TJPA - 0802488-72.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802488-72.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA ALVES PEREIRA Endereço: RUA REGINALDO BONFIM, 45, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu a determinação do item 1 da decisão de Id nº. 71723414.
A partir da lição cristalina estampada no art. 321, parágrafo único, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, conforme certidão de ID nº. 87100695, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emendar a inicial juntando os documentos apontados na decisão de ID nº. 81317296.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:56
Indeferida a petição inicial
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23/02/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802488-72.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA ALVES PEREIRA Endereço: RUA REGINALDO BONFIM, 45, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1- A parte autora em sua peça exordial, informa ser residente no Município de Breu Branco - Pará, contudo, NÃO juntou comprovante de residência, o que não é suficiente para comprovar o alegado. 2- Desta feita, com fulcro no art. 4º, III, da Lei nº. 9.099/95 c/c os arts. 319 do NCPC, faculto a parte autora, através de seu advogado constituído, que emende a inicial no prazo de 15(quinze) dias, para juntar comprovante de residência legível e compatível ao endereço informado na inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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