TJPA - 0877687-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:20
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
24/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
19/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
02/08/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
02/08/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
01/08/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em/para 04/06/2025 10:00, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/05/2025 01:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE JUNTADA DE MÍDIA DE AUDIÊNCIA No dia primeiro de abril de dois mil e vinte e cinco (01/04/2025), às 10h30, na sala de audiências da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, situada no prédio do Fórum Cível, estando presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Dr.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro, foi realizada a abertura da sessão.
Constatou-se a presença do advogado da parte autora e do Promotor de Justiça, estando ausentes a parte ré e seu advogado, embora este estivesse devidamente habilitado no processo.
Aberta a audiência, verificou-se que o advogado da parte autora havia informado nos autos que sua cliente se encontrava impossibilitada de comparecer à sessão por motivo de saúde.
Diante disso, a audiência foi redesignada para o dia 04.06.2025, às 10h00, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
A parte ré deverá ser intimada pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para participar do referido ato.
Fica facultado às partes o comparecimento à audiência redesignada por meio do ambiente virtual, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU1YjUwNGItYjg1Yi00MjJiLWI4ZTUtN2U0Zjk5MzQ4Nzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224bb6606d-b372-4308-a289-5f4561ed9e23%22%7d Eu, Analista Judiciária, acompanhei a audiência, efetuei sua gravação, digitei o presente termo, conferi e subscrevi.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
28/04/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:56
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 04/06/2025 10:00 para 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/04/2025 10:30, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/03/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:20
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
05/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/01/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0877687-57.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] REPRESENTANTE: RENE GOMES REIS AUTOR: A.
R.
R.
M.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: RENE GOMES REIS Endereço: Passagem Santo Onofre, 50, entre São Silvestre e limoeiro, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-520 Nome: A.
R.
R.
M.
Endereço: Passagem Santo Onofre, 520, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-520 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA REU: ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO Endereço: Av Roberto Camelier, 11, Passagem São Silvestre, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-345 Advogado(s) do reclamado: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS VALOR DA CAUSA: 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o Ministério Público para manifestação. 7 de março de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101811521167300000075846367 02.
Procuração - Agatha e Rene Procuração 22101811521244100000075846373 03.
Documentos de Identificação - Agatha Rayka Documento de Identificação 22101811521312800000075846376 05 - ESCRITURA TERRENO DA UNIÃO E BERNARDO Documento de Comprovação 22101811521393600000075848179 05. contrato de doação Documento de Comprovação 22101811521452400000075848180 06.
Certidão de òbito e Cópia do B.O Documento de Comprovação 22101811521515100000075848185 Despacho Despacho 22102508452810000000076316245 COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 22103115290242400000076820545 DOCUMENTOS DA AGATHA E RENÊ Documento de Comprovação 22103115290260200000076830102 Certidão Certidão 22111416530922700000077708418 CIENTE Petição 22111803105286500000077931465 Decisão Decisão 22112811004178800000078412799 EMENDA A INICIAL Petição 22120112012863400000078765010 documento alvaro Documento de Identificação 22120112012883300000078786801 Decisão Decisão 22112811004178800000078412799 ciente Petição 23010412052017200000080333274 Petição Petição 23010609592599100000080372121 Petição Petição 23010610053086400000080328487 CARTA CARTA 23021513524888800000082399779 CARTA CARTA 23021513524888800000082399779 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021712302375900000082552502 comprovante Alvaro Documento de Comprovação 23021712302390500000082552507 Certidão Certidão 23030609040383200000083331768 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030809535736000000083587916 Citação Citação 23032412471002200000084936375 Habilitação nos autos Petição 23051008241389200000087570603 procuração Alvaro hab Procuração 23051008235541600000087570623 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051011202374000000087598241 DILIGÊNCIA Diligência 23060515080452100000089196594 8757 - Alvaro Monteiro Certidão 23060515080471500000089196596 Certidão Certidão 23071813330891200000091612093 AR Identificação de AR 23072712343657100000092181977 AR Identificação de AR 23072712343663600000092181978 Despacho Despacho 24010914040966600000100380279 CIENTE DA DECISÃO / APLICAÇÃO REVELIA Petição 24011215595996200000100585162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012314402857600000101092422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012314402857600000101092422 Petição Petição 24020512361384900000101884346 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de AGATHA RAYKA REIS MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:34
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/03/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:30
Juntada de Informações
-
15/02/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:52
Juntada de Carta
-
27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de AGATHA RAYKA REIS MONTEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/12/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:22
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877687-57.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RENE GOMES REIS AUTOR: A.
R.
R.
M.
REU: ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO Nome: ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO Endereço: Passagem São Silvestre, 11, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-345 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por A.
