TJPA - 0047254-84.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2023 07:58
Baixa Definitiva
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE TOMMASO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA DIAS FONSECA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPE DE LIMA FONSECA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:04
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0047254-84.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: AMANDA DIAS DE OLIVEIRA FONSECA E LUIZ PHILIPE DE LIMA FONSECA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PANTOJA JR – OAB~PA 14.483 AGRAVADOS: V.
ACÓRDÃO (PJE ID Nº 4430138, PÁGINAS 1-3) E ANTÔNIO AZEVEDO FERREIRA ADVOGADO: LYGIA AZEVEDO FERREIRA SOUZA – OAB/PA 10.578 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXPOSIÇÃO DE MERO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES ESPECÍFICAS E INDICAÇAO DE GRAVAME PROCESSUAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1.
O recurso deve dialogar com os fundamentos da Monocrática, rebatendo-os um a um, de forma pontual e específica, ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação genérica do tema, sem qualquer suporte particular de investida. 1.1 A mera exposição genérica da irresignação ao acórdão não suprime a exigência trazida pelo princípio infraconstitucional da dialeticidade, ensejando juízo de admissão negativo. 2.
Recurso de Agravo Interno não conhecido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA AMANDA DIAS DE OLIVEIRA FONSECA E LUIZ PHILIPE DE LIMA FONSECA interpuseram Agravo Interno contra monocrática (Vide PJe ID 4430138, páginas 1-3) da lavra do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que conheceu do Apelo, dando-lhe provimento “para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno do feito ao 1º grau, para que seja dada continuidade à instrução processual”.
Eis o texto antipatizado: DECISÃO MONOCRATICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental n° 03, de 21/07/2016).
Em preliminar de mérito, o apelante suscita a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ser sido intimado à se manifestar, em réplica, sobre os termos da contestação ofertada pelos corréus Amanda de Oliveira Dias Fonseca e Luiz Philipe de Lima Fonseca, às fls. 106/110.
A preliminar merece acolhimento.
Em certidão à fl. 103, de 02/06/2015, a secretaria da 9® Vara Cível da Comarca da Capital informou que o prazo para contestar a ação havia decorrido sem que os corréus Luiz Philipe de Lima Fonseca e Amanda de Oliveira Dias tivessem apresentado defesa.
Ato contínuo, em petição de 23/06/2015, à fl. 104/105, os requeridos informaram que a contestação fora apresentada tempestivamente, entretanto, por terem informado equivocadamente o número do processo, a defesa deixou de ser juntada aos presentes autos, motivo pelo qual, após constatado o erro, foi requerido ao juízo singular que a defesa fosse devidamente recebida.
Pois bem.
A obrigatoriedade de vistas ao autor, para que se manifestasse em réplica sobre os termos da contestação ofertada, deveria ter sido observada no caso concreto, pois nas razões de defesa foram alegadas algumas das matérias constantes no art. 301 do CPC/73, vigente à época, nos termos do que dispunha o art. 327 do citado códex.
Vejamos: Art. 327.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30(trinta) dias. (grifei) Art. 301.Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - coisa julgada; (...) X - carência de ação; Com efeito, na contestação ofertada pelos réus/apelados LUIZ PHILIPE DE LIMA FONSECA e AMANDA DE OLIVEIRA DIAS FONSECA, à fls. 106/110, foi alegado o trânsito em julgado do processo n° 0043796-98.2010.8.14.0301, além da carência de ação por parte do autor/apelante.
Ora, tais pontos constavam nos incisos VI e X do art. 301 do CPC/73, vigente à época e, tendo o feito sido julgado conforme o estado em que se encontrava, sem a abertura de vistas ao autor, para a réplica, resta evidenciado o cerceamento de defesa alegado, motivo pelo qual a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
Em conclusão lógica, temos que somente caso não tivessem sido arguidas quaisquer das matérias constantes no art. 301 do CPC/73, vigente à época, a intimação do autor para a manifestação em réplica não se faria obrigatória, restando, nesta hipótese, afastado eventual cerceamento de defesa.
Neste sentido, trago jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Muito embora saibamos que a audiência de justificação tenha o fito de assentar os elementos de cognição do Juiz relativamente à concessão ou não da liminar de reintegração de posse, não sendo, para tanto, momento apto a defesa do réu, verifico que o Juízo Singular saneou o processo, fixou os pontos controvertidos, acolheu o pedido de juntada de documentos da autora, sem sequer dar à parte o direito de se manifestar sobre tais documentos, o que trouxe enormes prejuízos, uma vez que tão logo sentenciou feito.
