TJPA - 0886489-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:56
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0886489-44.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE INDEPENDENCIA EXECUTADO: ALINE ARAGAO MACHADO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial nos termos da decisão de Id 82305895 no prazo de quinze dias, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
O artigo 801 do CPC preceitua que se o exequente não cumprir a determinação, o juiz deverá indeferir a inicial.
Deste modo, extingo o processo de execução, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
PRIC.
Belém, 23 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:58
Indeferida a petição inicial
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23/03/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE INDEPENDENCIA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0886489-44.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE INDEPENDENCIA EXECUTADO: ALINE ARAGAO MACHADO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 801, determino a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois em vista da aplicação subsidiária do CPC e considerando que no sistema dos juizados especiais não se admite cobrança de honorários advocatícios em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, este juízo entende que não se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios pretendidos, acaso fundamentados no art. 827 do CPC, pelo que determino a emenda da inicial para excluir tal parcela da dívida exequenda.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 é uma faculdade, ciente a parte dos bônus e ônus disso decorrentes.
Alternativamente, faculto ao exequente indicar, no mesmo prazo acima assinalado, se existe dispositivo em convenção ou em assembleia geral que trate a respeito da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, de modo a possibilitar a inclusão de tal cobrança na presente execução.
No mesmo prazo acima assinalado, o exequente também deverá providenciar a juntada da ata de assembleia que fixou o valor das taxas condominiais objeto da presente execução, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito nos termos pretendidos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2022 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/11/2022 19:03
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/11/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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