R.
R.
M., neste ato representado por sua inventar, contra ERIELTON HENRIQUE DA SILVA, todos qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifico que a parte autora narra que o Requerido desde a morte dos antigos proprietários (Bernadino Monteiro e Natalia Gomes Sanches Monteiro) se instalou sem permissão na referida residência na parte superior do imóvel localizado Avenida Roberto Camelier, Passagem São Silvestre, casa nº 11, bairro Jurunas, contendo 04 (quatro) quartos, sendo 02 (dois) no andar superior e 02 (dois) no andar inferior, com sala e cozinha em ambos os andares tendo entrada independente para o andar superior.
Fundamenta o alegado direito em rever o imóvel na juntada de termo de doação elaborado pelos antigos proprietários onde consta a Requerente como donatária do imóvel.
Requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para que o Réu seja compelido a desocupar o imóvel com a imissão da Autora na posse, tendo em vista a comprovação da propriedade da Autora, a posse sem causa jurídica do Réu e a possibilidade da permanência deste vir a causar prejuízos de difícil reparação, com o não pagamento das despesas do imóvel É o breve relatório.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A ação reivindicatória tem por fundamento o art. 1.228 do Código Civil – CC, que assim preleciona: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Trata-se de ação com fundamento no jus possidendi, possuindo legitimidade para ajuizá-la o proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. É de natureza real e se baseia no direito de propriedade e de sequela inerente a ela.
Segundo ensinamento de ARNALDO RIZZARDO: "Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...).
Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.
Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua.
Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor.
Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico." (RIZZARDO.
Arnaldo.
Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230).
Continuando, no que diz respeito à sua finalidade, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA assim se manifesta: "(...) de nada valeria ao dominus, em verdade, ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título.
Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor.
Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente". (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, IV/74-75).
Neste sentido, STJ/REsp 1126065 / SP - Data do Julgamento - 17/09/2009 Ementa.
RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE IMISSAO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSAO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2.
A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3.
De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4.
In casu , confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5.
Recurso especial provido. (Destacamos) Requer que sejam comprovados os seguintes requisitos: a prova do domínio, a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro.
Já nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, haja vista a não comprovação dos requisitos específicos da reivindicatória, em especial, a prova do domínio e a posse injusta do réu.
Segundo dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, a prova da propriedade sobre bem imóvel se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis.
No presente caso, a Requerente junta nos autos escritura pública de terreno da União em nome de Bernardino Monteiro e instrumento particular de doação inter vivos relativo ao mesmo bem, pelo qual os doadores Bernadino Monteiro e Natalia Gomes Sanches Monteiro manifestaram vontade de doar o bem à Requerente.
Deveras, a parte autora não demonstrou, ao menos nesse momento processual, o domínio atual sobre o bem reivindicado, uma vez que o contrato de doação não é insuficiente para demonstrar a aquisição da propriedade do imobiliária, conforme acima mencionado.
Ademais, este juízo ainda não se convenceu da posse injusta exercida pelo Réu.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter incidental.
Designo o dia 08.03.2023 às 9h30 para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Intime-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 25 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101811521167300000075846367 02.
Procuração - Agatha e Rene Procuração 22101811521244100000075846373 03.
Documentos de Identificação - Agatha Rayka Documento de Identificação 22101811521312800000075846376 05 - ESCRITURA TERRENO DA UNIÃO E BERNARDO Documento de Comprovação 22101811521393600000075848179 05. contrato de doação Documento de Comprovação 22101811521452400000075848180 06.
Certidão de òbito e Cópia do B.O Documento de Comprovação 22101811521515100000075848185 Despacho Despacho 22102508452810000000076316245 COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 22103115290242400000076820545 DOCUMENTOS DA AGATHA E RENÊ Documento de Comprovação 22103115290260200000076830102 Certidão Certidão 22111416530922700000077708418 CIENTE Petição 22111803105286500000077931465 -
28/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 06:19
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:19
Decorrido prazo de AGATHA RAYKA REIS MONTEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:46
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:46
Decorrido prazo de AGATHA RAYKA REIS MONTEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801254-35.2022.8.14.0067
Ana da Silva Farias
Ney Carvalho Barros
Advogado: Liliane Antunes Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 12:22
Processo nº 0877197-35.2022.8.14.0301
Larissa Pinheiro Brito
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 16:47
Processo nº 0817286-25.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Samia Cordovil de Almeida
Advogado: Reinaldo Mello Pontes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0451651-53.2016.8.14.0301
Rosalina Bosco Brito de Paiva
Ckom Engenharia LTDA
Advogado: Dario Ramos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2016 12:16
Processo nº 0867377-89.2022.8.14.0301
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 09:38