II- Além disso, ainda que o julgador seja destinatário da prova, não lhe é autorizado ignorar o pleito de produção de provas requerido na própria contestação, ainda que tenha havido audiência com a presença da parte ré, pois esta não se manifestou quanto ao desejo ou não de requerer provas ou, repiso, não teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados aos autos após deferimento do magistrado em audiência, estando ela desacompanhada de advogado.
III - O cerceamento de defesa ocorre quando existente uma limitação na produção de provas de uma das partes, como no caso dos presentes autos, prejudicando-a em seu objetivo processual.
Nesses termos, uma vez realizada audiência preliminar, sem a presença do advogado do requerido/apelante, que para tanto não foi intimado, sobrevindo tão logo sentença, toma-se clara o impedimento a defesa da parte, gerando cerceamento de defesa, causando nulidade do ato e dos que se seguirem, por violação do princípio constitucional do processo legal.
IV - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante e consequentemente declaro nulo todos os atos a partir da audiência preliminar. (2019.03194428- 35, 207.003, Rei.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1' TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-06-04, Publicado em 2019-08-07) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO E DANOS MORAIS: PRELIMINAR; VÍCIO NO ENDEREÇAMENTO DA CONTESTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PODERES NA PROCURAÇÃO, REJEITADA - PRELIMINAR: VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DAAMPLA DEFESA, ACOLHIDA.
A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A RÉPLICA NA HIPÓTESE DE NÃO ARGUIÇÃO DAS MATÉRIA CONTIDAS NO ART. 301, CPC/1973 NAO INDUZ CERCEAMENTO DE DEFESA.
O MESMO RACIOCÍNIO NAO PODE SER ADOTADO FACE A HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 267, §4°, CPC/1973.
NULIDADE DASENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AOJUÍZO DEORIGEM PARA A REGULAR COMPOSIÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2019.01670407-03, 203.473, Rei.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2" TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-04-30, Publicado em 2019-05-08) (grifei) Nestes termos, acolho a preliminar arguida, restando anulada a sentença recorrida.
Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno do TJ - t'A, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu/apelante ANTÔNIO AZEVEDO FERREIRA, para cassar a sentença recorrida e determinar o retomo do feito ao 1° grau, para que seja dada continuidade à instrução processual, por se tratar da melhor medida de direito ao caso em comento. É a decisão.
Em razões recursais expostas no Agravo Interno, sustentam os Agravantes que: 1.DQSFATOS Equivocadamente, o nobre Relator entendeu que a sentença de primeiro grau é nula por cerceamento de defesa, devido a ausência de réplica de contestação.
A parte acatada pelo nobre desembargador relator da apelação, diz respeito a ausência de réplica de contestação. „ No entanto, chama-se a atenção para o tato de que a MM.
Juíza a quo não considerou a contestação dos agravantes.
O Juízo de primeiro grau, em sentença, apenas considerou a contestação da sra.
Renata.
Por este motivo, não havia necessidade de réplica, em relação à defesa dos agravantes, uma vez que a MM.
Juíza não recebeu a contestação dos agravantes, informando apenas, na sentença, que como se trata de litisconsórcio passivo, a defesa de um requerendo serviria para os demais, conforme consta em sentença disponível nos presentes autos processuais.
Desta forma, não há o que se falar em cerceamento de defesa, e a decisão do nobre desembargador relator da apelação deve ser reformada e a apelação de ser improvida.
De outra sorte, devem ser analisados os requisitos primordiais para o prosseguimento 6e uma ação processual, o que não ocorreu no caso em tela.
Afinal o agravado escolheu uma ação de obrigação de fazer para discutir uma sentença judicial.
Oque se entende claramente, que escolheu a via processual equivocada para discutir sentença que transitou livremente em julgado.
Outro fato relevante e impeditivo da presente ação prosseguir, é que o agravado se pronunciou muitos anos depois, acerca do contrato (fevereiro de 2010) que a sra.
Renata realizou com os agravantes, mesmo ciente de todo o caso e das ações que envolveram o imóvel, conforme descreveu em sua ação.
O que implica dizer que seu direito de mencionar algo em relação ao negócio jurídico, entre a sra.
Renata e os agravantes, está precluso.
Pois teve várias oportunidades de se pronunciar, após a ciência do contrato, e não o fez.
Portanto, nobres julgadores, resta claro e evidente a necessidade de reforma da decisão do nobre desembargador relator da apelação e que esta apelação seja julgada improvida.
