TJPA - 0812869-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/10421/) 
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                                            01/03/2023 10:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2023 09:33 Baixa Definitiva 
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                                            14/02/2023 17:09 Transitado em Julgado em 25/01/2023 
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                                            25/01/2023 00:21 Decorrido prazo de ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS em 24/01/2023 23:59. 
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                                            06/12/2022 10:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/11/2022 00:05 Publicado Decisão em 28/11/2022. 
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                                            26/11/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022 
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                                            25/11/2022 00:10 Decorrido prazo de ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS em 24/11/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0812869-29.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ARLYSON JOSÉ DE LIMA MEDEIROS ADVOGADO: YURI ALBUQUERQUE SANTOS - OAB/PA nº 28.471 IMPETRADO: CONSELHEIRO DA SEXTA CONTROLADORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ – LUCIO DUTRA VALE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: NICKERSON CAVALCANTE DOS SANTOS GERALDO – PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE BONITO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JÚNIOR RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 ART. 485, VIII, DO CPC. 1.Torna-se prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança em razão de pedido de desistência pela ausência de interesse no feito. 2.MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ARLYSON JOSÉ DE LIMA MEDEIROS, contra ato praticado pelo CONSELHEIRO DA SEXTA CONTROLADORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.
 
 O impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
 
 O impetrante informa a insurgência contra ato do Conselheiro do Tribunal de Contas que não analisou denúncia com pedido cautelar de suspensão de Contrato de Dispensa de Licitação n.º7/2022, bem como o afastamento do Prefeito Interino do Município de Bonito pelo período de 180 (cento e oitenta dias).
 
 Destacou que apresentou denúncia perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na qual aponta irregularidades praticadas no processo de dispensa de licitação, indicando que o ato ora publicado no Diário Oficial do Estado do Pará de nº 35.094, Segunda-feira, 29 de agosto de 2022, mas, ao realizar consulta no sistema do TCM/PA para obter informações sobre o processo de dispensa de licitação nº 7/2022-170801 pelo Município de Bonito/PA, tendo em vista que o ato fora publicado no Diário Oficial do Estado do Pará de nº 35.094, Segunda-feira, 29 de agosto de 2022, mas, ao realizar consulta no sistema do TCM/PA para obter informações sobre o processo de dispensa acima mencionado, sua pesquisa restou-se infrutífera em razão de não constar nenhuma informação no Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Município do Estado do Pará, tampouco no Portal da Transparência.
 
 Em suma requereu, liminarmente, a suspensão do contrato e o afastamento do prefeito por 180 (cento e oitenta dias).
 
 Os autos foram distribuídos, no expediente do Plantão Judiciário, no qual o Desembargador Plantonista Mairton Marques Carneiro decidiu, no dia 08/09/2022: “DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para suspender o contrato firmado pela municipalidade de Bonito/PA, através da Dispensa de Licitação nº 7/2022- 170801, e pelo afastamento do Prefeito Interino do Município de Bonito/PA, Nickerson Cavalcante dos Santos Geraldo, CPF/MF nº *87.***.*26-20, pelo período de 90 (noventa dias) , para que tais atos possam ser apurados, até decisão final, devendo enquanto isso o Sr.
 
 Oficial de Justiça, dar Posse ao sucessor natural do Município de Bonito/PA, que é na cadeia sucessória o Presidente da Câmara Municipal do mesmo município.” O Prefeito interino, Nickerson Cavalcante dos Santos Geraldo, apresentou petição para habilitação ao processo e levantamento de sigilo na ação mandamental.
 
 O sigilo processual foi levantado eletronicamente.
 
 Por seu turno, o terceiro interessado interpôs agravo interno c/c pedido de reconsideração.
 
 O agravante busca a revogação e reforma da decisão liminar que determinou a suspensão do contrato firmado pela municipalidade de Bonito/PA e o afastamento do Prefeito Interino.
 
 Assevera a ausência de ato ilegal da autoridade coatora que consistiu no ato de notificação, para no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, para o ora recorrente se manifestar sobre as acusações formuladas.
 
 Pondera que o protocolo da denúncia ocorreu, no dia 31/08/2022, sob alegação de ausência de disponibilização de uma contratação realizada pela prefeitura.
 
 Evidencia que carece a adoção de qualquer medida extrema o contexto analisado que justifique a irresignação do Impetrante para com o Conselheiro do TCM/PA.
 
 Enfatiza que o agravado não possui qualidade para compor o polo ativo do writ, na medida em que não há nenhum direito líquido e certo, tampouco lhe fora ferido qualquer direito que lhe provoque o interesse de agir.
 
