TJPA - 0896159-09.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:45
Conhecido o recurso de DINOXX COMERCIAL - SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-42 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/08/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DINOXX COMERCIAL - SERVIÇOS EM PRODUTOS DE AÇO LTDA, em razão de decisão monocrática que confirmou a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém- PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0896159-09.2022.8.14.0301-PJE).
A decisão embargada teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, para confirmar a sentença em seu inteiro teor. (...) Em razões recursais, a Embargante aduz que ajuizou a ação de mandado de segurança com objetivo de ver reconhecido o direito ao não pagamento do Diferencial de Alíquotas de ICMS exigido em decorrência da circulação de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, pretensão acolhida pelo Juízo, que concedeu a segurança.
Sustenta que a decisão que conheceu da remessa necessária e confirmou a sentença tratou de matéria diversa da que está sendo discutida nos autos, incorrendo em contradição.
Por fim, requer o recebimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para suprir o vício apontado, confirmando a sentença.
Em contrarrazões, o Estado do Pará requer sejam acolhidos os embargos de declaração opostos, para anular a decisão proferida, e reformar a sentença, que destoa substancialmente dos termos do que decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento das ADI's 7.066, 7.070. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos Embargos de Declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
Ao caso concreto, incide a hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...) De fato, constata-se que a decisão recorrida tratou de matéria diversa da discutida nos autos.
Em atenção aos princípios da eficiência e da celeridade na prestação jurisdicional, passo à apreciação da Remessa Necessária.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: 5-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09 (...).
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em sede de Remessa Necessária, vez que não houve a interposição de recurso voluntário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no art.14, §1º da Lei nº 12.016/09, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (grifo nosso).
CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
A questão em análise consiste no reexame da sentença que afastou a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), devido ao Estado do Pará, nas operações realizadas pela impetrante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
Com a finalidade de equilibrar a distribuição do imposto nas operações interestaduais, o DIFAL/ICMS foi introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/88, senão vejamos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”. (Grifo nosso).
A nova norma instituiu a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, de modo que, se um consumidor residente no Estado do Pará adquirir uma mercadoria pela internet, numa loja situada em outra unidade da federação, o valor do ICMS obtido com a aplicação da alíquota interestadual será destinado ao Estado de origem, ficando com o Pará (Estado de destino) o valor resultante da diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Desta forma, com o intuito de disciplinar e implementar a cobrança do DIFAL/ICMS, os Estados e o Distrito Federal firmaram entre si o Convênio ICMS nº 93/2015, regulamentado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
No âmbito do Pará, referida cobrança é tratada pela Lei Estadual nº 8.315/15, editada em 03/12/2015.
No entanto, no dia 24/12/2021, em julgamento conjunto da ADI nº. 5469 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 1.287.019/DF (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das cláusulas que regulamentavam a cobrança do DIFAL no Convênio ICMS nº. 93/15, ante a necessidade de edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.
Na ocasião, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, exigindo-se a edição de lei complementar apenas a partir de 2022 (exercício seguinte à data do julgamento).
Por consequência, a cobrança do DIFAL com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 se manteve válida somente até dezembro de 2021, exceto quanto à Cláusula 9ª, que tratava da cobrança em relação a microempresas e empresas de pequeno porte.
Apesar de considerar válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015 que disciplinam a cobrança do DIFAL/ICMS, o STF determinou que não produziriam efeitos enquanto não fosse editada lei complementar federal dispondo sobre o assunto.
Nesse contexto, no dia 04 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar Federal nº. 190, alterando a Lei Kandir (LC nº. 87/96), regulamentando a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Mais adiante, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIS 7066, 7078 e 7070, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que esse mecanismo de compensação deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, incidindo somente sobre as transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou.
SeVejamos: Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei) Como se vê, a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, não se aplicando ao caso o princípio da anterioridade anual.
Ressalta-se, ainda, que o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino ocorreu sem repercussão econômica para o contribuinte.
Destarte, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022, deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.
No caso concreto, observa que o Juízo a quo aplicou o princípio constitucional tributário da anterioridade anual ao afastar a incidência do Difal/ICMS nas operações realizadas em todo o exercício de 2022, admitindo-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Não obstante, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF acerca da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e, considerando que a Lei Complementar nº 190 foi publicada no dia 5 de janeiro de 2022, deve a sentença ser parcialmente reformada, para que seja a segurança concedida em parte, de modo que a cobrança do ICMS-DIFAL, referente ao exercício de 2022, seja exigida somente após o prazo de noventa dias a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tornar nula a decisão recorrida, reformando parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 06:24
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária, diante da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém- PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0896159-09.2022.8.14.0301-PJE), impetrado por DINOXX COMERCIAL - SERVIÇOS EM PRODUTOS DE AÇO LTDA em face de ato praticado pelo o COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ EM BELÉM.
