TJPA - 0030104-42.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/12/2024 08:21
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 00:06
Publicado Ementa em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Direito Penal.
Apelação criminal.
Roubo majorado (art. 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, do CPB).
Emprego de arma de fogo.
Não apreensão e ausência de perícia.
Inviabilidade de afastamento da majorante.
Coculpabilidade.
Art. 66 do CPB.
Circunstância atenuante.
Inaplicabilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença condenatória por roubo majorado, sendo Nahinn Batista dos Santos condenado a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, e João Henrique Alves Rodrigues a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, ambos pela prática de roubo majorado, com emprego de arma de fogo.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo pode ser afastada em razão da não apreensão ou perícia da arma; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da atenuante de coculpabilidade, com base na vulnerabilidade social dos réus.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência dominante e a Súmula nº 14 do TJ/PA estabelecem que a apreensão e perícia da arma não são necessárias para o reconhecimento da majorante, bastando a prova do uso da arma durante o delito, confirmada pelo depoimento da vítima. 4.
A aplicação da atenuante de coculpabilidade, prevista no art. 66 do CPB, é inaplicável ao caso, pois não há elementos que justifiquem a diminuição da culpabilidade dos agentes, tampouco há amparo jurídico suficiente para tal aplicação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença condenatória mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "O emprego de arma de fogo no crime de roubo majorado não depende de apreensão ou perícia, bastando prova testemunhal idônea sobre seu uso.
A atenuante da coculpabilidade, prevista no art. 66 do CPB, é inaplicável quando não há circunstâncias relevantes que justifiquem a sua incidência." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 66 e 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PA, Súmula nº 14.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezesseis dias e finalizada aos vinte e três dias do mês de outubro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 16 de outubro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:27
Conhecido o recurso de JOAO HENRIQUE ALVES RODRIGUES - CPF: *48.***.*77-00 (APELANTE) e NAHINN BATISTA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*85-89 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 16:12
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:09
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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