 Assevera que não subsiste qualquer elemento jurídico para compreender que há ato coator a ser combatido, sustentando que não há ilegalidade praticada pela autoridade coatora e com a medida extrema.
 
 Suscita questão de ordem alusiva a ausência de constituição do litisconsórcio passivo necessário que tem sua esfera afetada que deveria integrar o processo para o exercício do contraditório e ampla defesa, sob pena de obstrução ao devido processo legal, com arrimo no entendimento sumulado n.º 631, do STF.
 
 Destaca que a não inclusão do agravante e a empresa contratada pelo Executivo Municipal e a Secretária de Educação Municipal no polo passivo da lide, é de se reconhecer a decadência pelo não atendimento à Súmula 631, em virtude da não composição correta do polo passivo da demanda, pugnando pelo reconhecimento da nulidade processual.
 
 Alega a impossibilidade de apreciação do writ em regime de plantão, apontando que a demanda foi ajuizada no dia 08/096/2022, 2 (dois) antes do Conselheiro do TCM/PA haver publicado a notificação de licitação n.º 032/2022 (ID 10976675), na qual conferiu prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação.
 
 Enfatiza que não se extrai razão alguma para invocar a excepcional apreciação em plantão, após 2 (dois) dias antes da providencia praticada pela Corte de Contas e que se deu com apenas 32 minutos (trinta e dois) minutos para findar o expediente do plantão.
 
 Diante disso, imperiosa a conclusão de que o writ sequer merecia ter sido conhecido e deliberado em plantão judicial.
 
 No mérito, o agravante informa que é Vice-prefeito de Bonito interino, decorrente de decisão cautelar deferida em 03/08/2022, nos autos de Processo Criminal n. º 805156-03.2022.8.14.0000, de lavra do Exmo.
 
 Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, na qual determinou afastamento do Prefeito Michel Assad por 180 dias, amplamente noticiada na mídia – e que merece destaque o fato que tamanha fora a ilicitude que mesmo impetrando Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, não apenas sua liminar para reintegrá-lo ao cargo foi indeferida, como o próprio MPF exarou Parecer contrário.
 
 Refere que quando assumiu a chefia do executivo, deparou-se com total ausência de transição e da cooperação com gestor afastado, bem como sem qualquer processo licitatório e os contratos vigentes estavam suspensos por decisão judicial.
 
 Nesse contexto, ponderou a necessidade de efetivar contratações para viabilizar a continuidade das políticas públicas, sobretudo, as urgentes e emergenciais, como foi o presente caso impugnado, sendo necessária a contratação por dispensa ou por adesões a ata, devidamente lançadas nos portais de transparência.
 
 Indica que o agravado omitiu o fato de ser credor de milhares de reais da gestão afastada como prestador de serviço e, aponta que protocolou denúncia junto ao TCM/PA no dia 31/08/2022 (protocolo sob nº 1.016001.2022.2.0010) que é a mesma data que o mesmo solicitou o processo de contratação citado.
 
 Assevera a ausência de direito liquido e certo e de ato ilegal por inexistência de descumprimento do princípio de transparência.
 
 Aponta a incompetência de conselheiro de Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará determinar afastamento cautelar de prefeito - mesmo que fosse possível, não seria obrigatória a determinação para afastamento do chefe do poder executivo - característica da substitutividade da jurisdição.
 
 Reforça a impossibilidade de afastamento do cargo de prefeito (ou vice-prefeito) através de mandado de segurança.
 
 Menciona sobre o afastamento do ex-prefeito Michel Assad em decorrência da medida liminar no processo criminal nº 0805156-03.2022.8.14.0000 por envolvimento de sua família em irregularidades, dentre as quais a impossibilidade da Sra.
 
 Silvia de Nazaré Lima Assad (Presidente da Câmara Municipal de Bonito) assumir o cargo de chefe do poder executivo municipal.
 
 Salienta a ausência de observância aos requisitos dos art. 20 a 21 da LINDB diante da contextualização fática.
 
 Assim, requer a concessão, em juízo de reconsideração, para revogação de liminar; seja o agravado intimado e conhecer e dar provimento ao presente recurso.
 
 Por seu turno, o impetrante peticionou enfatizando os termos da impetração e requerendo a manutenção da decisão liminar e, ainda, em nova petição, pleiteou a retomada segredo de justiça.
 
 Assim instruídos, vieram-me os autos regularmente distribuídos no expediente regular.
 
 Em decisão, determinei que os vertentes autos tramitassem com a mais ampla publicidade e transparência, eis que não há motivação legal para que tramite em segredo e/ou sigilo, conforme regra consubstanciada nos incisos do art. 189, do CPC.
 
