TJPA - 0893378-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0893378-14.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 14 de maio de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:03
Juntada de sentença
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27/01/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FELISBELA ESTEVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, através da qual alega que não contratou cartão de crédito, com reserva de margem consignável, sendo o valor descontado em seu benefício previdenciário.
Postula pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a condenação da parte requerida a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
Decisão ID nº 82474826 indeferindo a tutela de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação.
O Banco BMG ingressou na lide apresentando contestação em ID nº 84190026, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do feito.
O autor apresentou réplica (ID nº 92897858).
Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide (Id nº 105462788).
Autos foram encaminhados ao CEJUSC para audiência de mediação, a qual foi infrutífera, sendo devidamente certificado (ID nº 117219777).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passa-se a apreciá-las.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Requer a parte ré a extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo perante a ré antes de buscar o Judiciário.
Ora, os argumentos da parte demandada não podem prosperar.
A solução extrajudicial não é obrigatória como requisito de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário com demandas semelhantes.
Portanto, a sua arguição é meramente burocrática, de cunho teórico, questionando/levantando filigrana processual.
Passo à análise do mérito.
De início cabe salientar que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, pelo que o pacta sunt servanda, por ser um princípio de caráter geral, cede à sua incidência, mitigado pela Lei 8.078/90 (CDC), que relativizou sua aplicação aos casos afetos ao direito do consumidor.
Insta consignar que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a requerente alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito a vinculando a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado, embora a requerida sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado, até porque a consumidora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, realizado saque da quantia que fora creditada em conta.
Em suma, a instituição financeira sustenta ausência de qualquer ato ilícito por ter a parte requerente contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse diapasão, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado e esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela requerida de que enviou o cartão de crédito à parte requerente (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a requerente, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a requerente a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculada a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Partindo desta premissa verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte requerente, assim como a restituição em dobro de todo o montante descontado nos proventos da requerente.
Nesse sentido dispõe o STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Está superada a Tese 7 da Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Quanto a indenização por danos morais, tenho que a mesma deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da parte autora.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando à ofendida satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Em face do exposto: Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedentes os pedidos da inicial da seguinte forma: 1 - Declaro nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes e condeno o requerido a restituir em dobro, à parte requerente, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão, com correção monetária (INPC) a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, admitida a compensação; 2 – Determino que a parte requerida se abstenha de efetuar definitivamente descontos de consignação em folha de pagamento da requerente referente ao contrato objeto da presente demanda; 3 - Condeno o requerido a pagar a requerente a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), referente a indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir desta data.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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10/06/2024 10:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/06/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/06/2024 10:01
Juntada de termo de sessão
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06/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/06/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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07/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:57
Recebidos os autos.
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11/12/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0893378-14.2022.8.14.0301 - DESPACHO - A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que prescinde de produção de mais provas.
A preliminar ao mérito alegada em sede de contestação será apreciada por ocasião da sentença.
Antes, porém, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §2º, do CPC).
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0893378-14.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de maio de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2023 23:59.
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24/12/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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01/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:05
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0893378-14.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISBELA ESTEVES DE OLIVEIRA Nome: FELISBELA ESTEVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sideral, 170, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 - Decisão - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FELISBELA ESTEVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, contudo foi surpreendida ao verificar em seu extrato de pagamento desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), desconto diverso da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora imaginava ter contratado.
Requer, portanto, em sede de liminar, o deferimento da Tutela Antecipada de Urgência para que o banco requerido se abstenha de debitar no contracheque da requerente valores referentes a Reserva de Margem de Crédito.
Requer ainda que seja determinado que o banco requerido exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação. É o relatório.
Preliminarmente, tenho por deferir os benefícios da justiça gratuita, em favor da requerente, pois presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, haja vista que os proventos percebidos a impedem de suportar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso em apreço, observo não implementados os requisitos que possibilitam o deferimento da liminar.
No caso, carece o pedido da parte autora de probabilidade do direito, porquanto a alegação de que acreditou que tinha contratado um empréstimo normal e não uma contratação na modalidade cartão de crédito consignado, por certo, depende de maior instrução probatória.
A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade não é suficiente para embasar a concessão de tutela para cancelar os descontos, em sede de cognição sumária.
Ademais, não verifico perigo de dano iminente, vez que o contrato em questão foi incluído em 22/07/2020 no benefício previdenciário da parte autora.
A pretensão, portanto, deve ser submetida ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO. 1.
Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
A negativa de contratação de cartão de crédito, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimo não são recentes e a jurisprudência entende que a cláusula que prevê descontos em benefício previdenciário não apresenta vício de validade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51921642820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC).
Súmula 297, STJ. 3.
A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, em abusividade. 4.
Não obstante, ainda que observada a moldura jurídica regulatória citada, tem-se entendido haver manifesta abusividade na cláusula contratual que permite descontos indefinidos nos proventos do consumidor.
Caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No caso dos autos, entretanto, as faturas colacionadas pela demandada indicam a utilização intensa da moeda plástica, através de diversas transações em estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a aparente irredutibilidade do mútuo, bem como confirma, em sede antecipada, a contratação do empréstimo. 6.
Assim, em sede de cognição sumária, embora presente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência do demandante, não observada a sua evidência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51541896920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite-se o réu para contestar todos os termos do pedido, se assim desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento deste despacho.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112108510427500000078080021 2 - Procuração Procuração 22112108510478900000078080023 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22112108510520900000078080024 4 - Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 22112108510559800000078080025 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22112108510590100000078080026 7 - Receita Federal do Brasil2020 Documento de Comprovação 22112108510644600000078080027 8 - Receita Federal do Brasil2021 Documento de Comprovação 22112108510687000000078080028 9 - Receita Federal do Brasil2022 Documento de Comprovação 22112108510728000000078081879 -
28/11/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a FELISBELA ESTEVES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*09-72 (AUTOR).
-
21/11/2022 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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