TJPA - 0894322-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0894322-16.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MARGARIDA DO NASCIMENTO MIRANDA REQUERIDA: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diligencie-se a cobrança das custas processuais (ID 145648909), e, após, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:42
Homologada a Transação
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06/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:05
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 04:31
Decorrido prazo de MARGARIDA DO NASCIMENTO MIRANDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:51
Decorrido prazo de MARGARIDA DO NASCIMENTO MIRANDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0894322-16.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais interposta por suposta falha na prestação de serviço do réu.
O BANCO SANTANDER S.A. alega que a autora possui a dívida e que o contrato foi validamente entabulado entre as partes, arguindo várias preliminares, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar, visto que a autora não questiona a validade do contrato entabulado entre as partes, mas, tão somente, a continuidade da cobrança de parcelas após a quitação do mesmo; assim, rejeito a referida preliminar.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Não merece acolhida, visto que, o que a autora questiona por meio da presente ação são os descontos, de sua aposentadoria, de valores referentes a 7 meses de 2022, quando a ação foi intentada, pelo que não há o que se falar em prescrição.
MÉRITO Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a instituição reclamada não se desincumbiu de juntar um único documento sequer comprobatório da existência da suposta dívida que ainda a liga à autora referente ao contrato discutido nestes autos.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a autora demonstrou que o primeiro desconto, sob o título de “AMORT CARTAO CRÉDITO – OLÉ”, foi realizado em agosto de 2016 (ID 82226046 - Pág. 2) com término em maio de 2019 (ID 82226049 - Pág. 1), comprovando, ademais, que o desconto foi retomado em janeiro de 2022 (ID 82226050 - Pág. 1), permanecendo até novembro de 2022 (ID 82226050 - Pág. 2), sob o título de “AMORT CARTAO CRÉDITO - SANTANDER-OLE”.
Desse modo, os autos informam que foram realizados 44 descontos no valor de R$179,52, quando a previsão inicial era de apenas 37 parcelas (ID 82226042 - Pág. 2) Assim, é imperioso reconhecer a inexistência de valores pendentes devidos pela autora ao Banco demandado em razão da relação jurídica em questão, e, por conseguinte, a devolução, em dobro, do montante cobrado indevidamente (R$ 1.256,64), conforme previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/1990, o que perfaz a quantia de R$ 2.513,28.
As circunstâncias acima evidenciam, ainda, a ocorrência de dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que esta não reconheceu a falha no serviço prestado, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do seu comportamento, obrigando a parte reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou em razão da conduta da parte reclamada.
Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para: (1) declarar a inexistência de valores pendentes devidos pela autora ao Banco demandado em razão do contrato discutido nos autos (ID ID 82226042), diante da comprovação da quitação integral das parcelas do ajuste; (2) condenar a parte ré a devolver, à autora, o equivalente ao dobro da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 2.513,28 (2 X R$ 1.256,64 ), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora, reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Como corolário natural da presente sentença, mantenho a tutela antecipada concedida nos autos.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
FEITO COM PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (IDOSO). (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
21/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:01
Audiência Una realizada para 18/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2023 23:59.
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04/01/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:42
Decorrido prazo de MARGARIDA DO NASCIMENTO MIRANDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2022 00:53
Decorrido prazo de MARGARIDA DO NASCIMENTO MIRANDA em 07/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:49
Decorrido prazo de MARGARIDA DO NASCIMENTO MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:47
Decorrido prazo de MARGARIDA DO NASCIMENTO MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 17:19
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0894322-16.2022.8.14.0301 AUTOR: MARGARIDA DO NASCIMENTO MIRANDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc., A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada se abstenha de descontar o valor de R$179,52 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), aduzindo que o débito contraído junto à reclamada foi adimplido em março de 2022.
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição sumária, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
A parte autora demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, que o primeiro desconto, sob o título de “AMORT CARTAO CRÉDITO – OLÉ”, foi realizado em agosto de 2016 (ID 82226046 - Pág. 2) com término em maio de 2019 (ID 82226049 - Pág. 1).
Ademais, comprova que o desconto foi retomado em janeiro de 2022 (ID 82226050 - Pág. 1), permanecendo até os dias atuais (ID 82226050 - Pág. 2), sob o título de “AMORT CARTAO CRÉDITO - SANTANDER-OLE”.
Desse modo, verifico que já foram realizados 44 descontos no valor de R$179,52, quando a previsão inicial era de apenas 37 parcelas (ID 82226042 - Pág. 2).
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para que a parte reclamada, no prazo de cinco dias, suspenda o desconto, a título de “AMORT CARTAO CRÉDITO - SANTANDER-OLE”, na aposentadoria da autora MARGARIDA DO NASCIMENTO MIRANDA, cujas parcelas são no valor de R$179,52 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fica ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
28/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:01
Audiência Una designada para 18/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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