consoante exige o §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil: 2 – Somente se descumprida a determinação de recolhimento de custas no prazo estabelecido, é possível o cancelamento da distribuição e o processo é extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do feito. 3 – E visando assegurar a primazia das decisões de mérito, que a legislação de regência possibilita que a parte supra este requisito extrínseco recursal, promovendo o recolhimento em dobro. 4 - Decisão monocrática.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 11693578), interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de MARIA DAGIDIA LOPES MARQUES, insatisfeito com a decisão interlocutória (Id. 78381375 – processo principal), prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá-Pa., que nos autos da Ação Anulatória de Débito com indenização por Dano Moral, nº. 0002332-10.2018.8.14.0012, decidiu nos termos a seguir transcrito: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recorrente recolheu as custas referente ao recurso de apelação, portanto, incompleto uma vez que não estão incluídas as despesas processuais dispensadas nesta instância.
Nos termos do art. 54, § único da Lei 9.099/95, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ademais, o art. 4º, §3º do Provimento Conjunto 005/2013 CRMB/CJCI e o Enunciado 80 do FONAJE estabelecem que o recolhimento deverá ser integral, sob pena de deserção, devendo ser providenciado pelo interessado independentemente de intimação.
Assim, deixo de receber o referido recurso ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, acautelem-se os autos pelo prazo legal, findo o qual, sem manifestação da parte interessada sobre o cumprimento da sentença, deverão ser arquivados.”.
Na minuta recursal, o banco agravante, aduziu que em sendo recolhido o preparo em valor inferior, cumpre ao juiz intimar o Recorrente, concedendo-lhe o prazo de 05 dias para a sua complementação.
Asseverou, que o recurso só é considerado deserto, após esgotamento do prazo para regularizar as custas, conforme previsto no art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Argumentou, que in casu, embora as custas tenham sido pagas equivocadamente, à menor, “foram recolhidas”, devendo, portanto, ser dada ao Banco Agravante a oportunidade de regularizá-las, possibilitando o recebimento do recurso de apelação.
Concluiu o agravante, ponderando que não havendo previsão legal que ampare a r. decisão interlocutória, ratificou o pedido de efeito suspensivo, e no mérito pelo provimento do recurso, e assim, possibilitar o recebimento do apelo.
Requereu ainda, que as publicações veiculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Karina de Almeida Batistuci, OAB/PA 15674-A, com endereço a Avenida Getúlio Vargas, 3-03, Vila Guedes de Azevedo, Cep: 17.017-000, Bauru/SP, sob pena de nulidade.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, DEFERI o pedido excepcional postulado, e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do feito; bem como a expedição de ofício ao juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum.
Certidão exarada nos autos (Id. 12442211), informa que após consulta ao sistema PJE2G, decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Relatado, examino, e ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC, o Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Compulsando os presentes autos, encontro a Certidão (Id.11976146) exarada pela secretaria deste Eg.
Tribunal, informando que, a Decisão de Id.11947319, foi devidamente comunicada ao juízo de origem, conforme extrato em anexo.
Nesse passo, através do sistema PJE 1º Grau, foi possível examinar o processo principal e verificar que em que pese ter sido dado conhecimento ao juízo singular, os termos do aludido decisum, estes ainda não foram cumpridos.
Ou seja, com a intimação do recorrente, a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC.
Pois bem! Voltando a examinar o presente feito, desta vez em exame de cognição plena e exauriente, com vistas a solução definitiva com base num denominado juízo de certeza, insta ratificar os termos da decisão anterior prolatada em exame de cognição perfunctória.
Saliento, que a ela me reporto, até mesmo para evitar indesejável e desnecessária tautologia, repetição de fundamentos, os quais na retórica, significa um termo ou texto redundante, que repete mais de uma vez a mesma ideia de persuasão racional já declinada.
Feitas estas considerações passo a transcrevê-la: “Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Contudo, quando o valor recolhido for insuficiente, é possível sua complementação dentro do prazo previsto no § 2º do referido artigo, também sob pena de deserção.
No caso, diante da insuficiência do preparo, o recorrente deveria ter sido intimado e oportunizado para recolher a complementação da taxa judiciária.
Dispõe o §4º do art. 1.007 do novo CPC, a saber: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nesse sentido a jurisprudência: “1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.” (TJDF - Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. (destacamos).
Cabe observar ainda, que a decisão combatida foi fundamentada em legislação aplicável ao sistema de Juizados Especiais (Enunciado 80 do FONAJE).
Sendo assim, por se tratar de complementação das custas processuais, deveria ter havido a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu, motivo pelo qual, DEFIRO o efeito excepcional postulado, nos termos da fundamentação.”.
Nesse norte, colaciono doutrina e outros julgados, incluindo decisão oriunda do C.
STJ; Vejamos: Leciona, Humberto Theodoro Jr., - Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 .
Disponível em: Minha Biblioteca, (54ª edição).
Grupo GEN, 2020). “O atual CPC, inspirado pelas ideias de processo justo e de eficácia da prestação jurisdicional, abriu mão do formalismo exacerbado, a fim de que se atinja, sempre que possível, a finalidade última do processo, que é servir de instrumento para solucionar o litígio (mérito). É que foi erigido à categoria de norma fundamental o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Nessa esteira, o CPC/2015, acima de tudo, se compromete com a superação de problemas formais, para que seja preferencialmente alcançada a composição definitiva do litígio.