 Houve juntada de petições dos patronos das partes, mediante sigilo, oportunidade na qual determinei a advertência aos advogados de que a reiteração na prática de impingir o sigilo e/ou segredo de justiça a qualquer peça processual, de forma contrária à determinada por este relator, implicará na tomada das medidas processuais cabíveis sem prejuízo da comunicação do fato à OAB/PA para a devida apuração de infração disciplinar.
 
 Por seu turno, o impetrante interpôs embargos de declaração sob argumento de omissão quanto à análise do requerimento de inadmissibilidade de intervenção de terceiros em mandado de segurança, pelo que requereu o conhecimento e provimento para que possam ser sanados os vícios apontados, de omissão, sendo declarada a inadmissibilidade de intervenção do ora terceiro interessado no presente mandamus, devendo ser procedido o não conhecimento do Agravo Interno interposto nos autos, uma vez que resta prejudica, em razão do inadmissibilidade do ora agravante.
 
 E por fim, pede o desentranhamento dos autos os documentos pela intervenção.
 
 O embargado apresentou contrarrazões.
 
 Feitas tais considerações fáticas, na condição de relator originário, passo à análise dos autos, notadamente acerca da concessão da liminar, eis que plenamente investido de jurisdição e relatoria originária para apreciar e decidir sobre o tema (art. 9º, inciso I, CPC/15).
 
 Porém, antes de adentrar na questão, necessário se faz exortar as partes ao cumprimento das normas principiológicas contidas no moderníssimo processo civil brasileiro (CPC/15) e que determinam que aquele que participa do processo deve, acima de tudo, comportar-se de acordo com a boa fé (art. 5º), observando-se, os deveres de colaboração e cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º) e a conduta pautada no dever da lealdade processual e no princípio da boa fé, que vedam o abuso de direito no processo, que, como sabemos, são duramente combatidas na nova processualística.
 
 Em decisão interlocutória, proferi decisão na qual, considerando a excepcionalidade da concessão de liminar inaudita altera parte e a ausência de demonstração da efetiva existência de fundamento relevante e de risco ao resultado útil ao processo caso não deferida, e na condição de relator originário, revoguei a liminar concedida e a justiça gratuita deferida, e, pelos mesmos motivos, indeferi o pedido liminar postulado pelo Impetrante.
 
 O impetrante foi intimado para apresentar comprovante do recolhimento das custas iniciais.
 
 Por seu turno, apresentou petição de desistência.
 
 Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos. É o essencial relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que o mandado de segurança deve ser extinto por evidente perda de superveniente objeto.
 
 Com efeito, considerando a manifestação de ausência de interesse no prosseguimento do feito, pelo que se torna prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança.
 
 Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
 
 Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
 
 Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA.
 
 POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
 
 O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação. 2.
 
 O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105. 3.
 
 Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido. 4.
 
 Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objeto da demanda. 5.
 
 Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental. (MS 20.759/DF, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015) A propósito, vale citar o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DESISTÊNCIA DOS IMPETRANTES.
 
 HOMOLOGAÇÃO (CPC/2015, ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO).
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015. (2017.01532740-76, Não Informado, Rel.
 
 CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito.
 
 Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém (PA), 24 de novembro de 2022.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            24/11/2022 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 11:19 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            24/11/2022 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2022 11:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/11/2022 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 00:05 Publicado Decisão em 03/11/2022. 
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                                            29/10/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022 
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                                            27/10/2022 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 10:11 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/10/2022 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 00:14 Decorrido prazo de ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS em 13/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 00:15 Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2022 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2022 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2022 00:09 Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 14:17 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            21/09/2022 14:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2022 12:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/09/2022 12:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2022 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2022 13:53 Juntada de Carta de ordem 
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                                            19/09/2022 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/09/2022 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2022 13:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/09/2022 13:29 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2022 12:30 Revogada a Medida Liminar 
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                                            15/09/2022 13:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/09/2022 10:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/09/2022 13:14 Conclusos ao relator 
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                                            12/09/2022 13:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/09/2022 12:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/09/2022 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2022 04:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2022 03:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2022 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2022 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2022 12:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/09/2022 12:29 Juntada de Petição de devolução de ofício 
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                                            09/09/2022 12:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2022 09:08 Juntada de 
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                                            09/09/2022 08:38 Juntada de 
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                                            08/09/2022 21:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/09/2022 21:33 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2022 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 21:28 Intimado em Secretaria 
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                                            08/09/2022 19:17 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            08/09/2022 16:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/09/2022 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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