TJPA - 0854951-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:36
Juntada de Alvará
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09/02/2025 23:25
Decorrido prazo de caixa economica federal em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 21:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SONIA MARIA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:57
Decorrido prazo de ROBERTO FERDINANDO LEAO LIMA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:57
Decorrido prazo de IRLENE ROCHA LIMA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:57
Decorrido prazo de caixa economica federal em 24/01/2025 23:59.
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04/02/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
14/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
06/01/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0854951-45.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SONIA MARIA Executados: IRLENE ROCHA LIMA e ROBERTO FERDINANDO LEÃO LIMA DECISÃO 1.
Considerando o depósito voluntário da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como os documentos carreados aos autos, notadamente a Escritura Pública de Venda e Compra (ID 132685582) do imóvel que originou a presente Execução de Título Extrajudicial, defiro o pedido da parte exequente para reformar a decisão anterior e dispensar o trânsito em julgado para expedição do Alvará Judicial. 2.
De outro lado, mantenho as demais determinações, devendo a Secretaria Judicial observar a atualização do instrumento procuratório. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
13/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 09:07
Mandado devolvido cancelado
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10/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 09:20
Mandado devolvido cancelado
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0854951-45.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SONIA MARIA Executados: IRLENE ROCHA LIMA e ROBERTO FERDINANDO LEÃO LIMA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente pleiteia o levantamento do valor depositado pela Caixa Econômica Federal (CEF), em virtude do compromisso assumido na Cláusula Segunda, Parágrafo Terceiro, da ESCRITURA DE VENDA E COMPRA celebrada com terceiro após o leilão do imóvel que originou os débitos condominiais, em ID 132685579 e ID 132685582.
Dessa forma, diante do pagamento integral do valor exequendo, declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Considerando o depósito efetivado, deverá também a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser intimada da presente decisão.
Na hipótese de trânsito em julgado desta, devendo ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor depositado em subconta vinculada ao presente feito, bem como eventuais rendimentos.
Considerando que na Ata de Assembleia Geral carreada aos autos não existe indicação de data limite do mandato da síndica então eleita, fica intimado o causídico para apresentar procuração atualizada com poderes para receber/levantar valores ou, alternativamente, apresentar dados bancários de titularidade do condomínio exequente.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
09/12/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 10:07
Mandado devolvido cancelado
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09/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/12/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 23 de novembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
25/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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