E, ao final, requer: Diante do exposto, vem a agravante requerer de Vossa Excelência que se digne a receber o presente AGRAVO REGIMENTAL, e, data máxima vênia que se digne, no uso de retratação característico de todos os agravos reconsiderar a sua respeitável decisão.
Caso Vossa Excelência mantenha a r. decisão objurgada, o que aqui se considera tão-somente para argumentar, requer que seja remetido o presente Agravo em Mesa ou Regimental ao órgão competente dessa Colenda Corte de Justiça, nos moldes previstos no Regimento Interno deste TJE, a fim de que seja processado e julgado o presente recurso, esperando o seu deferimento no sentido de reformar a decisão monocrática do desembargador relator da apelação, para que a sentença de piso não seja considerada nula por cerceamento de defesa e, ainda, a apelação seja julgada improvida, por ser um ato de JUSTIÇA. (Pje ID 4430139, páginas 1-5) Contrarrazões não apresentadas. ( Pje ID 4430140, página 2).
Relato em síntese.
Decido o Recurso de Agravo Interno de forma objetiva, direta e monocrática ante seu juízo de admissibilidade negativo por ausência de dialeticidade, afastando a aplicação do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil[1] e do art. 288 e seguintes do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.[2] Do Princípio Infraconstitucional Recursal – Dialeticidade – Demonstração Fundamentada das Razões e do Gravame Processual - Juízo Negativo de Admissibilidade O recurso, na qualidade de via de impugnação de decisões judiciais, sujeita-se a sérios princípios constitucionais e infraconstitucionais capazes de ditar o Juízo de Admissão seja na forma negativa, levando ao não conhecimento recursal; seja na forma positiva, ensejando o reexame da questão debatida.
Dentre os princípios infraconstitucionais do recurso encontra-se a: Dialeticidade.
Segundo Rennan Faria Krüger Thamay[3]: Importante destacar que, ao interpor o respectivo recurso, deve o recorrente expor de forma precisa em que consiste o seu inconformismo com a decisão combatida, destacando de forma clara e fundamentada as razões para a reforma da decisão e os motivos pelos quais não pode persistir a decisão recorrida.
Como bem ensina Arruda Alvim: “A intenção da parte prejudicada em interpor um recurso é sempre ver atendida a sua postulação.
A maneira por meio da qual isso ocorre é com a substituição da decisão que o prejudica por outra, prolatada pelo órgão destinatário do recurso.
Assim, importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas.
Daí surge a ideia de diálogo ou de dialeticidade, que significa que o conteúdo do recurso deve consubstanciar uma contra-argumentação em relação à decisão de que se recorreu.
Quer-se dizer, com isso, que o recurso que exaltar argumentos a favor de uma postulação, sem com isso atacar a decisão que se quer reformar, não dialoga com a decisão.
Nesse sentido, o STJ já editou súmula dizendo ser inadmissível o recurso que ‘deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’” Desse modo, para exemplificar, veja-se que na apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do CPC).
Nesse caso “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos”.
Também se deve destacar que “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença”.
Outro exemplo desta dialeticidade se dá no caso do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com requisitos próprios, estando dentre eles o dever de o agravante trazer as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (art. 1.016, III, do CPC).
Nesse sentido, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula n. 282 do STF).
Também é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
Com efeito, na mesma toada de observação da dialeticidade, nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 287 do STF).
Diga-se, ainda, que é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
Portanto, à luz da jurisprudência do STJ e do princípio da dialeticidade, “deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia.
De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ”.
Destarte, efetivamente “o ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial”.
No mais, importa assinalar que, na linha da referida jurisprudência consolidada, o CPC inova expressamente na matéria e elege a falta de dialeticidade como causa de não conhecimento do recurso de forma monocrática pelo relator (art. 932, III, do CPC).
Em suma, é imprescindível para a obtenção de admissibilidade positiva do recurso que o recorrente impugne claramente a decisão recorrida.
Por isso, o princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
Não por outro motivo, os recorrentes devem pro mover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador.
Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. ( Destacado) Portanto, o recurso, independentemente de sua qualidade e propósito, para ser conhecido, deve dialogar com os fundamentos da decisão combatida, rebatendo-os específica e acertadamente ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema, sem qualquer suporte específico de investida.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGADO.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACORDO ASSINADO PELA PROCURADORA DO EXEQUENTE.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Obedecidas as exigências, o recurso deve ser conhecido.
