TJPA - 0891726-59.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
27/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/01/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS GOMES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0891726-59.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA RECORRENTE: Iranildo Santos Gomes RECORRIDO(A): CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada RELATOR: Desembargador Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente ação revisional de empréstimo consignado ajuizada para revisão das cláusulas contratuais e limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos do autor.
O juízo de origem entendeu inexistir abusividade nos contratos celebrados e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a eventual abusividade nas cláusulas contratuais e descontos aplicados nos contratos de empréstimo consignado; (ii) determinar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a inclusão de todas as instituições financeiras contratadas no polo passivo da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos de empréstimo consignado, por sua natureza de adesão, devem observar a legislação aplicável e os princípios da boa-fé objetiva, especialmente para evitar cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva. 4.
A análise de eventual abusividade nas cláusulas contratuais exige a inclusão de todas as instituições financeiras no polo passivo, tendo em vista que o limite da margem consignável envolve a soma dos contratos firmados com diversas instituições. 5.
O Decreto nº 8.690/16 estabelece que o limite de margem consignável para servidores públicos é de 70%.
Contudo, a pretensão do apelante de limitar os descontos a 35% dos rendimentos líquidos demanda avaliação coletiva da situação contratual, considerando o princípio da razoabilidade e a necessidade de preservar a subsistência do consumidor. 6.
A ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário configura vício processual insanável, conforme disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC, exigindo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação de todas as instituições financeiras envolvidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: 1. É imprescindível a inclusão de todas as instituições financeiras envolvidas no polo passivo em ações que visem à limitação da margem consignável, em razão do caráter coletivo do teto de descontos sobre rendimentos líquidos. 2.
A ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário acarreta nulidade processual, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único; Decreto nº 8.690/16.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2250006-90.2023.8.26.0000, Rel.
Castro Figliolia, j. 18.10.2023; TJ-GO, AI nº 5064851-12.2022.8.09.0051, Rel.
Beatriz Figueiredo Franco, j. 18.07.2022; TJ-GO, AC nº 5066822-66.2021.8.09.0051, Rel.
Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 14.02.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Iranildo Santos Gomes contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada contra CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada e Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A.
A decisão recorrida lançada ao Id 19592400 julgou improcedente a ação, entendendo que não houve comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais ou ilegalidade na cobrança das taxas de juros pactuadas.
Determinou, ainda, a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa .
Nas razões do recurso, protocoladas sob Id 19592401, o apelante reiterou que as cláusulas contratuais contêm abusividades, destacando que a soma das prestações dos empréstimos consignados compromete parcela superior ao limite de sua remuneração líquida.
Apontou a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para limitação das consignações a 35% dos rendimentos líquidos, com a devolução de valores descontados acima desse limite.
Requereu, assim, a reforma integral da sentença .
A apelada CIASPREV apresentou contrarrazões no Id 19592404, sustentando a inexistência de qualquer ilegalidade ou abusividade nos contratos celebrados, enfatizando que o autor teve prévia ciência das condições pactuadas, incluindo valores e taxas aplicadas.
Destacou que os descontos respeitam o limite de 70%, previsto no Decreto nº 8.690/16, aplicável ao caso, dado tratar-se de servidor público.
O Ministério Público, em parecer exarado sob Id 21748915, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, apontando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a margem consignável envolve a soma de contratos firmados com diversas instituições financeiras.
Concluiu pela cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que todas as instituições financeiras sejam incluídas no polo passivo da ação, nos termos do art. 115 do CPC. É o relatório.
Decido.
De início, registro que os recursos interpostos preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, deles conheço.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente (Súmula 568/STJ).
A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se a analisar: A eventual abusividade das cláusulas contratuais referentes aos empréstimos consignados celebrados pelo apelante; A limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do apelante, em observância ao teto consignável. 1.
Sobre a relação jurídica contratual Os contratos de empréstimo consignado, por sua natureza de adesão, exigem que a pactuação observe a legislação e a boa-fé objetiva, protegendo o consumidor contra cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva.
O juízo de origem entendeu pela inexistência de abusividade nas taxas de juros ou nas cláusulas contratuais questionadas, decisão fundamentada na regularidade do contrato e na liberdade de contratar.
Todavia, como apontado pelo Ministério Público em seu parecer, a análise deve ser ampliada para incluir a soma dos contratos de todas as instituições financeiras envolvidas, dado o impacto cumulativo dos descontos sobre os rendimentos líquidos do consumidor.
O Decreto nº 8.690/16 fixa o teto de 70% como limite de margem consignável para servidores públicos.
No entanto, considerando a pretensão do apelante de reduzir esse percentual para 35%, há que se observar o princípio da razoabilidade e a necessidade de proteger a subsistência do consumidor. 2.
