TJPA - 0882393-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAMORE LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CANTIDIO ALVES DA SILVA NETO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0882393-83.2022.8.14.0301 DECISÃO Diante do esgotamento dos meios de busca de bens do devedor, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo ou indicados pelo exequente bens passíveis de penhora, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 8 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 138589960, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de março de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA -
13/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: em retificação ao (ID 129575012), fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (MANDADO) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 29/11/2024.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
29/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (serviços postais) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 21/10/2024.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
21/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 16:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAMORE LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 16:45
Decorrido prazo de CANTIDIO ALVES DA SILVA NETO em 30/01/2024 23:59.
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28/01/2024 21:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0882393-83.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão Id. 105352593.
Alega, a ora embargante, omissão quanto à necessidade de apreciação do pedido de responsabilização de Cantídio até o limite da sua participação na sociedade embargada, o que afirma ter sido requerido na petição Id. 105152874.
Pugna pelo acolhimento da responsabilização do Sr.
Cantídio até o limite da sua participação societária (R$ 50.000,00), determinando-se o restabelecimento dos valores bloqueados e/ou a pesquisa de outros bens do Sr.
Cantídio que satisfaçam o débito exequendo.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro a omissão apontada a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados.
No caso vertente, o embargante pugna pela reconsideração da decisão que determinou o desbloqueio de contas do senhor CANTÍDIO por não fazer parte da relação jurídica em debate.
A embargante insiste na argumentação, via embargos de declaração, de responsabilização do sócio na medida da participação societária, o que já fora apreciado, vez que, a decisão é clara acerca da necessidade de instauração do incidente.
Assim, em se tratando de mero inconformismo da parte, incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
Por fim, advirto o embargante da observância dos deveres processuais de boa-fé e cooperação que implicam na vedação de comportamentos contraditórios, a saber o pedido de exclusão do senhor Cantídio no petitório Id. 99759270 e o manejo de pedidos que implicam na sua inclusão na lide, em absoluta contradição.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INDEFIRO o pedido de intimação do sócio da executada para apresentar bens à penhora, por se tratar de medida de diminuta efetividade e por estarem à disposição do credor sistemas judiciais de busca de bens e ativos.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Belém, 19 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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18/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0882393-83.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença dirige-se apenas a CONSTRUTORA MAMORÉ, como se depreende da exordial e da petição que requereu a constrição Id. 99759270, em que o próprio exequente requer a exclusão de CANTIDIO ALVES DA SILVA NETO.
Assim, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou o bloqueio SISBAJUD nas contas bancárias da pessoa física CANTIDIO ALVES DA SILVA NETO, por não fazer parte da relação jurídico-processual, em razão da ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco instauração de contraditório prévio.
Ante o exposto, procedo o desbloqueio das contas bancárias de CANTÍDIO ALVES DA SILVA NETO, conforme extrato em anexo.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Proceda-se a EXCLUSÃO de CANTÍDIO ALVES DA SILVA NETO do polo passivo somente após a efetiva devolução dos valores.
Cumpra-se.
Belém, 1 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:05
Entrega de Documento
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28/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882393-83.2022.8.14.0301 DESPACHO A empresa não tem relacionamento bancário, conforme comprovante em anexo.
Aguarde-se 30 dias para pesquisa resposta sistema SISBAJUD, em relação à pessoa física.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 04:37
Decorrido prazo de MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:54
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 02:01
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882393-83.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias apresente manifestação sobre a certidão de id 99089101. 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CANTIDIO ALVES DA SILVA NETO em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAMORE LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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20/06/2023 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:44
Juntada de Carta
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26/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (SERVIÇOS POSTAIS) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 25/05/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
25/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:50
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Defiro o processamento do cumprimento de sentença ante a apresentação do título executivo judicial, a certidão de trânsito em julgado e a planilha atualizada de débito.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado formulada por meio do petitório id 80359307.
Sensível ao disposto no art. 523, do CPC, determino: a) Proceda a intimação da requerida/executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:17
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0882393-83.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder a juntada da certidão de trânsito em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de novembro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
24/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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