Alegação de violação à dialeticidade rejeitada. 2.
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Caso entenda que os elementos carreados são suficientes para o julgamento, poderá, fundamentadamente, indeferir a dilação probatória.
No caso, o depoimento pessoal requerido pelo embargante se mostrou irrelevante para o deslinde da causa.
Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu.
Há legitimidade ativa do exequente que demonstra ser beneficiário do título regularmente constituído.
Já esclarecido no processo de quem é assinatura do acordo homologado judicialmente e não se verificando qualquer vício ou irregularidade no título, demonstrou-se que a procuradora do exequente tinha poderes especiais para representá-lo e transigir no bojo do processo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1629731, 07154510720188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
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Destacado ) ........................................................................................................
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - VERIFICAÇÃO - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO - PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA - REQUISITOS AUSENTES - DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE.
I- Se a parte agravante apresenta as razões do pedido de reforma ou cassação da decisão impugnada, opondo-se especificadamente contra a motivação nela exposta, fica satisfeito o princípio da dialeticidade; II- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; III- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas; IV- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; V- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o "periculum in mora", deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação a empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, rompida em 25 de janeiro de 2019, de pagamento das parcelas mensais do auxílio emergencial assumido pela mesma no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe); VI- A prorrogação do auxílio emergencial somente será concedida àqueles que, ao tempo do novo acordo, já estavam registrados como elegíveis na base de dados, ou, na pendência de processo, fosse reconhecido como elegível ao final; VII- O pagamento das prestações do Programa de Transferência de Renda é efetivado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), de modo que é possível apenas a determinação para que a mineradora repasse à instituição gestora os cadastros dos beneficiários, sendo certo que os requisitos para a inclusão de atingidos no referido programa são os mesmos exigidos para o recebimento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado na ação civil pública 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe), sobretudo quanto às prorrogações; VIII- Não é possível a admissão de documentos juntados apenas em sede recursal quando se tratar de documentação antiga ou que poderia ter sido providenciada oportunamente, inexistindo demonstração da impossibilidade de juntada anterior, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos por ocasião da apreciação do pedido pelo juízo a quo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.035539-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022. negritado) ........................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DAS PARTES, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APELO MANEJADO PELA RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO CONFIRMADA. 1 - Acolho a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade.
As razões expostas no recurso não enfrentam os fundamentos da sentença, para que isso ocorra, exige-se que a parte não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, para que a parte recorrida possa defender-se.
Assim sendo, o recurso de apelação interposto pela parte autora não cabe conhecimento. 2 – Para o ajuizamento da Ação Monitória, basta que a parte autora disponha de prova escrita da dita dívida em dinheiro, sem eficácia de Título Executivo, o que ficou demonstrado pelos documentos constantes na petição.” (8363164, 8363164, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-21, Publicado em 2022-03-03.
Destacado ) Registo, também, o entendimento do STJ e do STF sobre a questão, como se pode abstrair das Súmulas abaixo transcritas: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. .....................................................................................................
Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. .....................................................................................................
Súmula 287 do STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Registro.
Igual princípio aplica-se inequivocadamente ao Interno, dada a qualidade e função recursal.
Nessa senda, a jurisprudência é igualmente assente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu recentemente: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES GENÉRICAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. - Incumbe ao Apelante declinar as razões de fato e de direito por que entende equivocada a sentença recorrida.
Ao desenvolver argumentos genéricos e desvinculados das especificidades do caso concreto, ofende o princípio de dialeticidade e, por consequência, não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0148.17.002302-9/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022.
Destacado) Seguindo-se pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impõe o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1639144, 07231702220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
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Negritado) Sob olhar ao caso concreto, percebo ser nítido a ausência de dialeticidade, uma vez o recurso ser limitante a expor o mero inconformismo do acórdão sem, contudo, rebatê-la de forma pontual.
Dito de outro modo.
As razões da Monocrática se estabeleceram não na ausência de réplica em si, pois esse ato processual, apenas e tão somente, comportou-se como ponto de partida da fundamentação judicial.
A bem da verdade, o texto atacado examinou o nítido cerceamento de defesa delineando suas vertentes instaladas nos artigos 301 e 327 ambos do Estatuto Processual Civil, residindo aí a agressão ao direito de defesa.
As razões recursais limitaram-se a expor a ausência de réplica como fator determinante ao resultado do acórdão, quando deveria pontuar cada premissa arguida ao cerceamento da defesa, rebatendo uma a uma, que não o fez.