Consta da exordial que em 04/06/2017 a impetrante foi surpreendida com a apreensão de suas mercadorias em sede de fiscalização e teve lavrado contra si o Termo de Apreensão e Depósito nº 812017390001227, sob a justificativa de suposta falha na emissão da nota fiscal, referente ao ICMS.
Sustenta que ingressou com a Ação Mandamental pleiteando pela liberação dos itens apreendidos, especificados nos Termos de Apreensão e Depósito acostados aos autos, sustentando a impossibilidade de a Autoridade Coatora apreender, de forma ilegal e abusiva, a mercadoria transportada pela Impetrante como meio coercitivo para pagamento de tributo, conforme preconiza a Súmula nº 323 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Requereu a concessão de medida liminar no sentido de serem liberados os bens apreendidos e, no mérito, pugnou pela concessão da segurança definitiva, com a declaração de ilegalidade do procedimento de apreensão operado pela autoridade coatora.
A liminar foi concedida, as informações foram prestadas pela parte impetrada, o Juízo a quo proferiu sentença, com a seguinte conclusão (Id 6987217): (...) Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial para reconhecer a ilegalidade da apreensão constante do Termo de Apreensão e Depósito nº 812017390001227, confirmando a medida liminar concedida nos autos (ID Num. 2700882), nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, 14 de junho de 2021. (...) Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em sede de Remessa Necessária, vez que não houve a interposição de recurso voluntário, consoante certificado à Id. 6987222.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no art.14, §1º da Lei nº 12.016/09, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (grifo nosso).
CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
A questão em análise consiste no reexame da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer a ilegalidade da apreensão constante do Termo de Apreensão e Depósito n° 812017390001227, determinando a liberação dos bens apreendidos.
Conforme se observa no Termo de Apreensão e Depósito acostado ao processo eletrônico (Id. 6987140), as mercadorias foram apreendidas no ato da entrada em território paraense em razão de estarem desacompanhadas de nota fiscal, ocasião em que a impetrante foi notificada a recolher o valor especificado no referido TAF, referente ao ICMS, acrescido de multa e outros encargos.
No entanto, a apreensão deve ser limitada ao prazo necessário para averiguação e lavratura do auto de infração, de modo que o excesso de prazo revela abuso de poder e coação contra o contribuinte para impor recolhimento do tributo, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do livre exercício de atividade econômica.
O entendimento jurisprudencial fixado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e neste E.
Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário.
O enunciado da Súmula 323, editada pela STF, elucida bem essa questão, senão vejamos: “Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: (...) Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários.
O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional.
Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos' (Enunciado da Súmula n° 323/STF).
Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco." (ADI 4628, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 24.11.2014) (...).
Em outro giro, no que se refere às Súmulas nºs 70, 323 e 547 da Corte, observo que o seu foco está naquelas situações concretas que inviabilizam a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
A orientação das súmulas é clara.
A Corte não admite expediente sancionatório indireto para forçar o cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária, seja ele 'interdição de estabelecimento', 'apreensão de mercadorias', 'proibição de que o devedor adquira estampilhas', restrição ao 'despacho de mercadorias, ou impedimento de que 'exerça atividades profissionais', o que não ocorreu no caso dos autos." (RE 627543, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 30.10.2013, DJe de 29.10.2014, com repercussão geral - tema 363) TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1.
O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria.
Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2.
Recurso especial provido. (REsp: 1.333.613⁄RS, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22⁄08⁄2013).
Ademais, convém registrar que a Fazenda dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, tais como, ingressar com a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.
Vejamos o que prevê o Código Tributário Nacional, no seu art. 184: Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Portanto, não pode o fisco apreender bens e mercadorias com o propósito de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias pendentes, ferindo o direito líquido e certo do contribuinte, por violação ao princípio do não-confisco insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória.
Logo, deve ser mantida a determinação de liberação dos bens apreendidos, bem como, o reconhecimento da ilegalidade das apreensões, vez que o entendimento adotado na sentença converge com a jurisprudência consolidada.
Quanto aos ônus sucumbenciais, a forma arbitrada pelo Juízo a quo deve ser mantida, mantendo o reconhecimento da isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015 e, sem condenação em honorários, nos termos da súmula nº 512 do STF.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, para confirmar a sentença em seu inteiro teor.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 15:36
Sentença confirmada
-
11/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de DINOXX COMERCIAL - SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado c/c art. 14, § 3º da Lei nº 12.016, de 2009.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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