TJPA - 0852676-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:52
Decorrido prazo de GILSON RICHARDSON NASCIMENTO BRITO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:55
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852676-26.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Reclamante: Nome: GILSON RICHARDSON NASCIMENTO BRITO Endereço: Travessa WE-8, 115, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Reclamado: Nome: MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA Endereço: Travessa Humaitá, Ed.
Beta, Bloco B, Apto 204, 2254, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Os fatos narrados na inicial se referem a atos alegadamente praticados pelo réu, sendo este, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Impugnação à gratuidade da justiça Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, visto que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é o caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito O ponto controvertido da demanda reside no fato de o réu ter ou não comprado do autor o veículo Fiat/Stilo 2003, placa JUK-9807, bem como não ter transferido o registro desse automóvel para si junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran), gerando dívidas em nome do autor, além da atribuição de pontos em sua carteira de habilitação, mesmo após a tradição do bem móvel.
O reclamado, por sua vez, afirmou que apenas vendeu para o autor outro veículo (marca Honda, modelo Civic), enfatizando não haver qualquer prova da venda do automóvel descrito na petição inicial para o réu, nem de que o carro Fiat modelo Stilo 2003, placa JUK-9807, teria sido entregue ao réu ou mesmo à loja em que este trabalhava à época, como parte do pagamento do veículo Honda Civic. É incontroverso que o veículo objeto da ação foi adquirido voluntariamente pelo autor em 2010, por meio de financiamento feito pelo Banco Itaú S/A (ID 67628087), realizado por intermédio da pessoa jurídica de nome fantasia Ducar Veículos, da qual o réu era empregado à época.
Por outro lado, não há elemento de convicção a demonstrar que o autor, a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil), realmente vendeu ou transmitiu a posse do veículo a que se refere a inicial para o réu, nem que este tenha assumido o financiamento do veículo realizado pelo autor.
Em outras palavras, o autor não demonstrou a ocorrência do fato gerador da sua pretensão, não havendo como, portanto, o seu pleito prosperar.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
20/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 02:08
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0852676-26.2022.8.14.0301 Parte autora: GILSON RICHARDSON NASCIMENTO BRITO Identidade: 782015 SSP/PE CPF: *53.***.*94-34 Advogado(a): MANOEL BALTAZAR DIAS NETO OAB/PA: 27629 Parte ré: MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA Identidade: 3745813 SSP/PA CPF: *94.***.*76-20 Advogado(a): WILLAM AVIZ DE ASSIS OAB/PA: 21554 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de 2022, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
O acadêmico de direito Alann Bonifácio Pimentel Nunes (portador do RG de n. 650018059 SSP/SP) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 82263798).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foram ouvidos o autor e o réu por videoconferência Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200852676-%2026.2022.8.14.0301-20221123_104654-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:50
Audiência Una realizada para 23/11/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2022 07:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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23/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/06/2022 11:58
Audiência Una designada para 23/11/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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