TJPA - 0855841-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/02/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0855841-81.2022.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar manifestação à certidão Id. 105117855 e os respectivo extrato de subconta no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:10
Decorrido prazo de R A V DO CARMO COMERCIO DE DOCES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:51
Decorrido prazo de RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:42
Juntada de Alvará
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29/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:30
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: ficam intimadas as partes AUTORA E RÉ para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (01 [UM] ALVARÁ CADA) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 20/11/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
20/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:19
Homologada a Transação
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17/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:49
Entrega de Documento
-
03/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 03:50
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0855841-81.2022.8.14.0301 DESPACHO Em virtude de não ter localizado nos autos a totalidade dos valores citados pela parte autora.
Certifique a 3°UPJ acerca de quais os valores depositados em Juízo.
Após, conclusos.
Belém/PA, 6 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0855841-81.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para apresentar manifestação ao petitório Id.95700729 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 25 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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23/07/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 16/06/2023 23:59.
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05/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:18
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0855841-81.2022.8.14.0301 DESPACHO Procede com razão o banco autor, posto que este juízo não se atentou ao bloqueio em nome do segundo executado.
Nesta data, procedo à transferência do valor de R$ 82.498,91 (oitenta e dois mil e quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos) para a conta judicial, conforme comprovante em anexo.
Indefiro a expedição de alvará, posto necessária a intimação do executado para manifestar-se sobre o bloqueio no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Belém/PA, 27 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2023 02:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0855841-81.2022.8.14.0301 DESPACHO Nesta data, em consulta ao sistema SISBAJUD, conforme anexo, verificou-se o bloqueio de valor irrisório, sendo efetuado o desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, inclusive sobre eventual acordo.
Belém/PA, 15 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855841-81.2022.8.14.0301 DECISÃO Nesta data, procedi requisição de indisponibilidade de numerários em nome da parte executada, em instituições financeiras, pelo sistema SISBAJUD, conforme anexo.
Acautelem-se os autos, na 3ª UPJ, até o dia 07.06.2023.
Após, conclusos para decisão.
Belém, 1 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 06:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 06:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data, diante das manifestações das partes, este Juízo procedeu a consulta ao sistema SISBAJUD e identificou que diligência solicitada de bloqueio já tinha atingido a sua finalidade, de forma que foi operacionalizada seu encerramento.
Deste modo, foi requisitada a transferência do valor bloqueado de R$ 386.179,07 (valor da solicitação) para uma conta vinculada ao processo aberta pelo sistema junto ao Banco do Estado do Pará, sendo R$ 328.038,80, extraído da conta da pessoa jurídica executada e R$ 58.140,27, extraído da conta da pessoa física do executado.
A diferença foi desbloqueada, conforme comprovação em anexo.
Este Juízo deixou de considerar os novos cálculos apresentados pelo exequente de ID 85107008 em razão de inconsistência, uma vez que considera o valor atualizado do débito em R$ 481.173,65, em sua manifestação, contudo, em seu extrato anexo há informação de que teria já sido pago o valor de R$ 86.547,87, o que deixou de ser considerado nos cálculos apresentados.
INDEFIRO a liberação do valor bloqueado em favor do exequente, uma vez que há ainda embargos a execução pendentes de julgamento.
Int.
Belém (Pa)., 20 de janeiro de 2023 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 01:54
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
07/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de R A V DO CARMO COMERCIO DE DOCES LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:45
Decorrido prazo de RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:45
Decorrido prazo de R A V DO CARMO COMERCIO DE DOCES LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 02:09
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data, diante das manifestações das partes, este Juízo procedeu a consulta ao sistema SISBAJUD e identificou que diligência solicitada de bloqueio já tinha atingido a sua finalidade, de forma que foi operacionalizada seu encerramento.
Deste modo, foi requisitada a transferência do valor bloqueado de R$ 386.179,07 (valor da solicitação) para uma conta vinculada ao processo aberta pelo sistema junto ao Banco do Estado do Pará, sendo R$ 328.038,80, extraído da conta da pessoa jurídica executada e R$ 58.140,27, extraído da conta da pessoa física do executado.
A diferença foi desbloqueada, conforme comprovação em anexo.
Este Juízo deixou de considerar os novos cálculos apresentados pelo exequente de ID 85107008 em razão de inconsistência, uma vez que considera o valor atualizado do débito em R$ 481.173,65, em sua manifestação, contudo, em seu extrato anexo há informação de que teria já sido pago o valor de R$ 86.547,87, o que deixou de ser considerado nos cálculos apresentados.
INDEFIRO a liberação do valor bloqueado em favor do exequente, uma vez que há ainda embargos a execução pendentes de julgamento.
Int.
Belém (Pa)., 20 de janeiro de 2023 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Diante da contrariedade do exequente quanto ao bem indicado à penhora pela executada, por não obediência à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, determino o bloqueio de numerário eventualmente existente em nome da empresa executada, através do sistema SISBAJUD, para garantia do Juízo.
As custas processuais da diligência já foi devidamente recolhida.
Nesta data foi procedida a solicitação de bloqueio de numerário nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, conforme comprovação em anexo, na modalidade teimosinha.
Aguarde resposta até 17.02.2023.
Após, voltem os autos conclusos para consulta ao sistema.
Belém (Pa)., 18 de janeiro de 2023 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/01/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 03:18
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime o exequente para se manifestar acerca do bem imóvel dado em garantia pela executada, em 05 dias.
Após, voltem concusos.
Belém (Pa)., 21 de novembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 04:23
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:12
Decorrido prazo de R A V DO CARMO COMERCIO DE DOCES LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
15/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
13/08/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 01:24
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:43
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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