Necessidade de litisconsórcio passivo Conforme bem apontado pelo Ministério Público, a configuração da lide requer a inclusão de todas as instituições financeiras contratadas no polo passivo da ação, tendo em vista que a margem consignável é um limite coletivo aplicável à soma dos descontos.
A ausência dessas instituições inviabiliza a análise da real situação do consumidor, constituindo vício processual insanável, nos termos do art. 115 do CPC.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em demandas que envolvam a limitação da margem consignável, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo com todas as instituições financeiras envolvidas.
Nesse sentido, impõe-se a cassação da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regularização do feito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DO CONTRATOS BANCÁRIOS – LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO – IMPOSSIBILIDADE – insurgência em face da decisão pela qual foi determinado o desmembramento do processo para o fim de instauração de uma ação distinta para cada réu – ainda que a pretensão da agravante não tenha sido fundamentada na Lei do Superendividamento (arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021), o litisconsórcio é inerente à natureza da demanda ajuizada – decisão reformada para o fim de manutenção de todos os réus no polo passivo do processo – agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2250006-90.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 18/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
INCLUSÃO DE TODAS AS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS.
NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO 1 - Apesar de os contratos de empréstimo consignado serem distintos e firmados com instituições financeiras diversas, no presente caso, sem incursionar sobre a procedência ou improcedência da ação originária, parece que os descontos efetuados pela Caixa Econômica Federal ultrapassaram o limite consignável da agravante no momento da contratação, demonstrando que o patrimônio jurídico do banco pode ser atingido em caso de reajuste das consignações. 2 - A necessidade de inclusão no polo passivo da lide de todas as instituições financeiras com as quais a servidora celebrou empréstimos consignados está consubstanciada na garantia de efetividade da demanda porque a autora pretende ver limitada a margem dos descontos no seu contracheque, revelando interesse de todos os agentes financeiros, uma vez que a eventual procedência dos pedidos iniciais de limitação de descontos poderá produzir efeitos na esfera jurídica de todos os bancos consignatários, de modo que a exclusão do polo passivo da demanda deveria ser apenas de instituição financeira que, no momento da contratação, não tivesse ultrapassado o percentual máximo de desconto. 3 ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064851- 12.2022.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é agravante NILZA PEREIRA RIBEIRO e agravados BANCO PAN S/A E BANCO DE BRASÍLIA.
DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1a Turma Julgadora da 4a Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5064851-12.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Evidenciada a existência de múltiplos contratos de empréstimos consignados por diferentes instituições financeiras, todas aquelas que possam ser afetadas pelo limite pretendido na peça inicial devem necessariamente compor o polo passivo (art. 114 /CPC). 2.
Não tendo sido observado o litisconsórcio passivo necessário e o disposto no parágrafo único do artigo 115 do CPC, com a intimação do autor para providenciar a citação de todos os litisconsortes, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo.
RECURSOS CONHECIDOS.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
PRIMEIRO E TERCEIRO APELO PREJUDICADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5066822- 66.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022).
Esclareço que apesar de serem contratos distintos e firmados com instituições financeiras diversas, o litisconsórcio passivo, no presente caso, é imprescindível para a efetividade da demanda porque o consumidor pretende a limitação da soma dos descontos no seu contracheque em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, conforme previsto na legislação específica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à inclusão de todas as instituições financeiras contratadas no polo passivo da ação, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:04
Conhecido o recurso de IRANILDO SANTOS GOMES - CPF: *67.***.*11-15 (APELANTE) e provido
-
30/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:15
Conclusos ao relator
-
08/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
17/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:38
Conclusos ao relator
-
05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 17:42
Conclusos ao relator
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0891726-59.2022.8.14.0301 APELANTE: IRANILDO SANTOS GOMES APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões – id. 19592404. 3.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
20/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896208-50.2022.8.14.0301
Michaella Daltro Benarroch Mauad
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Everson Pinto da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 23:38
Processo nº 0807808-90.2022.8.14.0000
Maria Ildina Ferreira Gomes
Juizo da Comarca de Primavera
Advogado: Lois Dathan Gatinho Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:44
Processo nº 0806926-02.2020.8.14.0000
Vale S.A.
Estado do para
Advogado: Gabriela de Souza Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2020 16:13
Processo nº 0892831-71.2022.8.14.0301
Pedro Paulo Oliveira Moraes
Maria de Nazare Moraes Moura
Advogado: Jose Roberto Oliveira Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:39
Processo nº 0800775-89.2022.8.14.0116
Neurivania Lima de Brito
Almir Pereira Lima
Advogado: Larissa Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:12