Eis a razão pela qual o rigor excessivo com que a jurisprudência, ao tempo do Código anterior, tratava a obrigação do recolhimento prévio do preparo e do porte de remessa e de retorno foi agora abrandado: (a) Possibilidade de recolhimento do preparo após a interposição do recurso: o § 4º do art. 1.007 permite que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, admitiu, expressamente, o CPC/2015 que a parte recolha o preparo após a interposição do recurso, desde que o faça em dobro, como uma espécie de punição pela falta.
Adotou, portanto, posicionamento contrário à jurisprudência predominante do STJ, à época do Código anterior, no sentido de que a parte não pode preparar o recurso depois da sua interposição, nem mesmo quando esta houver se dado antes do esgotamento do prazo legal para recorrer.” (destacamos).
A jurisprudência não destoa da Doutrina .
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro, inexistindo qualquer incumbência do julgador em determinar expressamente os casos em que deve ser complementado, nos termos do art. 1.007, § 2º ou recolhido em dobro conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, sendo dever da parte recorrente tal avaliação. 3.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4.
Agravo interno não provido.”. (AgInt no AgInt no REsp 1718692/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). “Recurso especial – deserção após intimação para recolhimento em dobro "3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.". ( AgInt no AREsp 1932601/RJ.) Recolhimento do valor simples – deserção "I - Intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, o apelante-réu, ao efetuar o pagamento simples, não cumpriu a determinação.
Ademais, o § 5º do mesmo artigo veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo.". (TJDFT - Acórdão 1391216, 07294693520208070016, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) Isto posto, nos termos da fundamentação declinada alhures, monocraticamente, com fundamento no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA., conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso.
Belém, 30 de abril de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
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02/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 22:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 08:48
Processo Reativado
-
27/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAGIDIA LOPES MARQUES em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CAMETÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816396-86.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADA: MARIA DAGIDIA LOPES MARQUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 4012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 11693578), interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de MARIA DAGIDIA LOPES MARQUES, insatisfeito com a decisão interlocutória (Id. 78381375 – processo principal), prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá-Pa., que nos autos da Ação Anulatória de Débito com indenização por Dano Moral, nº. 0002332-10.2018.8.14.0012, decidiu nos termos a seguir transcrito: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recorrente recolheu as custas referente ao recurso de apelação, portanto, incompleto uma vez que não estão incluídas as despesas processuais dispensadas nesta instância.
Nos termos do art. 54, § único da Lei 9.099/95, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ademais, o art. 4º, §3º do Provimento Conjunto 005/2013 CRMB/CJCI e o Enunciado 80 do FONAJE estabelecem que o recolhimento deverá ser integral, sob pena de deserção, devendo ser providenciado pelo interessado independentemente de intimação.
Assim, deixo de receber o referido recurso ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, acautelem-se os autos pelo prazo legal, findo o qual, sem manifestação da parte interessada sobre o cumprimento da sentença, deverão ser arquivados.”.
Na minuta recursal, o banco agravante, aduziu que em sendo recolhido o preparo em valor inferior, cumpre ao juiz intimar o Recorrente, concedendo-lhe o prazo de 05 dias para a sua complementação.
Asseverou, que o recurso só é considerado deserto, após esgotamento do prazo para regularizar as custas, conforme previsto no art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Argumentou, que in casu, embora as custas tenha sido paga equivocadamente, à menor, “foram recolhidas”, devendo, portanto, ser dada ao Banco Agravante a oportunidade de regularizá-las, possibilitando o recebimento do recurso de apelação.
Concluiu o agravante, ponderando que não havendo previsão legal que ampare a r. decisão interlocutória, ratificou o pedido de efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso, e assim, possibilitar o recebimento do apelo.
Requereu ainda, que as publicações veiculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Karina de Almeida Batistuci, OAB/PA 15674-A, com endereço a Avenida Getúlio Vargas, 3-03, Vila Guedes de Azevedo, Cep: 17.017-000, Bauru/SP, sob pena de nulidade.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Feitas estas considerações passo ao exame do agravo.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Contudo, quando o valor recolhido for insuficiente, é possível sua complementação dentro do prazo previsto no § 2º do referido artigo, também sob pena de deserção.
No caso, diante da insuficiência do preparo, o recorrente deveria ter sido intimado e oportunizado para recolher a complementação da taxa judiciária.
Dispõe o §4º do art. 1.007 do novo CPC, a saber: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nesse sentido a jurisprudência: “1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.” (TJDF - Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. (destacamos).
Cabe observar ainda, que a decisão combatida foi fundamentada em legislação aplicável ao sistema de Juizados Especiais (Enunciado 80 do FONAJE).
Sendo assim, por se tratar de complementação das custas processuais, deveria ter havido a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu, motivo pelo qual, DEFIRO o efeito excepcional postulado, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 25 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 13:50
Conclusos ao relator
-
08/11/2022 12:38
Conclusos ao relator
-
08/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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