Questiono: Quais os pontos específicos de gravame processual que o acórdão lhe trouxe? Em que momento o Agravante rebate, um a um, os itens da redação guerreada que lhe acarretou a dada inquietação? Respondo: Não há! Falha gritante que enseja o juízo de admissão negativo, consolidado pelo não conhecimento do Agravo Interno, sem maiores delongas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno por não atender aos termos do princípio da dialeticidade, segundo fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial acima exposta.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém-Pará, 24 de novembro de 2022 Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [2] Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O agravo interno será interposto diretamente nos autos por petição escrita. § 2º Conclusos os autos, o relator intimará o agravado para apresentar manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 290.
O relator que não se retratar da decisão, determinará a inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento pelo colegiado, com direito a voto.
Parágrafo único.
Publicada a pauta, os relatores poderão disponibilizar internamente os votos aos demais julgadores da Turma e, na sessão, se não houver sustentação oral, poderão ser julgados em lista, sendo necessário apenas indicar o número do processo, as partes e a conclusão. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 21 de fevereiro de 2018) Art. 291.
Salvo se a decisão monocrática do relator for no sentido da extinção da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação e da apelação, não caberá sustentação oral no julgamento do agravo interno. [3] THAMAY, R.
F.
K.
Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
24/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMANDA DE OLIVEIRA DIAS FONSECA - CPF: *90.***.*79-34 (APELADO)
-
24/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
03/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/04/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 14:27
Juntada de
-
29/01/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 13:47
Processo migrado do Sistema Libra
-
09/12/2020 11:23
REMESSA INTERNA
-
04/12/2020 10:51
Remessa
-
24/07/2020 11:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
-
23/07/2020 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
16/07/2020 10:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 VOLUME.
-
16/07/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2020 10:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2020 13:25
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2020 10:12
AGUARDANDO PRAZO
-
03/03/2020 12:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/03/2020 12:17
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/03/2020 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 11:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/03/2020 15:26
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/03/2020 15:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2020 15:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 19:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0380-35
-
28/02/2020 19:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2020 19:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2020 19:50
Remessa
-
19/02/2020 11:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO INTERNO
-
19/02/2020 10:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO INTERNO
-
19/02/2020 08:53
AGUARDANDO PRAZO
-
18/02/2020 13:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/02/2020 13:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/02/2020 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2020 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/02/2020 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2020 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2020 18:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6907-11
-
17/02/2020 18:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2020 18:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/02/2020 18:41
Remessa
-
27/01/2020 11:50
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2020 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/01/2020 10:46
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/01/2020 13:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - #1. segue decisão que deu provimento ao recurso.
-
22/01/2020 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2020 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2020 13:14
Provimento - Provimento
-
10/08/2018 08:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 159 fls
-
10/08/2018 08:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/08/2018 08:12
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
09/08/2018 08:12
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DO DESEMBARG
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19/07/2018 13:25
Remessa
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29/03/2018 10:10
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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29/03/2018 10:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2018 10:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/03/2018 10:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
03/10/2017 15:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/10/2017 15:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/10/2017 13:23
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/10/2017 13:23
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : TURMA DE DIREITO PÚBLICO para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do
-
28/09/2017 10:48
Remessa - Com 1 volume- redistribuição.
-
27/09/2017 15:49
A SECRETARIA
-
22/09/2017 12:06
CONCLUSOS
-
22/09/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2017 12:05
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
-
15/09/2017 14:33
CONCLUSOS
-
06/09/2017 13:28
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
05/09/2017 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2017 14:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/09/2017 15:24
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
01/09/2017 08:21
A SECRETARIA
-
29/08/2017 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2017 08:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2017 13:28
CONCLUSOS
-
30/03/2017 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol, e 153 fls
-
30/03/2017 12:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/03/2017 11:37
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/03/2017 11:37
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
-
27/03/2017 13:36
Remessa
-
24/03/2017 15:10
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
24/03/2017 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 14:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2017 14:39
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
09/03/2017 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2017 12:12
REMESSA INTERNA
-
23/01/2017 08:38
AGUARDANDO REMESSA
-
09/01/2017 10:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2016 10:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2016 09:29
A SECRETARIA
-
16/12/2016 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2016 14:59
Mero expediente - Mero expediente
-
11/11/2016 09:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/11/2016 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume c/ 146 fls.
-
08/11/2016 13:14
A SECRETARIA
-
08/11/2016 13:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/11/2016 12:24
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/11/2016 12:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: EDINEA OLIVEIRA TA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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